TJMA - 0807416-17.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 18:05
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 07:42
Decorrido prazo de HEYDER JOHHN DE MENDONCA AYRES JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 07:42
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:13
Decorrido prazo de FUJI MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 27/09/2021 23:59.
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13/09/2021 01:50
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807416-17.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: HEYDER JOHHN DE MENDONCA AYRES JUNIOR Requerido: FUJI MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MIGUEL DALADIER BARROS - MA5833, JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA - MA4659 Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Cuida-se de ação em que figuram as partes acima epigrafadas.
Em despacho, o valor atribuído à causa foi retificado para o montante de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais) sendo determinado ao autor a juntada da guia correta e o recolhimento das custas processuais remanescentes sob pena de cancelamento da distribuição.
Em petição, a parte autora junta a guia correta, todavia, recolhe a menor o valor das custas processuais cuja guia refere-se a ação de busca e apreensão. É o relatório.
DECIDO. É cediço que o ônus de adiantar as despesas processuais é instituído como condição necessária à eficácia de certos atos que as partes realizam, ou para que ela obtenha a realização dos atos praticados pelos auxiliares da Justiça, constituindo, portanto, em responsabilidade provisória do demandante a antecipação do pagamento das despesas processuais até o término do processo, oportunidade em que competirá à parte vencida o ressarcimento dos valores despendidos.
Contudo, o ordenamento jurídico vigente ressalva as hipóteses discriminadas nos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, dispensando do ônus de adiantar as verbas destinadas ao Estado às pessoas hipossuficientes, desprovidas de situação econômica que lhe permita o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Neste ponto, é relevante observar a imprescindibilidade da plena configuração das circunstâncias objetivas à concessão da isenção legal, o que não restou atendido nos autos em análise posto que os prazos decorrem sem manifestação nesse sentido.
Outrossim, o autor, mesmo instado ao recolhimento correto das custas processuais, pagou montante menor cuja guia refere-se a ação de busca e apreensão e, não, ao procedimento comum.
POSTO ISTO, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC e, por conseguinte, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas[1] e honorários.
Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz – MA, 10 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de setembro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
01/09/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2021 11:25
Conclusos para despacho
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04/05/2021 17:49
Juntada de petição
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29/04/2021 02:22
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807416-17.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: HEYDER JOHHN DE MENDONCA AYRES JUNIOR Requerido: FUJI MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os advogados do requerente, DR.
MIGUEL DALADIER BARROS - OAB/MA nº 5833, DRA.
JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - OAB/MA nº 4043, sobre o teor do despacho abaixo transcrito. D E S P A C H O Em sede de contestação a ré FUJI MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, impugna o valor atribuído à causa, bem como alega que a guia de recolhimento de custas refere-se a processo distinto. Da análise detida dos autos, observo que a pretensão econômica do autor corresponde a R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), relativa ao valor do veículo e dos danos morais pleiteados, razão pela qual, retifico o valor da causa para o montante supracitado.
Intime-se o autor para que, em quinze dias, apresente a guia correta, bem como recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Imperatriz, 26 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
27/04/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 12:57
Conclusos para decisão
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26/01/2021 09:42
Juntada de petição
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01/10/2020 14:02
Juntada de petição
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24/09/2020 09:26
Juntada de petição
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24/09/2020 00:18
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 17:52
Juntada de petição
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03/04/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 07:22
Conclusos para decisão
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12/02/2019 07:21
Juntada de Certidão
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12/02/2019 07:13
Juntada de Certidão
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30/11/2017 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2017 00:36
Decorrido prazo de FUJI MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 21/11/2017 23:59:59.
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28/09/2017 15:20
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2017 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2017 10:28
Expedição de Mandado
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10/08/2017 00:36
Decorrido prazo de HEYDER JOHHN DE MENDONCA AYRES JUNIOR em 09/08/2017 23:59:59.
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18/07/2017 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2017.
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18/07/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2017 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2017 09:35
Conclusos para decisão
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03/07/2017 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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