TJMA - 0801489-46.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 11:33
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 18:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:43
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:42
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 20:48
Juntada de petição
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30/01/2021 01:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801489-46.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134, ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607 DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da DECISÃO de ID nº 39766115, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO.
Embargos de declaração em face da sentença de improcedência.
Razões do embargante no sentido de ter havido omissão e contradição na decisão por não deferir a inversão ao ônus da prova e o dano moral pleiteado.
Dada oportunidade ao embargado, manifestou-se pela improcedência. É o pertinente.
Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, uma vez que consta na sentença vergastada todos os argumentos para indeferir o ônus da prova, que não estava limitado apenas a comprovação do piso molhado, já que tal fato estava cristalino e não foi confrontado pelo requerido, mas também serviria para comprovar a extensão de seu dano, o que não houve nos autos.
Conforme explanado na fundamentação da sentença, a parte autora se limitou a trazer documentos que datavam de 2 dias depois do acidente, deixando de apresentar laudos posteriores que demonstrasse o nexo causal entre a lesão sofrida no ano de 2018 e a sua condição de saúde atual, já que alegou que ainda faz tratamentos fisioterápicos em virtude do acidente.
Meras alegações são insuficientes para comprovar o alegado e o Juiz deve se basear em provas contundentes.
Do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor(a) Judicial -
19/01/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 10:19
Outras Decisões
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13/01/2021 09:17
Conclusos para decisão
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13/01/2021 09:17
Juntada de termo
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18/12/2020 07:27
Juntada de Certidão
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17/12/2020 17:18
Juntada de contrarrazões
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17/12/2020 00:07
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 07:26
Juntada de Certidão
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14/12/2020 22:30
Juntada de embargos de declaração
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04/12/2020 10:37
Juntada de petição
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04/12/2020 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 22:15
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2020 20:42
Juntada de petição
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01/12/2020 13:18
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 13:18
Juntada de termo
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01/12/2020 13:15
Juntada de termo
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01/12/2020 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/12/2020 09:33
Juntada de petição
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30/11/2020 15:06
Juntada de petição
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30/11/2020 14:25
Juntada de petição
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16/11/2020 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2020 09:10
Juntada de protocolo
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19/10/2020 00:59
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 08:15
Juntada de Certidão
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15/10/2020 08:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 06:47
Conclusos para despacho
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14/10/2020 06:47
Juntada de termo
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13/10/2020 18:59
Juntada de petição
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24/09/2020 02:03
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 10:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 17/11/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/09/2020 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/09/2020 08:58
Conclusos para despacho
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22/09/2020 08:58
Juntada de termo
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22/09/2020 08:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/09/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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