TJMA - 0800391-18.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 17:46
Juntada de petição
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29/04/2022 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
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25/04/2022 14:25
Realizado cálculo de custas
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07/04/2022 13:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
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21/01/2022 13:57
Juntada de Alvará
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20/01/2022 23:08
Expedido alvará de levantamento
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20/01/2022 10:21
Conclusos para despacho
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13/01/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800391-18.2020.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): WATSON AMADOR RODRIGUES.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora, por seu causídico, para tomar conhecimento do comprovante de pagamento de id. 58904153 e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Joselândia/MA, 12 de janeiro de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
12/01/2022 23:54
Juntada de petição
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12/01/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 09:46
Juntada de Certidão
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11/01/2022 20:16
Juntada de petição
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16/12/2021 05:14
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800391-18.2020.8.10.0146.
Requerente(s): WATSON AMADOR RODRIGUES.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A.
Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, acompanhado da planilha de cálculos ao id. 52966356.
Intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida, referente ao valor atualizado do crédito em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, bem como honorários advocatícios no patamar de 10 (dez por cento), referente a esta fase, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em nome da parte autora, e após voltem-me os autos conclusos.
Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor em execução, acrescentando a multa e honorários supracitados.
Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema BacenJud, do valor atualizado do débito.
Positiva a penhora de valores em contas do executado, intime-o, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à execução, nos termos do art. 525 do CPC.
Oferecida impugnação pelo (a) Executado(a), intime-se o(a) Exeqüente, por ato ordinatório, para responder a ela no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Depois, voltem os autos conclusos para decisão.
Não sendo impugnada a execução e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, expeça-se Alvará em favor da parte autora.
Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
O presente despacho substitui o competente mandado. Cumpra-se.
Joselândia (MA), 12 de dezembro de 2021. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito da Comarca de Santo Antonio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Joselândia -
13/12/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 18:43
Juntada de petição
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18/10/2021 10:54
Conclusos para despacho
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18/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
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18/10/2021 09:42
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 02:38
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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26/09/2021 02:38
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800391-18.2020.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): WATSON AMADOR RODRIGUES.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, XV - transitando em julgado a sentença cível, intimação das partes para requererem o que entendam de direito, em quinze dias; Intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 20 de setembro de 2021.
NADHEDJA GUEVARA COSTA DE SOUZA PEREIRA Secretária Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
20/09/2021 23:22
Juntada de petição
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20/09/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
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25/08/2021 16:11
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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26/05/2021 18:40
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 18:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800391-18.2020.8.10.0146. Requerente(s): WATSON AMADOR RODRIGUES. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A . SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por WATSON AMADOR RODRIGUES em face do BANCO BARDESCO S/A, já qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que na fatura do seu cartão de crédito (nº 6504.****.****.8104) constou débito indevido no valor de R$ 1.275,96 (um mil e duzentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Sustenta ainda, que entrou em contato com a empresa ré e informou o acontecido, pedindo a imediata troca ou bloqueio do cartão. Com a inicial vieram os documentos. Em decisão de Id.34063597 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e concedida a tutela jurisdicional de urgência pretendida bem como, determinada a citação da parte ré para apresentar sua defesa. Contestação em Id. 36073544. Certidão que a parte autora não apresentou réplica em Id. 39811617. Em despacho de Id. 39853403 foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam outras provas. Petitório da parte autora informando que não deseja produzir outras provas (Id. 40155529). Certidão atestando a inercia da parte ré (Id. 40796225). É o relatório.
Decido. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. Preliminar de Ausência de interesse de agir.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. Mérito.
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada sob o fundamento de débito indevidamente lançados no cartão de crédito da parte autora. Nesse contexto, cumpre, inicialmente, asseverar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora consumidora. Dito isto, passo à análise do mérito. Constata-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se em verificar a legalidade ou não de débitos lançado no cartão de crédito da parte autora indicados na peça portal que totalizam o valor de R$ 1.275,96 (um mil e duzentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), bem como, a ocorrência do alegado dano moral decorrente da cobrança indevida deste valor. Nesse contexto, ressalta-se que os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Nesse ponto, destaca-se que apesar da parte ré alegar que as referidas compras foram realizadas através do cartão e senha pessoal, não há como se afastar a hipótese de cartão clonado.
