TJMA - 0846273-84.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 18:19
Decorrido prazo de JOAO JORGE JOSE DE JESUS MARQUES SILVA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:18
Decorrido prazo de LARA VIEIRA DE MELO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:18
Decorrido prazo de WALBER REIS SA FILHO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:03
Decorrido prazo de BRUNO YOHAN SOUZA GOMES em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:30
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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07/03/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846273-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALBER REIS SA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WALBER REIS SA FILHO - OAB/MA 17767 EXECUTADO: MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT (BRAZIL) CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., CEDRO TECHNOLOGIES LTDA, STALKER RESEARCH, PUBLICACOES E ANALISES LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES - OAB/SP 253205, LARA VIEIRA DE MELO - OAB/SP 454225 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LEONARDO ALVES CANUTO - OAB/MG 97039, LARA VIEIRA DE MELO - OAB/SP 454225, ANA FLAVIA ALVES CANUTO VELOSO - OAB/MG 103432 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO JORGE JOSE DE JESUS MARQUES SILVA - OAB/SP 293828, LARA VIEIRA DE MELO - OAB/SP 454225 SENTENÇA: A parte autora concorda com o valor depositado para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvarás para o levantamento do valor.
Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC.
Expeça-se Alvará para o levantamento do valor de R$2.061,76 depositado, conforme requerido para a conta Banco do Brasil, Agência: 5895-5, Conta corrente: 8919-2, CPF: *53.***.*71-83, Titular: Walber Reis Sá Filho.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
28/02/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2023 16:13
Conclusos para decisão
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13/02/2023 19:34
Juntada de petição
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30/01/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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23/01/2023 11:56
Juntada de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846273-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALBER REIS SA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WALBER REIS SA FILHO - OAB/MA 17767 EXECUTADO: MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT (BRAZIL) CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., CEDRO TECHNOLOGIES LTDA, STALKER RESEARCH, PUBLICACOES E ANALISES LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES - OAB/SP 253205, LARA VIEIRA DE MELO - OAB/SP 454225 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LEONARDO ALVES CANUTO - OAB/MG 97039, LARA VIEIRA DE MELO - OAB/SP 454225, ANA FLAVIA ALVES CANUTO VELOSO - OAB/MG 103432 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO JORGE JOSE DE JESUS MARQUES SILVA - OAB/SP 293828, LARA VIEIRA DE MELO - OAB/SP 454225 ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) Tendo em vista a petição de ID:82908963, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma a requerer o que entender de direito.
São Luís/MA, Sábado, 07 de Janeiro de 2023.
Lorena Raquel Sousa Santos Nakahara Técnica Judiciária Matrícula n° 174664. -
10/01/2023 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
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07/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
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07/01/2023 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/12/2022 19:04
Juntada de petição
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19/12/2022 13:58
Juntada de petição
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10/12/2022 00:02
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846273-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBER REIS SA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALBER REIS SA FILHO - OAB/MA 17767 REU: MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT (BRAZIL) CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., CEDRO TECHNOLOGIES LTDA, STALKER RESEARCH, PUBLICACOES E ANALISES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES - OAB/SP 253205, LARA VIEIRA DE MELO - OAB/SP 454225 Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO ALVES CANUTO - OAB/MG 97039, LARA VIEIRA DE MELO - OAB/SP 454225, ANA FLAVIA ALVES CANUTO VELOSO - OAB/MG 103432 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO JORGE JOSE DE JESUS MARQUES SILVA - SP293828, LARA VIEIRA DE MELO - OAB/SP 454225 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 5 de dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 1035272. -
08/12/2022 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 18:55
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2022 18:55
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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02/12/2022 10:38
Decorrido prazo de LARA VIEIRA DE MELO em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:38
Decorrido prazo de JOAO JORGE JOSE DE JESUS MARQUES SILVA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:37
Decorrido prazo de WALBER REIS SA FILHO em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:37
Decorrido prazo de BRUNO YOHAN SOUZA GOMES em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:37
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES CANUTO em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:53
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 16:03
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846273-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBER REIS SA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALBER REIS SA FILHO - OAB/MA17767 REU: MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT (BRAZIL) CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., CEDRO TECHNOLOGIES LTDA, STALKER RESEARCH, PUBLICACOES E ANALISES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES - OAB/SP253205, LARA VIEIRA DE MELO - OAB/SP454225 Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO ALVES CANUTO - OAB/MG97039, LARA VIEIRA DE MELO - OAB/SP454225 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO JORGE JOSE DE JESUS MARQUES SILVA - OAB/SP293828, LARA VIEIRA DE MELO - OAB/SP454225 SENTENÇA WALBER REIS SÁ FILHO ajuizou ação em face de MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT, CEDRO TECHNOLOGIES LTDA e STALKER RESEARCH, PUBLICACOES E ANALISES LTDA, qualificados nos autos, com pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Relata o autor que é cliente das empresas demandadas, as quais são prestadoras de serviço, e atuam, respectivamente, no âmbito da corretagem de valores, na negociação de fast trade, enquanto a última requerida é fornecedora de orientação para atuação no mercado financeiro, responsável por repassar informações mínimas acerca de como operar na bolsa de valores.
