TJMA - 0800453-72.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 14:03
Juntada de termo
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21/01/2022 13:59
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 12:31
Decorrido prazo de RAYENNE DALFRAN FERNANDES em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:30
Decorrido prazo de RAYENNE DALFRAN FERNANDES em 11/11/2021 23:59.
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27/10/2021 21:17
Juntada de petição
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18/10/2021 14:10
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 15:25
Juntada de petição
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15/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800453-72.2020.8.10.0109 (OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)) AUTOR:MARIA RAIMUNDA DA SILVA FILHA e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: RAYENNE DALFRAN FERNANDES - MA11580 RÉU: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio proposta por MARIA RAIMUNDA DA SILVA FILHA e outros (2), já qualificados nos autos, requerendo a este Juízo a ordenação do assentamento de óbito de seu companheiro, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA, nos termos dispostos na petição inicial.
Em sua exordial, a parte requerente alegou, em síntese, que seu companheiro faleceu em 25 de maio de 2020, , no Hospital Dr.
Carlos Macieira, situado no município de Paulo Ramos/MA, com sepultamento no Cemitério Público do município de Paulo Ramos/MA, conforme Declaração de Óbito juntada aos autos.
Argumentou que o falecido deixou duas filhas, não deixou testamento conhecido nem bens a partilhar.
Informou que o de cujus era companheiro da requerente.
Com a inicial vieram os documentos colacionados no ID nº 35900977.
Após vista dos autos, o insigne representante do Ministério Público Estadual se manifestou pela procedência do pedido inicial (vide ID nº 53258785 ). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vislumbra-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, não necessitando de dilação probatória, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste Juízo, estando os fatos devidamente documentados nos autos.
Ressalte-se que a pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP), que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, ou seja, posterior ao enterro.
Nesse contexto, deve-se ter como verdadeiras as alegações expostas na peça exordial, pois as provas apresentadas em Juízo, em especial a Declaração de Óbito, convergem num só sentido, qual seja, que RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA faleceu em 25 de maio de 2020, no Hospital Dr.
Carlos Macieira, situado no município de Paulo Ramos/MA, tendo como causa mortis “Síndrome Respiratória Aguda Grave”, com sepultamento no Cemitério Público do município de Paulo Ramos/MA.
A parte requerente, por sua vez, na condição de companheira do falecido, é legitimada para intentar a presente ação de registro civil.
Sendo assim, em consonância com os documentos acostados aos autos, que comprovam a legitimidade dos fatos alegados na inicial, compreendo que a ação deva ser julgada procedente, extinguindo-se, por consequência o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra e em consonância com o parecer ministerial, sem necessidade de maior lucubração, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial para o fim de determinar à Serventia Extrajudicial de Registro Civil competente que proceda ao assentamento do óbito de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA, brasileiro, lavrador, inscrito no CPF nº *39.***.*78-24, portador do RG n.º *98.***.*42-01-5 SSP/MA, nascido em 03 de janeiro de 1968, filho de José Moreira da Silva e Maria Santos Silva, falecido em 25 de maio de 2020, no Hospital Dr.
Carlos Macieira, situado no município de Paulo Ramos/MA, tendo como causa mortis “ Síndrome Respiratória Aguda Grave”, com sepultamento no Cemitério Público do município de Paulo Ramos/MA, de acordo com as informações consignadas nos autos, na Declaração de Óbito, e nos documentos pessoais do de cujus.
Por via de consequência, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, primeira parte, do CPC/2015.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais.
Ressalvo, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC), por litigar, a parte autora, sob o pálio dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro expressamente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Outrossim, cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente mandado, intimando a parte interessada para levantá-lo e proceder ao registro junto ao cartório extrajudicial competente.
Ultimadas as providências, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, 5 de outubro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
14/10/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 08:41
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 14:11
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 13:54
Juntada de petição
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09/09/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 10:13
Juntada de termo
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31/08/2021 18:20
Audiência Justificação de registro realizada para 31/08/2021 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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12/05/2021 13:32
Juntada de petição
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30/04/2021 02:18
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PAULO RAMOS/MA PROCESSO Nº. 0800453-72.2020.8.10.0109.
CLASSE CNJ: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294).
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA FILHA e outros (2).
DESPACHO Defiro o benefício de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e considerando os argumentos deduzidos na petição inicial.
Contudo, advirto a parte autora que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, será imposta a sanção do art. 4º, §1º, da Lei nº. 1.060/50, e art. 100, parágrafo único, do CPC.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 31 de agosto de 2021, às 09:30 horas, na sala de audiências deste Fórum, para oitiva da parte requerente e suas testemunhas, que deverão comparecer na mesma ocasião e independentemente de intimação.
Intimem-se a parte requerente.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 27 de abril de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
28/04/2021 13:31
Audiência de justificação designada para 31/08/2021 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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28/04/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 22:22
Conclusos para decisão
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06/10/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 10:10
Conclusos para despacho
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01/10/2020 16:27
Juntada de petição
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23/09/2020 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 15:27
Conclusos para decisão
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22/09/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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