TJMA - 0840345-55.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2025 19:52
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:42
Juntada de petição
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22/01/2025 15:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:15
Juntada de petição
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20/01/2025 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2025 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:18
Juntada de petição
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29/08/2024 03:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:00
Juntada de petição
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21/08/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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21/08/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/08/2024 15:54
Conciliação infrutífera
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18/08/2024 19:41
Recebidos os autos.
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18/08/2024 19:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:05
Juntada de petição
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12/08/2024 15:53
Juntada de petição
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09/08/2024 19:29
Juntada de diligência
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09/08/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 19:29
Juntada de diligência
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02/08/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:44
Juntada de Mandado
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26/07/2024 11:03
Juntada de petição
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26/07/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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25/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:55
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/07/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/07/2024 12:04
Recebidos os autos.
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24/07/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/07/2024 09:25
Outras Decisões
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17/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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23/04/2024 20:11
Juntada de petição
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03/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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17/02/2024 03:48
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 13:43
Juntada de petição
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14/02/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2024 11:07
Outras Decisões
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31/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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27/12/2022 19:49
Juntada de Certidão
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09/12/2022 08:42
Juntada de petição
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21/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 21:35
Conclusos para despacho
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26/05/2022 21:34
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:22
Juntada de petição
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28/03/2022 07:30
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 12:33
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2022 23:55
Decorrido prazo de TATIANE ROSA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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16/02/2022 07:17
Outras Decisões
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14/02/2022 12:01
Conclusos para despacho
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14/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:53
Juntada de petição
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11/02/2022 01:07
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 18:50
Juntada de Certidão
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24/01/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 20:16
Juntada de diligência
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22/11/2021 07:45
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 05:43
Juntada de Mandado
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19/10/2021 08:46
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:53
Juntada de petição
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14/10/2021 03:42
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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28/09/2021 23:51
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840345-55.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: TATIANE ROSA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para manifestar-se da Carta de Intimação devolvida pelo correio ID nº 50138636, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sábado, 18 de Setembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
23/09/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
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03/08/2021 21:10
Juntada de termo
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04/07/2021 09:39
Juntada de Certidão
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25/05/2021 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2021 00:26
Juntada de Carta ou Mandado
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03/05/2021 00:30
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840345-55.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 EXECUTADO: TATIANE ROSA SILVA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
O autor requereu a penhora de um do veículo livre de gravame, a restrição à circulação do veículo alienado fiduciariamente e o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e dos cartões de crédito da demandada para compeli-la ao pagamento da dívida.
DEFIRO o pedido de bloqueio e penhora do veículo identificado pelo RenaJud.
Com a comprovação impressa do Sistema, LAVRE-SE o termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
INTIME-SE o autor para que apresente em 10 (dez) dias úteis a cotação de mercado do veículo automotor penhorado, nos termos do art. 871, IV, do CPC/2015, a ser comprovada a partir de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação.
Deverá o autor, ainda, indicar a localização do veículo, no prazo de até 30 (trinta) dias, para que possa ser realizada a apreensão e o depósito.
INDEFIRO o requerimento para permanência da restrição à circulação do veículo alienado, visto que a medida não tem efetividade para expropriação do mesmo por pertencer ao credor fiduciário e não à demandada.
Conforme entendimento recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental” (STJ.
Informativo 631).
No caso deste cumprimento, o autor não lastreou o seu requerimento em indícios de que a ré usufrua do seu patrimônio ou extraia vantagens a partir de habilitação para dirigir veículo automotor.
Consta dos autos que outras medidas efetivas e menos gravosas estão sendo deferidas no intuito de perseguir o patrimônio da devedora, de modo que não há suporte fático para fundamentar o deferimento de medida atípica como a requerida.
A saber, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 10/6/2011.
Recurso especial interposto em 25/5/2018.
Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2.
O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8.
Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados.
Precedentes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
As medidas aflitivas devem ter o amparo em informações obtidas do caso concreto.
No situação exposta nos autos, a ré é devedora das mensalidades do curso superior contratado, vencidas no ano de 2008.
Atualmente, o débito não é superior a cinco mil reais.
Consta registrado nos autos que a ré contratou a aquisição de uma motocicleta fabricada no ano de 2013, ou seja, quando já havia a inadimplência do curso.
Destarte, presume-se que a devedora agiu em detrimento da instituição credora, sendo razoável que lhe seja impingida a suspensão da sua carteira de habilitação.
Por outro lado, não se revela proporcional ou razoável a determinação de suspensão de cartões de crédito, haja vista que não teria a função de redirecionar o crédito concedido por instituição financeira para o pagamento da condenação, além de guardar potencialidade para repercussão grave sobre a subsistência da ré.
Não se pode olvidar que o cartão de crédito é demasiadamente utilizado para aquisição de alimentos, medicamentos e demais necessidades do cotidiano, e não apenas para o lazer.
Em suma, as medidas atípicas devem funcionar como mecanismo eficaz para a expropriação de bens e para o recebimento da dívida.
Sem esse subsídio, a adoção da medida se traduz em arbitrariedade objetivada a punir o devedor por meio de aflições decorrentes da restrição aos seus direitos, somente.
INDEFIRO em parte o requerimento.
OFICIE-SE ao Departamento Estadual de Trânsito para que SUSPENDA a habilitação da demandada imediatamente, até decisão ulterior em sentido contrário, notificando-a, se necessário.
Sem prejuízo dos encargos do exequente, INTIME-SE a demandada, pessoalmente, por carta, acerca da penhora dos seus bens discriminados no termo lavrado (art. 841, § 2º, do CPC) e da suspensão da CNH.
Advirta-se a devedora de que poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao autor.
Intime-se o autor para dar prosseguimento, requerendo o que for do seu interesse no prazo de 15(quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de abril de 2020.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
29/04/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 18:42
Juntada de termo
-
01/12/2020 06:20
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 30/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:53
Juntada de petição
-
20/09/2020 06:58
Decorrido prazo de TATIANE ROSA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 06:28
Decorrido prazo de TATIANE ROSA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
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13/09/2020 13:13
Juntada de Certidão
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31/08/2020 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 01:27
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
28/08/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2020 01:09
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
28/08/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2020 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 16:35
Juntada de Ofício
-
15/08/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 18:27
Outras Decisões
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31/03/2020 15:20
Conclusos para despacho
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31/03/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 12:29
Juntada de petição
-
03/03/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 14:54
Juntada de petição
-
10/01/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2019 09:41
Juntada de petição
-
04/10/2019 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2019 18:57
Juntada de Ato ordinatório
-
30/09/2019 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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