TJMA - 0043598-60.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 11:44
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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28/05/2021 23:34
Decorrido prazo de ELVIS CASSIO DE FREITAS OLIVEIRA em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 23:01
Decorrido prazo de E. C. DE F. OLIVEIRA - ME em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 23:01
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO em 26/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 23:01
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043598-60.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA 9987, JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO - MA 18686 EXECUTADO: E.
C.
DE F.
OLIVEIRA - ME, ELVIS CASSIO DE FREITAS OLIVEIRA SENTENÇA: Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de E.
C. de F.
Oliveira – ME e Elvis Cassio de Freitas Oliveira.
Conforme petição de ID 26762517 a parte autora requer a desistência da presente ação em consequência da não localização de bens penhoráveis.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que apesar de citado o requerido, não há nenhum óbice ao deferimento do pedido da requerente, tendo em vista o contido no art. 200 do CPC/2015.
A par disso, a extinção da ação, ainda que sem prévia concordância do réu, é providência que vai ao encontro de suas expectativas, não existindo, portanto, qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal (Resp. 1.057.848/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki).
Por fim, ressalto que o Código de Processo Civil/2015, é claro ao afirmar que a falta de bens penhoráveis na execução acarreta a suspensão do feito (art. 921, III).
Findo o prazo de suspensão, "não ocorrendo a prescrição intercorrente e não se oferecendo à penhora os tais bens 'futuros', aludidos no art. 789, o juiz poderá extinguir a execução infrutífera, mandando arquivar os autos decorrido o prazo de um ano (art. 921, § 2°), porque inútil a prestação jurisdicional, sem prejuízo da extinção própria fundada na prescrição intercorrente (art. 924, V)" (ASSIS, Araken de.
Manual da execução.
São Paulo: RT, 2016, p. 767).
Diante disso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil/2015.
Custas já pagas pela parte autora, sem condenação em honorários com fundamento no Resp Nº 1.675.741 - PR (2017/0126713-6).
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 30 de Abril de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-12732021. -
03/05/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 15:12
Extinto o processo por desistência
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01/12/2020 09:01
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 12:37
Conclusos para despacho
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24/04/2020 12:37
Juntada de Certidão
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28/01/2020 19:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 06:01
Decorrido prazo de E. C. DE F. OLIVEIRA - ME em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 06:01
Decorrido prazo de ELVIS CASSIO DE FREITAS OLIVEIRA em 24/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 17:12
Juntada de petição
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18/12/2019 00:10
Publicado Intimação em 18/12/2019.
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17/12/2019 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2019 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2019 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 16:01
Juntada de Certidão
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16/12/2019 15:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/12/2019 15:55
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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