Ademais, observa-se que estas foram realizadas em cidade diversa (São Paulo), não sendo exigível da parte autora prova de fato negativo (qual seja, que não estava naquela localidade nas datas correspondentes). Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade do requerido, razão pela qual deverá responder pelo risco que assumiu ao atribuir à autora um débito que ela nunca contraiu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NEGAÇÃO PELO AUTOR DAS COMPRAS A ELE IMPUTADAS - ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO - ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESPROPORÇÃO COM A EXTENSÃO DO DANO - REDUÇÃO DEVIDA - Alegando o autor que seu nome foi negativado com base em compras que não realizou, lançadas em fatura de cartão de crédito clonado, não é exigível dele, requerente, a "prova diabólica" do fato negativo, competindo à operadora do cartão comprovar o suporte fático negado, ônus do qual não se desincumbe com a simples alegação, pouco crível, de que o cartão de crédito do demandante só podia ser utilizado presencialmente, mediante apresentação do plástico e digitação da senha. - Não se desincumbindo a operadora de cartão de crédito do ônus de comprovar as compras negadas pelo autor, prevalece a versão deste, impondo a conclusão de que o apontamento desabonador questionado é indevido.
Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, por violação do direito da personalidade complexo que tem por objeto a integridade moral. - Se o valor fixado a título de indenização se revela excessivo diante da extensão do dano moral verificado, cumpre reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.071850-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020) Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira ré, passo à análise dos danos pretendidos. Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro.
Neste sentido, colacionamos os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 3.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ.
Em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-83, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 25.05.2011).
Grifo Nosso. In casu, vislumbro a presença de todos os requisitos para a repetição de indébito em dobro, quais sejam, a dívida é oriunda de relação de consumo, houve efetivo pagamento de valor cobrado indevidamente e o fornecedor ora requerido não comprovou que agiu por engano justificável. Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que a Demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar.
Ademais, não houve inscrição negativa do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
RECURSO ADSTRITO AO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INOCORRENTES.
AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Cuida-se de ação por meio da qual pretende a autora declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré, bem como indenização por dano moral. 2- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, dela recorrendo a autora. 3- Defende a parte autora a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, e consequentemente o dever de indenizar, no caso concreto. 4- Embora inegável que a autora enfrentou aborrecimento diante da cobrança antecipada de valores parcelados no cartão de crédito, bem como diante da cobrança de valor além daquele devido, certo é que a situação não ultrapassa incômodos inerentes à vida em sociedade e, dessa forma, não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal.
Mesmo reconhecendo a cobrança indevida de valores – que a sentença determinou a restituição solidariamente pelas rés – não se constata violação aos direitos de personalidade da autora, porquanto a situação não implicou em abalo emocional, capaz de afetar a normalidade de sua vida. 5- Além disso, as Turmas Recursais têm decidido, reiteradamente, que a mera cobrança indevida, quando de fato verificada, não é suficiente para a configuração do dano moral, exceto situações peculiares, o que não se verifica, no caso concreto. 6- Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-79, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-09-2019) À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a inexistência dos débitos questionado nos autos que perfazem o valor de R$ 1.275,96 (um mil e duzentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos). b) condenar o suplicado a restituir em dobro o valor de R$ 2.551,92 (dois mil e quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), já aplicada a dobra, a título de repetição de indébito, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferido nos autos, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Joselândia/ MA, 29 de abril de 2021. JUÍZA CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Titular de Direito da Comarca de Joselândia-MA -
29/04/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2021 09:16
Conclusos para julgamento
-
08/02/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 22:28
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:28
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:15
Juntada de petição
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800391-18.2020.8.10.0146. Requerente(s): WATSON AMADOR RODRIGUES. Advogado do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se.
Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Joselândia/MA, 18 de janeiro de 2021. JUÍZA CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Titular da Comarca de Joselândia-MA -
22/01/2021 02:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 02:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 10:01
Juntada de Certidão
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31/10/2020 02:55
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 29/10/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 00:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2020 23:59
Juntada de Ato ordinatório
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26/09/2020 23:53
Juntada de Certidão
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25/09/2020 18:06
Juntada de contestação
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04/09/2020 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2020 10:17
Juntada de Informações prestadas
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10/08/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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