TJMA - 0801098-41.2020.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 10:27
Processo Desarquivado
-
10/06/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 14:57
Transitado em Julgado em 27/05/2021
-
28/05/2021 13:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA em 27/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 08:33
Decorrido prazo de EDWARD GERALDO SILVA PIRES em 21/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 09:11
Decorrido prazo de EDWARD GERALDO SILVA PIRES em 13/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:12
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2021.
-
28/04/2021 08:26
Juntada de petição
-
28/04/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
JUIZ DE DIREITO: MARCELO MORAES REGO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº 0801098-41.2020.8.10.0063 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: CLAUDIO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: EDWARD GERALDO SILVA PIRES OAB/MA 14.142 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por CLÁUDIO SOUSA DA SILVA, servidor pública municipal concursado para função de agente comunitário de saúde, em face do MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA - MA, em que pede a condenação deste no pagamento de verbas trabalhistas, notadamente a remuneração do mês de dezembro de 2016 e o 13º (décimo terceiro salário) dos anos de 2015 e 2016.
Primeiramente, afasto a preliminar sobre Justiça Gratuita, uma vez que, consoante dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nesta fase processual, as partes estão isentas de recolher custas e do pagamento de honorários sucumbenciais.
Além mais, não acolho a prejudicial de mérito quanto à prescrição, porquanto o prazo prescricional adotado, quanto à cobrança de direitos em face da Fazenda Pública, é aquele insculpido no Decreto nº 20.910/32, que estabelece em seu art. 1º, a prescrição da pretensão do direito pleiteado no prazo de 05 (cinco) anos, não havendo, nos autos, verba a ser considerada fulminada pelo quinquídio legal.
Em relação ao mérito, compulsando os autos, entendo não assistir razão o demandante. É que o município requerido juntou aos autos fichas financeiras e contracheques dando conta de que efetuou o pagamento das parcelas trabalhistas pleiteadas, de sorte que comprovou fato extintivo do direito do autor, consoante disciplinado pelo art. 373, II, do CPC/2015, devendo a presente ação ser julgada improcedente.
Diante do exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95 e art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e honorários, posto que incabíveis de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário.
Certificando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Zé Doca/MA, 27 de abril de 2021. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca - MA -
27/04/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2020 15:00
Conclusos para julgamento
-
11/12/2020 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 16:00 1ª Vara de Zé Doca .
-
09/12/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 12:07
Juntada de contestação
-
02/12/2020 06:09
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA DA SILVA em 01/12/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 00:39
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 16:00 1ª Vara de Zé Doca.
-
05/11/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 17:11
Juntada de petição
-
21/09/2020 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2020
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046791-54.2012.8.10.0001
Construtora Horizontal LTDA
Valdima da Conceicao Mendes Camara
Advogado: Julio Cesar de Jesus
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2012 12:40
Processo nº 0000282-34.2018.8.10.0105
Francisca Sousa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Barbosa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2018 00:00
Processo nº 0843970-34.2018.8.10.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
L.c.c. Silveira - Comercio - ME
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2018 11:56
Processo nº 0816559-25.2020.8.10.0040
Jardel de Aguiar Santos
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 12:39
Processo nº 0001788-92.2013.8.10.0049
Valdenilde Ferreira Pereira
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2013 00:00