Alega que no dia 16.11.2018, a plataforma “Fast Trade” fornecida para a realização de operações day trade no mercado financeiro brasileiro (Ibovespa), apresentou instabilidade e permaneceu indisponível por cerca de uma hora.
Afirma, não obstante, que estava com ordem de nove “mini contratos” de venda executada, e durante a inoperância da rede, o mercado foi contra a sua posição, o que lhe causou prejuízo financeiro de R$992,72 – muito em razão da impossibilidade de que pudesse adotar qualquer medida para minimizar o prejuízo.
Diz que inicialmente foi orientado a aguardar o restabelecimento da situação e, sem notícias quanto a solução do problema, foi indicada a utilização de plataforma estranha (Homebroker), que não possuía auxílio da Stalker Research, para cancelar as ordens de negociação, e durante a explicação de uso, sua plataforma voltou ao normal, mas a lesão patrimonial já estava consolidada.
Inicial instruída com documentos, notadamente o extrato conta Mirae (id 25402695), autos do processo no juizado especial (id 25403091), e-mail Stalker (ids 25402697, 25402698, 25402699, 25402700, 25402701 e 25402702) e nota de corretagem (id 25402704).
Deferido o benefício da justiça gratuita para autorizar o pagamento das custas ao final da lide e determinada a citação das requeridas (id 27796070).
Regularmente citada, a ré MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT (BRAZIL) apresentou contestação no id 33220453, em que alega preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, suscita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porque o autor não era vulnerável na relação estabelecida, posto que não era iniciante nos investimentos ou na operação da plataforma da Cedro ou do site da Mirae Asset por ter realizado mais de cinco mil operações.
Defende inexistir danos materiais, uma vez que o prejuízo do investidor não decorreu da instabilidade da plataforma da corré Cedro, mas sim da ação do autor, que optou, de forma consciente, por não utilizar a outra plataforma disponível e nem zerar sua posição, ainda que tais opções lhe tivessem sido oferecidas e que esses investimentos eram de alto risco e volatilidade.
Afirma que descaracterizada a possibilidade de indenização pela lesão extrapatrimonial ventilada, posto que não foi comprovado o dano sofrido.
Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar e, caso superada, pela improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica de id 34075786 busca rebater as alegações da requerida MIRAE, reitera os termos da exordial e protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Por sua vez, CEDRO TECHNOLOGIES LTDA apresenta peça de defesa no id 34853007, sem preliminares, em que sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor porque o requerente não se enquadraria na qualidade de destinatário final do produto.
No mérito, afirma que o requerente, diante da indisponibilidade do sistema, poderia ter entrado em contato via telefone com a sua corretora, primeira requerida, para que esta zerasse a operação ou poderia ter utilizado outra plataforma oferecida, a Home Broker, para realizar suas operações.
