TJMA - 0800616-66.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 11:46
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
22/03/2024 02:06
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
22/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:15
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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13/10/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA GILCILENE SALAZAR DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 09:41
Juntada de diligência
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19/09/2023 16:38
Juntada de termo de declarações
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15/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 11:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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31/07/2023 19:47
Juntada de termo
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31/07/2023 19:45
Juntada de Certidão
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05/07/2023 03:53
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 23:55
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
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19/01/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 19:41
Conclusos para decisão
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16/01/2023 19:40
Juntada de Certidão
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11/12/2022 19:36
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:15
Juntada de certidão da contadoria
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19/05/2022 08:25
Juntada de Certidão
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25/01/2022 09:16
Outras Decisões
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24/01/2022 11:49
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:46
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 13:31
Conclusos para despacho
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21/01/2022 13:31
Juntada de Certidão
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21/01/2022 13:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/12/2021 04:07
Decorrido prazo de MARIA GILCILENE SALAZAR DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:06
Decorrido prazo de MARIA GILCILENE SALAZAR DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 10:34
Juntada de petição
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13/12/2021 20:55
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 18:56
Juntada de Certidão
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25/11/2021 05:18
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800616-66.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - OAB/PE:19443 Promovido: MARIA GILCILENE SALAZAR DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., NEGRÃO & LEAL LTDA - ME opôs embargos declaratórios contra a sentença de id n.º 40028517, com pedido de atribuição de efeito modificativo, sustentando a existência de omissão quanto à apreciação dos pedidos de busca de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) perante os sistemas BACENJUD e RENAJUD. Devidamente intimado(a) para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, o(a) embargado(a) quedou-se inerte. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque foram opostos dentro do prazo legal. Cumpre registrar de antemão que, nos termos do art. 494 do CPC, o juiz, depois de publicada a sentença, somente poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou ainda, por meio de embargos de declaração. Pois bem, o caso presente é de possibilidade, em tese, de revogação em virtude da oposição de embargos declaratórios pela parte ré (CPC, art. 494, II), por ser admitido atribuir-lhe efeito modificativo. É que no caso em comento, verifico que a sentença vergastada deixou de analisar os pedidos de busca de ativos em nome do(a) executado(a), procedendo com a extinção precoce do feito tão logo certificada a não localização de bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, independentemente de outras diligências. Assim, o caso é de dar provimento ao recurso, inclusive para deferir os pedidos expressos de busca de ativos financeiros via BACENJUD e RENAJUD. DISPOSITIVO: Ante o exposto, diante da manifesta omissão, CONHEÇO DOS EMBARGOS, já que admissíveis, bem como ACOLHO SEUS FUNDAMENTOS, para tornar sem efeito a sentença hostilizada. Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Decorrido o prazo para recurso, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, e de solicitação de bloqueio e restrição de veículos junto ao RENAJUD. Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/11/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2021 11:39
Conclusos para decisão
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08/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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29/10/2021 04:50
Decorrido prazo de MARIA GILCILENE SALAZAR DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 18:58
Juntada de diligência
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20/09/2021 19:09
Desentranhado o documento
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20/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:46
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 11:42
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2021 18:14
Decorrido prazo de MARIA GILCILENE SALAZAR DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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03/08/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 17:07
Juntada de diligência
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07/05/2021 11:06
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800616-66.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - OAB/PE:19443 Promovido: MARIA GILCILENE SALAZAR DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Titulo Judicial na qual não foram localizados bens de propriedade do devedor passiveis de constrição a fim de garantir o pagamento do débito.
Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. [grifo nosso] Razão pela qual o presente processo deverá ser extinto.
ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo e determino o seu arquivamento.
Cancele-se eventual audiência designada.
Expeça-se certidão de dívida em favor do exequente.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e após o trânsito em julgado, arquive-se. Codó/MA, data do sistema JUIZ IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
29/04/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 12:47
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2021 10:16
Conclusos para despacho
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07/10/2020 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2020 11:03
Juntada de diligência
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05/07/2019 10:31
Expedição de Mandado.
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30/05/2019 11:35
Juntada de Mandado
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22/04/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 11:58
Conclusos para despacho
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11/04/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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