TJMA - 0805624-28.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:29
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:26
Juntada de termo
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31/03/2025 08:30
Juntada de petição
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:10
Juntada de juntada de ar
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10/12/2024 10:51
Juntada de protocolo
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05/12/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:04
Juntada de termo
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26/02/2024 08:55
Juntada de petição
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30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:42
Decorrido prazo de WESLEY FRANCA DA MASSENA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:00
Decorrido prazo de WESLEY FRANCA DA MASSENA em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 07:52
Juntada de diligência
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16/08/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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15/03/2023 10:50
Juntada de petição
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03/03/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:58
Juntada de petição
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05/08/2022 21:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:21
Juntada de petição
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26/07/2022 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:59
Decorrido prazo de WESLEY FRANCA DA MASSENA em 24/11/2021 23:59.
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02/11/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805624-28.2017.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: WESLEY FRANCA DA MASSENA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - OAB/SP nº187329 , sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito. D E C I S Ã O A parte autora requereu a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
O artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, preceitua que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida, senão proceder à conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de ID 45402468, pelo que CONVERTO a ação de busca e apreensão em AÇÃO EXECUTIVA.
Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive na distribuição, e retifiquem-se a autuação e registros.
Após, cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art.829, CPC/2015).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados (art.829, §1º, CPC/2015).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art.916, CPC/2015).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 07 de junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de outubro de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
21/10/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 14:36
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 19:10
Outras Decisões
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07/06/2021 10:43
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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07/06/2021 09:41
Conclusos para despacho
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13/05/2021 13:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805624-28.2017.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: WESLEY FRANCA DA MASSENA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO MARCON - OAB/ES nº 10990 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DESPACHO Em caso negativo, intime-se a parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva ou requerendo outra providência hábil ao regular andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse de agir.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos em conclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 12 de setembro de 2019.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de abril de 2021. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
29/04/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2020 11:46
Juntada de protocolo
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12/09/2019 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 10:51
Conclusos para despacho
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15/06/2018 19:51
Publicado Intimação em 07/06/2017.
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15/06/2018 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2017 00:42
Decorrido prazo de WESLEY FRANCA DA MASSENA em 08/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2017 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2017 11:17
Expedição de Mandado
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31/08/2017 18:11
Juntada de bloqueio RENAJUD
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28/08/2017 11:52
Juntada de Petição de custas
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03/08/2017 00:24
Decorrido prazo de WESLEY FRANCA DA MASSENA em 02/08/2017 23:59:59.
-
24/07/2017 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2017 15:07
Expedição de Mandado
-
05/06/2017 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2017 12:05
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2017 13:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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