TJMA - 0800927-49.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
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28/02/2022 14:13
Decorrido prazo de JHONARA FURTADO DINIZ em 04/02/2022 23:59.
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16/12/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 21:17
Conclusos para despacho
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12/12/2021 21:16
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:14
Decorrido prazo de JHONARA FURTADO DINIZ em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:14
Decorrido prazo de JHONARA FURTADO DINIZ em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:52
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800927-49.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JHONARA FURTADO DINIZ - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - MA17950 PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JHONARA FURTADO DINIZ, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Verificado Alvará em favor da parte promovente. Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte autora para receber Alvará no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento. São Luís-MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021.
MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
05/11/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
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19/07/2021 18:04
Juntada de Alvará
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19/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 11:03
Conclusos para despacho
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14/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
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07/07/2021 08:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 11:22
Juntada de petição
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28/06/2021 17:02
Juntada de petição
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11/06/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 10:43
Conta Atualizada
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01/06/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:41
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:41
Juntada de Certidão
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31/05/2021 17:45
Juntada de petição
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31/05/2021 09:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/05/2021 05:31
Decorrido prazo de JHONARA FURTADO DINIZ em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:46
Decorrido prazo de JHONARA FURTADO DINIZ em 18/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 15:10
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 15:53
Juntada de petição
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04/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800927-49.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JHONARA FURTADO DINIZ - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - MA17950 PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, OI MOVEL S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Cuida-se de pedido de restabelecimento do funcionamento dos serviços de internet fornecidos pela empresa ré e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Liminar deferida.
Audiência una realizada sem acordo.
Compulsando os autos, observo que a requerida já regularizou os serviços de internet no novo endereço da demandante, mas isso se deu somente após decisão liminar proferida por este Juízo.
Observo, ainda, que a requerida não justificou as razões pelas quais demorou longo período de tempo a tomar tal providência, pois já havia solicitação administrativa nesse sentido e reclamação formal da consumidora junto à ANATEL, ambas não atendidas.
Desta feita, concluo que a requerida agiu com culpa quanto à demora na instalação dos serviços de internet no novo endereço da demandante, justificando sua condenação em danos morais, sendo, pois, indiscutível que o atraso da ré em solucionar o problema e o retardamento em viabilizar meios outros à satisfação da consumidora que precisava da internet para uso próprio e de sua família (aulas on line da irmã da requerente), sem sombra de dúvidas causaram à parte autora exasperação que ultrapassam o mero aborrecimento.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
A indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar e condeno a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 30 de Abril de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
30/04/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 17:29
Julgado procedente o pedido
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14/04/2021 16:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 16:21
Juntada de Certidão
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14/04/2021 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 14/04/2021 10:30 em/conduzida por Juiz(a) em 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/04/2021 11:48
Juntada de contestação
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06/02/2021 17:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 21/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 18:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/04/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/01/2021 18:17
Juntada de Certidão
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25/01/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 09:59
Conclusos para despacho
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25/01/2021 09:58
Juntada de Certidão
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12/01/2021 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2021 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2020 15:55
Juntada de Certidão
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01/12/2020 00:57
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 21:03
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2020 08:35
Conclusos para decisão
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26/11/2020 08:35
Juntada de Certidão
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25/11/2020 17:36
Juntada de petição
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23/11/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 17:50
Conclusos para decisão
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17/11/2020 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/04/2021 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/11/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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