TJMA - 0800718-81.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 10:08
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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18/10/2021 10:21
Decorrido prazo de CARLOS DA CONCEICAO DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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13/10/2021 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 09:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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13/10/2021 14:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/09/2021 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 00:34
Juntada de Certidão
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17/06/2021 07:17
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA LIMA em 08/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:36
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA LIMA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:21
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA LIMA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO:0800718-81.2020.8.10.0139 DEMANDANTE:ISMENIA G.
DE SOUSA - EPP ADVOGADO: ERIC TEIXEIRA LIMA - OAB/PI 7226 DEMANDADO: CARLOS DA CONCEICAO DOS SANTOS DESPACHO DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
DESIGNO para o dia 06/10/2021 às 09:00h, na sala de Conciliação I, do Fórum local, a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
CITE-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
27/04/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 17:13
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2021 09:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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21/04/2021 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 14:16
Conclusos para despacho
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27/04/2020 14:16
Juntada de Certidão
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22/04/2020 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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