TJMA - 0800572-33.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 13:49
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de VIRLANDIA AGUIAR SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de VIRLANDIA AGUIAR SILVA em 16/11/2021 23:59.
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29/10/2021 17:44
Juntada de petição
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25/10/2021 16:22
Juntada de petição
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20/10/2021 11:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800572-33.2020.8.10.0109 (RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)) AUTOR:MARIA DE JESUS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIRLANDIA AGUIAR SILVA - MA13131 RÉU: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio proposta por MARIA DE JESUS DA CONCEICAO, já qualificada nos autos, requerendo a este Juízo a ordenação do assentamento de óbito de seu esposo, José Gonçalves de Morais , nos termos dispostos na petição inicial.
Em sua exordial, a parte requerente alegou, em síntese, que seu esposo faleceu em 15 de setembro de 2019, porém não foi levado ao hospital para avaliação da causa da morte, todavia fora juntada e declaração emitida pela Funerária.
Argumentou que o falecido deixou de 04 filhos: José Gonçalves de Morais Filhos, Solange Conceição de Morais, Josias Conceição de Morais e Francisco das Chagas Conceição de Morais, conforme documentos em anexo.
Informou que o de cujus era casado com a requerente, cujo casamento está registrado no cartório de registro civil desta cidade, sob o nº 03117901552013200022182000650515.
Com a inicial vieram os documentos colacionados no ID nº 37475278 a 37475279.
Após vista dos autos, o insigne representante do Ministério Público Estadual se manifestou pela procedência do pedido inicial (vide ID nº 51036895). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vislumbra-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, não necessitando de dilação probatória, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste Juízo, estando os fatos devidamente documentados nos autos.
Ressalte-se que a pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP), que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, ou seja, posterior ao enterro.
Nesse contexto, deve-se ter como verdadeiras as alegações expostas na peça exordial, pois as provas apresentadas em Juízo, a declaração de falecimento enviada pela funerária, bem como a prova testemunhal existente nos autos, convergem num só sentido, qual seja, que faleceu em 15 de setembro de 2019, no município de Paulo Ramos/MA, com sepultamento no Cemitério Público Municipal.
A parte requerente, por sua vez, na condição de esposa do falecido, é legitimada para intentar a presente ação de registro civil.
Sendo assim, em consonância com os documentos acostados aos autos, que comprovam a legitimidade dos fatos alegados na inicial, compreendo que a ação deva ser julgada procedente, extinguindo-se, por consequência o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra e em consonância com o parecer ministerial, sem necessidade de maior lucubração, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial para o fim de determinar à Serventia Extrajudicial de Registro Civil competente que proceda ao assentamento do óbito de , José Gonçalves de Morais, portador do RG nº 062562662017-5 – SSP/MA e inscrito no CPF nº. *17.***.*44-68, nascido em 26 de outubro de 1946, filho de Francisca Gonçalves de Morais, falecido em 15 de setembro de 2019, no município de Paulo Ramos/MA, com sepultamento no Cemitério Público Municipal, de acordo com as informações consignadas nos autos, de acordo com declaração da funerária, e nos documentos pessoais do de cujus.
Por via de consequência, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, primeira parte, do CPC/2015.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais.
Ressalvo, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC), por litigar, a parte autora, sob o pálio dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro expressamente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Outrossim, cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente mandado, intimando a parte interessada para levantá-lo e proceder ao registro junto ao cartório extrajudicial competente.
Ultimadas as providências, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, 6 de outubro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
18/10/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 08:42
Julgado procedente o pedido
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21/09/2021 14:31
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 13:25
Juntada de petição
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04/09/2021 13:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/08/2021 23:59.
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06/08/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 11:52
Juntada de termo
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05/08/2021 09:44
Audiência De justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 15:00 Vara Única de Paulo Ramos .
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05/08/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 13:33
Juntada de petição
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03/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PAULO RAMOS/MA PROCESSO Nº. 0800572-33.2020.8.10.0109.
CLASSE CNJ: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682).
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO.
DESPACHO Defiro o benefício de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e considerando os argumentos deduzidos na petição inicial.
Contudo, advirto a parte autora que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, será imposta a sanção do art. 4º, §1º, da Lei nº. 1.060/50, e art. 100, parágrafo único, do CPC.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 04 de agosto de 2021, às 15:00 horas, na sala de audiências deste Fórum, para oitiva da parte requerente e suas testemunhas, que deverão comparecer na mesma ocasião e independentemente de intimação.
Intimem-se a parte requerente.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 26 de abril de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
29/04/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 12:27
Audiência De justificação designada para 04/08/2021 15:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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26/04/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 09:57
Conclusos para despacho
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25/11/2020 15:51
Juntada de petição
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17/11/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 11:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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04/11/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 14:51
Conclusos para despacho
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03/11/2020 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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