Ademais, diz que o autor deveria ter se preparado com todos os instrumentos que teria à disposição e de como e quando poderia usá-los, pelo que não pode imputar a requerida os prejuízos decorrentes de seu desconhecimento e despreparo, ao passo que alega culpa exclusiva do autor.
Aduz que toda plataforma que trabalha no sistema de nuvem tem o risco de sofrer com indisponibilidade, e dado que o incidente relatado se caracterizar como alta prioridade, o prazo máximo para solução seria de 1 hora e 30 minutos, o que foi atendido e afasta o vício na prestação do serviço.
Diz que inexiste o dever de indenização, bem como responsabilidade civil sua.
Ao final, requereu o julgamento pela improcedência dos pedidos da exordial.
A requerida STALKER RESEARCH, PUBLICAÇÕES E ANÁLISES LTDA em sede de contestação (id 35991230), preliminarmente alegou ilegitimidade passiva e impugnou a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, destaca que seu serviço consiste em enviar relatórios com dicas e leituras sobre o mercado financeiro para que o cliente possa tomar sua decisão de fazer ou não fazer as suas operações, com livre uso da plataforma e corretora que desejar, ou seja, o requerente não teria sido obrigado a utilizar a plataforma da Cedro e nem a corretora Mirae para fazer as operações sugeridas nos relatórios.
Afirma que o autor estava ciente de suas operações, sabia os riscos do negócio e optou por livre e espontânea vontade arriscar seu patrimônio no dia 16.11.2018, de modo que a lesão suscitada ocorreu por culpa exclusiva do autor.
Assevera inexistir responsabilidade por parte da prestadora de serviços e a ausência de vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, o qual não era iniciante nos investimentos.
Aponta inexistir danos morais e materiais.
Por fim, pede o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplicas de id 3719404 e 37194045 se contrapõem os argumentos da Stalker e Cedro, pelo que defendem a incontroversa existência de danos morais e materiais, bem como a vulnerabilidade e hipossuficiência do demandante, pelo que deveria ser assegurada a inversão do ônus da prova.
Instadas as partes a manifestarem-se sobre a produção de provas (id 44538121), a Stalker indicou seu desinteresse (id 44880005), enquanto a Mirae e a Cedro requereram a produção de prova testemunhal (id 45402875 e id 45467796) e o autor reiterou o pedido de juntada, pela Cedro, da gravação das ligações telefônicas realizadas pelo à corré no dia do fato, a saber, 16/11/2018.
Em petição de id 53416407, a Cedro fez a juntada dos áudios solicitados pelo autor.
Deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução (id 51646057).
Audiência de instrução levada a efeito em 25 de novembro de 2021, ouvidas as partes e as testemunhas e juntados aos autos áudio (id 56983051).
Alegações finais pelo autor e réus (id 58371885 ao 60821766).
Decido.
Na existência de preliminar e de impugnação à gratuidade de justiça, inicio o exame do feito por sua análise.
A alegação de ilegitimidade passiva de Mirae e Stalker Research não merece prosperar, vez que nessa fase processual se verifica apenas existência da pertinência subjetiva entre as partes e o fato alegado, sem análise quanto a procedência ou não do pedido.
No caso o autor sustenta ter sofrido lesão no mercado financeiro de ações, com imputação às requeridas a responsabilidade por tal fato.
Rejeito a preliminar.
Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, cabe ressaltar que o artigo 98, caput, do CPC, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 99, § 2º, do CPC, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Por outro lado, a simples afirmação de ausência da hipossuficiência financeira não é suficiente para impedir a concessão do benefício, mormente quando desacompanhada de provas de que tem a parte requerente condições de pagar as despesas do processo.
Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega.
Rejeito a impugnação Superados os pontos, tem-se que a demanda em questão cinge-se à análise acerca da responsabilidade dos requeridos por indisponibilidade da plataforma Fast Trade, a qual impossibilitou a atuação do demandante no mercado financeiro e, se configurada, se cabível indenização por danos morais e materiais.
