TJMA - 0806229-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2023 08:59
Desentranhado o documento
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06/06/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 15:31
Juntada de malote digital
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24/05/2023 12:45
Juntada de petição
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19/05/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 22:37
Juntada de petição
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16/05/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:41
Conhecido o recurso de AMANDA NEVES BARROS - CPF: *09.***.*50-00 (AGRAVANTE) e provido
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09/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 09:54
Juntada de petição
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26/04/2023 12:16
Juntada de petição
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13/04/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 07:15
Recebidos os autos
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13/04/2023 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/04/2023 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2023 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/01/2023 16:05
Juntada de petição
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25/11/2022 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 18:49
Juntada de petição
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23/11/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 10:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 12:14
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2022 12:14
Juntada de petição
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18/07/2022 11:40
Juntada de petição
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18/07/2022 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 20:11
Juntada de petição
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31/03/2022 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 10:24
Juntada de parecer
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14/03/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 18:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 08:11
Juntada de contrarrazões
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02/10/2021 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/10/2021 23:59.
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17/08/2021 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 18:49
Juntada de petição
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04/05/2021 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/05/2021 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 11:40
Juntada de
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04/05/2021 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806229-55.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 0837515-82.2020.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravantes : Amanda Neves Barros e outros Advogados : Manoel Antonio Rocha Fonseca (OAB/MA 12.021) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : João Victor Holanda do Amaral D E C I S Ã O Amanda Neves Barros e outros interpuseram o presente agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença 0837515-82.2020.8.10.0001, relativa ao Processo nº 14860-62.2014.8.10.0001.
Passo a decidir.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observo, no ID 10112031, que sobre a relação jurídica de origem já foi interposta a Apelação Cível nº 6.596/2015, distribuída à Segunda Câmara Cível sob a relatoria do Eminente Desembargador Antonio Guerreiro Junior, que deu provimento ao recurso interposto pelas apelantes, aqui agravantes, apelo restando, portanto, caracterizado o instituto da prevenção.
Posto isso, reconhecendo a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente pedido, determino que o mesmo seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
03/05/2021 16:47
Juntada de petição
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03/05/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 21:32
Juntada de petição
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30/04/2021 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2021 15:55
Conclusos para decisão
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18/04/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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