TJMA - 0806616-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de AMAURY SANTOS ALMEIDA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de DOMINGOS NETO GOMES RABELO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de AMAURY SANTOS ALMEIDA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de DOMINGOS NETO GOMES RABELO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de AMAURY SANTOS ALMEIDA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de DOMINGOS NETO GOMES RABELO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de AMAURY SANTOS ALMEIDA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de DOMINGOS NETO GOMES RABELO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de AMAURY SANTOS ALMEIDA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de DOMINGOS NETO GOMES RABELO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de AMAURY SANTOS ALMEIDA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de DOMINGOS NETO GOMES RABELO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de AMAURY SANTOS ALMEIDA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de DOMINGOS NETO GOMES RABELO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de AMAURY SANTOS ALMEIDA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de DOMINGOS NETO GOMES RABELO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de AMAURY SANTOS ALMEIDA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de DOMINGOS NETO GOMES RABELO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 15:42
Juntada de petição
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03/08/2021 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2021.
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03/08/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 10:38
Juntada de malote digital
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09/07/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 09:28
Conhecido o recurso de AMAURY SANTOS ALMEIDA - CPF: *11.***.*79-53 (AGRAVADO) e DOMINGOS NETO GOMES RABELO - CPF: *84.***.*90-82 (AGRAVANTE) e provido
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07/07/2021 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 09:49
Juntada de parecer do ministério público
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07/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2021 23:59:59.
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03/06/2021 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 12:47
Juntada de contrarrazões
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21/05/2021 00:44
Decorrido prazo de DOMINGOS NETO GOMES RABELO em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:44
Decorrido prazo de AMAURY SANTOS ALMEIDA em 20/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 12:35
Juntada de petição
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12/05/2021 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 19:11
Juntada de diligência
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29/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 08:17
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 08:08
Juntada de malote digital
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28/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806616-70.2021.8.10.0000 – MIRINZAL Agravantes : Domingos Neto Gomes Rabelo Advogado(a) : Mauricio George Pereira Morais (OAB/MA11566-A) Agravados : Amaury Santos Almeida Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Domingos Neto Gomes Rabelo em face da decisão proferida pelo juízo da Comarca de Mirinzal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em sede recursal afirma não possuir condições de arcar com o pagamento das custas iniciais.
Para tanto, menciona que o valor das custas é superior aos seus rendimentos mensais de Investigador de Polícia.
Diz que seus ganhos impossibilitando de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Outrossim, junta comprovantes de gastos com cartão de crédito, contracheques e extratos bancários que comprovam a hipossuficiência.
Nestes termos, em síntese, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja deferida a assistência judiciária gratuita.
Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal.
Sigo ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).
Neste agravo, a questão jurídica é a investigação preliminar do acerto ou não do(a) magistrado(a) em indeferir a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em uma análise perfunctória dos autos, extraio o periculum in mora da possibilidade de extinção do feito diante da ausência de recolhimento das custas judiciais, sendo que o efetivo pagamento das despesas poderia, ao revés, acarretar prejuízo ao agravante ou à sua família.
Quanto à fumaça do bom direito, por sua vez, antevejo plausibilidade em sua pretensão, conforme inteligência extraída do art. 99, § 3°, do CPC.
Com efeito, afigura-se plausível o argumento de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação.
Em verdade, nos termos do art. 99, § 2°, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Portanto, essa necessidade somente surgirá se os elementos dos autos indicarem a falta dos pressupostos processuais.
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para outorgar ao(a) agravante os benefícios da justiça gratuita nos autos principais.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se o agravado, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
27/04/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2021 21:56
Juntada de petição
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25/04/2021 19:59
Conclusos para decisão
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25/04/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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