O mercado de capitais tem como objetivo canalizar recursos de médio e longo prazo para agentes deficitários, através das operações de compra e de venda de títulos e valores mobiliários, efetuadas entre empresas, investidores e intermediários, sendo a Comissão de Valores Mobiliários o principal órgão responsável pelo controle, normatização e fiscalização deste mercado.
Em suma, por meio do mercado de capitais permite-se a transferência de recursos entre os dois agentes econômicos, quais sejam, os tomadores e os investidores, atuando, como regra, as instituições financeiras como intermediárias, como prestadores de serviços.
Os investimentos dão-se por meio da negociação de títulos e valores mobiliários, os quais são geralmente retratados por ações, debêntures, bônus de subscrição, cotas de fundos de investimentos, dentre outros relacionados no artigo 2º, da lei 6.385/76.
Neste caso, como o investidor atua, em regra, por meio de empresa prestadora de serviços no mercado de capitais, parece-nos claro que a relação jurídica estabelecida entre o investidor e a instituição financeira intermediadora é de consumo, pois resta claro que o investidor é o destinatário fático e econômico do serviço prestado pela instituição financeira intermediadora.
Portanto, a lide é de natureza eminentemente consumerista, pois as partes que a compõe são consumidor e fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Assim, deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o referido microssistema de normas protetivas.
Nesse sentido, fixada a incidência do CDC, observo que a responsabilidade civil infligida ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput.
Assim, para que o dever de indenizar seja devidamente configurado, basta a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal, sem qualquer análise de culpa.
Incontroversa a instabilidade do sistema Fast Trade que impossibilitou a atuação do demandante no mercado financeiro.
Diz o requerente ter adquirido os serviços das requeridas para atuação no mercado de investimentos mobiliários.
Contudo, devido à instabilidade da plataforma Fast Trade por cerca de 1 (uma) hora, fornecida para realização de operações day trade no mercado financeiro brasileiro, ficou impedido de realizar as operações necessárias para a movimentação no mercado, o que acarretou ao autor prejuízo no montante de R$ 992,72 (novecentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos).
As requeridas, contudo, afirmaram que o prejuízo se deu por culpa exclusiva do consumidor, que não optou por “zerar” seus investimentos ou por trocar de plataforma em tempo hábil.
Ocorre que operações de "day trade" consistem em movimentações arrojadas na bolsa, as quais buscam rendimentos com a compra e venda de ações e outros ativos obrigatoriamente no mesmo dia.
O objetivo fulcral é vender essas ações por um preço maior do que o de compra, com uso dos benefícios das oscilações de curto prazo.
Nesse sentido, consiste em uma estratégia de alto risco e que envolve conhecimento e acompanhamento por parte do operador, já que qualquer minuto de desatenção pode significar o prejuízo.
Por tais razões, mostra-se essencial que o sistema esteja disponível ao cliente sempre que acessado.
Assim, como a desatenção desse pode lhe acarretar prejuízo, a instabilidade da plataforma também pode, ainda mais por considerar a demora por mais de 1 (uma) hora para estabilização do programa ofertado.
O argumento de que é normal ocorrer queda na disponibilidade da plataforma ou a indicação de outras vias para operar os investimentos não afasta a responsabilidade dos requeridos, uma vez que se tratava de bem e serviço que ofertaram, com promessa de operação desvinculada ao conhecimento específico do cliente - que seguia no programa "Fast Trade" os comandos indicados pelas rés.
Ademais, evidenciada a relação eminentemente consumerista, tem-se a teoria do risco do negócio, que estabelece que toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros e, portanto, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
As requeridas em sede de defesa afirmaram culpa exclusiva do autor, pois, dentre outros motivos, foi apontado que este não aceitou “zerar” a operação quando lhe foi feita a proposta.
Contudo, cumpre destacar que o fato de “zerar” a operação não possibilitaria ao autor o retorno ao status quo de seus investimentos.
Desse modo, a falha na prestação do serviço enseja a reparação do dano material decorrente da negociação dos títulos, dado que o autor ficou impossibilitado de impedir ou atenuar o dano infligido.
Todavia, o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido.
Vale lembrar que o dano é um dos elementos indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil, logo, sem a sua devida comprovação não há dever de indenizar.
