TJMA - 0803023-05.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 13:38
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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24/02/2022 14:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2022 23:59.
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24/02/2022 14:16
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA CONCEICAO LIMA em 09/02/2022 23:59.
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18/12/2021 01:23
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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18/12/2021 01:23
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0803023-05.2019.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Autora: MARIA DALVA DA CONCEIÇÃO LIMA Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da Habilitação.
Juntada procuração, conforme documento anexo, defiro o pedido de habilitação nos autos dos novos advogados da parte autora e que as publicações veiculadas em Diário Oficial meio eletrônico, constem obrigatoriamente em nome dos advogados ANTÔNIO FRANCISCO LOPES, inscrito na OAB/MA 19.220, e KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, inscrita na OAB/MA 18.736, e que as futuras intimações sejam realizadas em seu nome.
Preliminar.
Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Mérito.
A controvérsia dos autos limita-se na licitude ou não da contratação de seguro junto à demandada, com a denominação de “Bradesco Vida Prev – Seg.
Vida”.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável à parte ré enquanto prestador de serviços.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Código de Processo Civil, a regra, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, caberia à ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados aos autos pela parte ré, mormente cópia do contrato (fls. 19/42 de ID n. 46041547), e, conclui-se, com facilidade até, que efetivamente a parte autora travou relação contratual com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
Na hipótese dos autos, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca.
Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé.
O que se verifica nos autos, é que o banco réu apenas realizou a cobrança do serviço contratado, não merecendo acolhimento o pedido de repetição de indébito dos valores descontados.
Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela empresa que junta contrato entabulado, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Assim, a partir das peculiaridades destacadas, não há como considerar inexistente qualquer débito em nome da parte autora, razão pela qual é de ser julgada improcedente a demanda.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS SOLICITADOS.
Os documentos juntados pelo banco dão conta de que o autor contratou, voluntariamente, serviço de "cartão de crédito consignado (fl. 32), utilizado para saque de valores (fl. 150) advindos de empréstimo consignado (fl. 35), igualmente pactuado e revertido em proveito do próprio autor (fl. 175).
Assim, inexistindo prova de vício de vontade no momento da contratação e tratando-se de cobranças atreladas à remuneração do serviço prestado ao banco, é o caso de improcedência dos pedidos indenizatórios porquanto ausente ilicitude nos procedimentos de cobrança adotados pelo banco.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-74, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 22/11/2017) Destarte, pelos documentos apresentado, verifica-se que resta demonstrado que o contrato de seguro foi realizado.
Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no rendimento da autora.
Dano moral não configurado, na medida em que os descontos no beneficio previdenciário da parte autora mostra-se lícita, pois a parte ré agiu no exercício regular do seu direito.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Ademais, não tenho dúvidas de que a iniciativa do promovente foi pautada pela má-fé, porém, escuso-me de reprimi-lo pecuniariamente, nos termos do art.80, inciso III, do CPC, por admitir como certa sua hipossuficiência econômico-financeira.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 13 de dezembro 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
14/12/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 22:20
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2021 13:37
Conclusos para despacho
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22/05/2021 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 16:49
Juntada de petição
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20/05/2021 15:45
Juntada de contestação
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30/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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30/04/2021 02:31
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Processo. 0803023-05.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DALVA DA CONCEICAO LIMA Advogado(s) do reclamante: NILTON DA CRUZ VIEIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus. Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos. Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino a citação da parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 23 de Abril de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
28/04/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 16:42
Juntada de petição
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26/04/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 12:12
Conclusos para despacho
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07/06/2020 19:56
Juntada de petição
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06/03/2020 01:10
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA CONCEICAO LIMA em 05/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/06/2020 15:00 2ª Vara de Coelho Neto.
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17/02/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2019 15:07
Conclusos para decisão
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01/10/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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