TJMA - 0800924-05.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:54
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
21/07/2023 16:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA LOPES em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/07/2023 10:41
Juntada de petição
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04/07/2023 04:05
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:17
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 02:20
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 24/02/2023 23:59.
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11/04/2023 16:50
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
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07/04/2023 01:30
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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07/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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22/02/2023 12:13
Juntada de petição
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13/02/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:33
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
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03/10/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:20
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:33
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 03:53
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 13:32
Juntada de Certidão
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19/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:35
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:56
Conclusos para despacho
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28/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:43
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA LOPES em 18/08/2021 23:59.
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03/08/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 10:50
Juntada de diligência
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07/05/2021 11:55
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800924-05.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - OAB/PE:19443 Promovido: FRANCISCA MARIA COSTA LOPES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Titulo Judicial na qual não foram localizados bens de propriedade do devedor passiveis de constrição a fim de garantir o pagamento do débito.
Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. [grifo nosso] Razão pela qual o presente processo deverá ser extinto.
ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo e determino o seu arquivamento.
Cancele-se eventual audiência designada.
Expeça-se certidão de dívida em favor do exequente.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e após o trânsito em julgado, arquive-se. Codó/MA, data do sistema Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
29/04/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2021 11:41
Conclusos para despacho
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14/01/2021 11:40
Juntada de Certidão
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01/10/2020 11:19
Juntada de Certidão
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21/08/2020 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA LOPES em 20/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2020 11:35
Juntada de Certidão
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14/01/2020 16:03
Expedição de Mandado.
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30/10/2019 18:42
Juntada de Mandado
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25/09/2019 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 17:11
Conclusos para despacho
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10/08/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 13:41
Conclusos para despacho
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19/07/2019 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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