TJMA - 0800265-59.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 14:06
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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21/05/2021 21:58
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 21:58
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA MARTINS em 17/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800265-59.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: ROSA MARIA DE SOUSA MARTINS Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA:10660-A Promovido: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG:96864 SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada em contestação deve ser acolhida.
De plano, constato que existem, nos autos, fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
Ora, a requerida juntou, em anexo à contestação, cópia de contrato de empréstimo, no qual consta suposta aposição de impressão digital do(a) autor(a) e assinatura a seu rogo, bem como assinaturas de supostas testemunhas.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e de papiloscopia no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade do documento e da impressão digital aposta nos campos “emitente”, “rubricas” e “digital do cliente”.
Ademais, insta salientar que o promovente é pessoa idosa e analfabeta, fatos que corroboram ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, pelas razões acima aduzidas e com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
29/04/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/01/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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29/09/2020 06:10
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA MARTINS em 28/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 09:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 17/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 09:11
Conclusos para despacho
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25/08/2020 09:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/08/2020 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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24/08/2020 18:31
Juntada de petição
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05/08/2020 01:00
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA MARTINS em 04/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 12:24
Juntada de petição
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11/07/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2020 16:41
Audiência conciliação designada para 25/08/2020 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/03/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 17:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 25/03/2020 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/03/2020 17:21
Juntada de Certidão
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28/02/2020 12:26
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA MARTINS em 27/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2020 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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04/02/2020 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 11:49
Conclusos para despacho
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30/01/2020 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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