TJMA - 0800653-60.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2021 08:39
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2021 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 14:42
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 31/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 14:42
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 31/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2021 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2021 17:13
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800653-60.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V DEMANDADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, JAMES PEREIRA CARVALHO Sr(a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais é clara ao dispor que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial (art. 57).
Acresça-se que é entendimento jurisprudencial pacificado o de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.
Em verdade, a conciliação ou solução amigável do conflito também é uma das metas a serem perseguidas pelo Poder Judiciário.
Na hipótese, as partes são capazes, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada, de modo que não há empecilho a impedir sua homologação.
Ademais, o acordo noticiado acha-se em sintonia com os reclamos e anseios dos litigantes, pelo que as suas cláusulas e condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que nele não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (CC, art. 138).
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, conforme Minuta juntada aos autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, à luz do art. 22 da Lei nº 9.099/95, com eficácia de título executivo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução integral de mérito (CPC, art. 4º, c/c art. 487, III, “b”).
Independentemente de ulterior formalidade, dê-se baixa e arquive-se, facultando-se à parte credora requerer a execução da avença, caso haja o seu eventual descumprimento, nestes mesmos autos. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por força de lei.
P.
R.
I.
São Luís, 11 de agosto de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG - 26712021) -
13/08/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 15:25
Homologada a Transação
-
26/07/2021 13:43
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 13:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 15/10/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/07/2021 16:52
Juntada de petição
-
18/06/2021 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2021 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2021 16:53
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2021 16:53
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO LUIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA FONE: (98) 3244 - 2691 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800653-60.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V DEMANDADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, JAMES PEREIRA CARVALHO Sr(a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 15/10/2021 08:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Segunda-feira, 03 de Maio de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
03/05/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 15/10/2021 08:20 em/para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
17/04/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800513-52.2019.8.10.0118
Emidia Ferreira Pires
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2019 16:50
Processo nº 0803575-42.2020.8.10.0029
Maria das Dores Rocha de Jesus
Banco Pan S/A
Advogado: Francisco Pereira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2020 17:07
Processo nº 0000071-14.2005.8.10.0053
Municipio de Campestre do Maranhao
Jose Murilo Lopes de Sousa
Advogado: Paulo Ernane Rodrigues Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2005 00:00
Processo nº 0800377-78.2020.8.10.0099
Joacy de Andrade Barros
Municipio de Mirador - Camara Municpal
Advogado: Daniel Lima Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2020 16:24
Processo nº 0814122-11.2020.8.10.0040
Cidavila Feitosa da Silva
F P C Lima Almeida Servicos - ME
Advogado: Oziel Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 18:30