Caio Mário da Silva Pereira conceitua dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições [...]” A falha na prestação do serviço das requeridas, por si, não caracteriza lesão à honra subjetiva do requerente, nem tampouco aos seus direitos de personalidade.
No caso em tela, verifico que não houve a demonstração concreta de que a falha na prestação do serviço tenha sido hábil a gerar algum fato excepcional que causasse lesão à honra subjetiva da parte autora.
Por fim, cumpre destacar que a ré Stalker Research se trata de plataforma que indica as estratégias de investidores profissionais e de robôs rentáveis de investimento, com relatórios e dicas de leitura sobre o mercado, de modo que apenas envia instruções aos clientes para atuação no mercado financeiro, sem responsabilidade quanto à instabilidade do programa de operação utilizado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar as requeridas MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT (BRAZIL) CCTVM LTDA e CEDRO TECHNOLOGIES LTDA a restituírem ao autor o valor de R$ 992,72 (novecentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do prejuízo.
Julgo improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Em virtude da sucumbência mínima das rés, custas e honorários pelo demandante, esses em 10% do valor que sucumbiu.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos quanto ao requerente, por ser beneficiário da justiça gratuita, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
04/11/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2022 13:01
Juntada de petição
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05/08/2022 12:48
Juntada de petição
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15/02/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 00:35
Juntada de petição
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10/02/2022 15:50
Juntada de petição
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28/01/2022 10:15
Juntada de petição
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16/12/2021 18:54
Juntada de petição
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01/12/2021 08:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/11/2021 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/07/2020 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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19/11/2021 09:44
Juntada de petição
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15/11/2021 01:06
Decorrido prazo de BRUNO YOHAN SOUZA GOMES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:17
Decorrido prazo de LARA VIEIRA DE MELO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:17
Decorrido prazo de JOAO JORGE JOSE DE JESUS MARQUES SILVA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:17
Decorrido prazo de WALBER REIS SA FILHO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:17
Decorrido prazo de JOAO JORGE JOSE DE JESUS MARQUES SILVA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:17
Decorrido prazo de WALBER REIS SA FILHO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:17
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES CANUTO em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:17
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES CANUTO em 10/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 09:31
Desentranhado o documento
-
04/11/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 01:34
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846273-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBER REIS SA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALBER REIS SA FILHO - OAB/MA17767 REU: MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT (BRAZIL) CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., CEDRO TECHNOLOGIES LTDA, STALKER RESEARCH, PUBLICACOES E ANALISES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES - OAB/SP253205, LARA VIEIRA DE MELO - OAB/SP454225 Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO ALVES CANUTO - OAB/MG97039, LARA VIEIRA DE MELO - OAB/SP454225 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO JORGE JOSE DE JESUS MARQUES SILVA - OAB/SP293828, LARA VIEIRA DE MELO - OAB/SP454225 DECISÃO Deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução para o dia 25.11.2021 (id. 51646057).
Logo após, o demandante formulou pedido de redesignação de audiência por conta de o ato coincidir com a semana de realização das provas do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, com justificativa de necessidade de preparação psicológica condizente com a importância do certame (id. 53415082).
Decido.
Observo que o seletivo para ingresso nas universidades públicas se dará em dois finais de semana (21 e 28.11.2021), fora do normal expediente forense e, sem outras questões de ordem fática ou processual que interfiram na realização do ato em 25.11.2021, pelo que o requerimento não merece guarida.
Indefiro o pedido.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
27/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 15:23
Juntada de petição
-
25/10/2021 16:30
Juntada de petição
-
25/10/2021 07:12
Outras Decisões
-
18/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 21:59
Juntada de petição
-
27/09/2021 20:36
Juntada de petição
-
24/09/2021 04:30
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
21/09/2021 10:42
Juntada de petição
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846273-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBER REIS SA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALBER REIS SA FILHO - OAB MA17767 REU: MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT (BRAZIL) CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., CEDRO TECHNOLOGIES LTDA, STALKER RESEARCH, PUBLICACOES E ANALISES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES - OAB SP253205 Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO ALVES CANUTO - OAB MG97039 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO JORGE JOSE DE JESUS MARQUES SILVA - OABSP293828 As partes se manifestaram pelo tomada de depoimento de testemunhas e o autor requer a juntada, pela Corré Cedro Technologies, da gravação das ligações telefônicas realizadas pelo autor no dia do fato, a saber, 16/11/2018.
