TJMA - 0803223-02.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:38
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 12:50
Extinto o processo por desistência
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05/04/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:50
Juntada de petição
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31/01/2024 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:07
Conclusos para decisão
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08/07/2022 14:24
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 14:24
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 06/06/2022 23:59.
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05/05/2021 09:36
Juntada de petição
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04/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0803223-02.2017.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835, ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA13654 REQUERIDO: NANCYELDA DO LIVRAMENTO ALVES JARDIM ADVOGADO: DESPACHO Considerando a recomendação do CNJ a fim de que seja adotada orientação firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340553/RS que unificou entendimento no sentido de que nas ações de execuções fiscais, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução, sendo esta iniciada automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Considerando ainda que o caso em tela se amolda aos termos do entendimento unificado na decisão acima mencionada, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, a contar da data da ciência da fazenda acerca da impossibilidade de citação da parte executada, findo o qual, serão os autos arquivados provisoriamente, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6830/80.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar,na data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
30/04/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 17:24
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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29/04/2021 06:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 06:55
Juntada de
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11/03/2021 13:42
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 10/03/2021 23:59:59.
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14/01/2021 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 19:34
Juntada de Ato ordinatório
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05/11/2020 20:49
Juntada de diligência
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26/10/2020 04:59
Mandado devolvido dependência
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26/10/2020 04:59
Juntada de diligência
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21/10/2020 06:11
Expedição de Mandado.
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17/01/2018 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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