Defiro a produção das provas requeridas.
Intime-se a CEDRO TECHNOLOGIES LTDA. para juntar aos autos as gravações realizadas pelo autor à requerida, no dia 16.11.2018.
Marco o dia 25 de novembro de 2021, às 9 horas, para, por meio de videoconferência, a oitiva das testemunhas que forem arroladas no prazo legal, e que deverão ser apresentadas em juízo na data e hora marcada, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes para que compareçam ao ato e forneçam seus dados de telefone/WhatsApp, de modo a possibilitar a realização da audiência pelo acesso remoto.
Acaso impossibilidade/indisponibilidade do serviço de internet das partes, fica desde já facultado o comparecimento à sala de audiências da 16ª vara cível, localizada no fórum Desembargador Sarney Costa, onde poderão fazer uso das ferramentas que possibilitem sua participação na instrução processual., desde que esteja liberado os serviços presenciais.
Em caso de oitiva de pessoa que se encontre em outro país, deve ser informado com antecedência de 5 dias, para viabilizar a disponibilização do link.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
15/09/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 08:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
-
27/08/2021 14:20
Outras Decisões
-
14/05/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 09:12
Decorrido prazo de BRUNO YOHAN SOUZA GOMES em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 23:29
Juntada de petição
-
11/05/2021 14:47
Juntada de petição
-
10/05/2021 17:07
Juntada de petição
-
29/04/2021 22:37
Juntada de petição
-
29/04/2021 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846273-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBER REIS SA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALBER REIS SA FILHO - OAB/MA 17767 REU: MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT (BRAZIL) CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., CEDRO TECHNOLOGIES LTDA, STALKER RESEARCH, PUBLICACOES E ANALISES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES - OAB/SP 253205 Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO ALVES CANUTO - OAB/MG 97039 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO JORGE JOSE DE JESUS MARQUES SILVA - OAB/SP 293828 DESPACHO: Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se ainda têm provas a produzir e, em caso afirmativo, delimitem a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e justifiquem a adequação e a pertinência de casa meio indicado.
Caso não seja necessária a produção de outras provas, ou havendo pedido genérico, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Juiz Mario Márcio de Almeida Sousa. -
27/04/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 04:32
Decorrido prazo de CEDRO TECHNOLOGIES LTDA em 17/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 00:27
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2021 00:21
Juntada de termo
-
10/11/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 22:04
Juntada de contrarrazões
-
08/10/2020 19:30
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2020 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 21:42
Juntada de Ato ordinatório
-
24/09/2020 11:00
Juntada de contestação
-
25/08/2020 18:18
Juntada de contestação
-
06/08/2020 01:48
Decorrido prazo de MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT (BRAZIL) CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 05/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 20:36
Juntada de contrarrazões
-
24/07/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 15:22
Juntada de contestação
-
15/07/2020 01:07
Decorrido prazo de MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT (BRAZIL) CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 06/07/2020 09:30:00.
-
14/07/2020 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 17:18
Juntada de petição
-
01/07/2020 16:43
Juntada de petição
-
09/06/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 09:26
Juntada de Ato ordinatório
-
08/06/2020 21:05
Juntada de petição
-
08/05/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2020 18:18
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2020 01:59
Decorrido prazo de WALBER REIS SA FILHO em 13/03/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 01:59
Decorrido prazo de WALBER REIS SA FILHO em 13/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 12:29
Juntada de Ato ordinatório
-
03/03/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 12:25
Audiência conciliação designada para 06/07/2020 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
02/03/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 09:54
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 04:53
Juntada de petição
-
11/11/2019 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 23:03
Juntada de petição
-
08/11/2019 09:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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