TJMA - 0815985-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 09:51
Juntada de petição
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30/10/2022 21:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2022 23:59.
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25/08/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 13:14
Juntada de petição
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25/08/2022 12:44
Juntada de Mandado
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19/08/2022 02:34
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0815985-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO BRADESCO S.A, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.169,02, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID73210411 .
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 17 de agosto de 2022.
BERNARDINA CELESTINA PIRES MENDONÇA Matrícula-094250 -
17/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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09/08/2022 10:30
Realizado cálculo de custas
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05/08/2022 09:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:05
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/08/2022 23:59.
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16/07/2022 22:17
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815985-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte xxxxxxxx para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
13/07/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 07:35
Juntada de Certidão
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13/07/2022 07:27
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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07/07/2022 12:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 12:01
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 14:22
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815985-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco contra a decisão proferida no Id. 56340236, Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes.
Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Portanto, in casu, observa-se que o(s) embargante(s) almeja(m) rediscutir a matéria já apreciada na sentença, razão pela qual, entendo pela rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sã Luís/MA, 09 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
09/05/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2021 21:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 20:46
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2021 14:01
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:24
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2021 10:32
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815985-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de Nulidade de Débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor, como base de sua pretensão, que foi surpreendido ao perceber que foram realizados excessivos descontos em seu benefício de aposentadoria (Agência: 1052, Conta: 551989-6, Banco Bradesco), no valor de R$ 73,89 (setenta e três reais e oitenta e nove centavos) referente ao contrato nº 338466239, além de deduções sob rubrica MORA CRED PESS, nos valores de R$ 76,73 (setenta e três reais e setenta e três centavos), R$ 26,76 (vinte e seis reais e setenta e seis centavos) e R$ 16,09 (dezesseis reais e nove centavos).
Diante desse contexto, afirma que não celebrou negócio jurídico com o réu e que houve fraude na referida contratação, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência antecipada, que o demandado suspenda os descontos na conta-corrente para fins de recebimento de salário, sob a rubrica (PARC CRED PESS e MORA CRED PESS), referentes ao contrato nº 338466239, assim como se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, a nulidade do contrato, a declaração de inexistência do débito, a devolução das parcelas indevidamente consignadas na forma do art. 42 do CDC, no montante de R$ 3.836,48 (três mil e oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruem a exordial procuração, documentos pessoais, cartão, e extrato bancário (Internet Banking).
Despacho de id 44891552 determinando a intimação do autor para emendar a inicial no sentido de juntar o extrato de pagamento de benefício do INSS, ante a informação de que foi contratado empréstimo que ultrapassa a margem consignável.
Petição do autor acostando o extrato do INSS – histórico de créditos (ids 46507827 e 46507826).
Na decisão de id 46747785 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Na ocasião, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré.
Na peça defensiva (Id 50455147), o réu alega, em suma, que o autor é detentor de conta-corrente, o qual ficará sujeito a cobrança de tarifas e encargos, conforme contrato de abertura celebrado entre as partes; que de acordo com os documentos, quando da data de pagamento do empréstimo não havia saldo suficiente para que o valor da parcela contratada fosse quitado; que diante da ausência de saldo em conta, o demandante entrou em mora, tendo sido cobrado, no mês seguinte, pela parcela atrasada com juros e correção.
Defende que os descontos efetivados na conta não correspondem cobrança indevida, tampouco abusiva, mas o pagamento de contraprestação exigida com o fito de custeio de conta; que as cobranças estão em consonância aos ditames legais; a prática contratual relativa aos juros de mora não viola os preceitos legais e jurisprudenciais; que ao efetuar a cobrança, apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito.
Sustenta que não deve prosperar o pedido de repetição de indébito em dobro, haja vista a cobrança ter sido feita de forma legal, ante a previsão contratual.
Afirma que é descabido o pedido de indenização por dano moral, por ausência de comprovação do prejuízo.
Pelo princípio da eventualidade pleiteia, subsidiariamente, a fixação da indenização por danos morais em parâmetros coerentes, adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face da vedação ao enriquecimento ilícito.
Ao final, requer que a ação seja julgada in totum, improcedente.
Acompanham a resposta apenas atos constitutivos e procuração.
Réplica de id 51435994 reiterando os argumentos da exordial, com destaque ao fato de que, por não ter o réu acostado aos autos o instrumento contratual devidamente assinado e comprovantes de depósito do valor referente à contratação sob o nº 338466239 (DOC ou TED), estaria corroborada a alegação de fraude.
Intimadas as partes para apresentarem as questões relevantes a julgamento da causa, bem como indicar provas a serem produzidas (Id 51557250), apenas o demandante manifestou no feito requerendo o julgamento antecipado do mérito (id 52533272). É o que convém relatar.
Decido.
Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
Cumpre ressaltar que o art. 355, I e II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produzir provas ou quando se tratar de questão unicamente de direito.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência e não demonstraram as partes interesse em ampliar o acervo probatório.
Desse modo, resta autorizado o julgamento antecipado da lide.
Há de se consignar que a Lei nº 8.078/90 incide sobre contratos formalizados com as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, consoante pacificado pelo enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Alega a autora que seus proventos sofreram descontos promovidos pela instituição financeira demandada, em razão de negócio jurídico que afirma desconhecer.
O ponto nodal da lide consiste, pois, em saber se os descontos são legítimos e se, por consequência, a ré agiu com legalidade ao promovê-los.
Com efeito, em que pese a alegação do autor de que não restou comprovado o depósito do valor referente à suposta contratação fraudulenta sob nº 338466239, verifica-se a consignação, em sua conta corrente, do crédito sob a rubrica de “Emprest Pessoal” no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), no dia 04/01/2018, referente ao negócio jurídico em questão (nº 8466239), conforme extrato bancário acostado pelo próprio demandante junto à exordial (id 44840351 - Pág. 30), numeração esta que é possível identificar com os demais dados, a exemplo dos contratos nºs 5987548 e 1048771, que também se apresentam no citado extrato acrescidos com dois primeiros dígitos 31 e 34 (315987548 e 341048771).
Assim, no caso dos autos, é incontroversa a realização de descontos pelo requerido da conta-corrente do autor, bem como a disponibilização de valor a título de contrato de empréstimo pessoal.
Sob esse prisma, a controvérsia passa a se restringir ao exame da ocorrência de efetiva contratação do empréstimo pelo requerente, o que não restou evidenciado, de modo que o conjunto probatório demonstra que assiste razão a parte autora.
De fato, observa-se que o banco não se dispôs a juntar aos autos a proposta do contrato supostamente assinada pelo requerente ou seu representante legal, ônus que lhe competia, diante da afirmação de que o autor não celebrou nenhum negócio jurídico com o réu, circunstância esta que constitui sério indício de que o contrato em discussão (nº 33 8466239) efetivamente não existe.
Com efeito, pelo comando contido do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e teor do art. 373, II do CPC, ou mesmo conforme entendimento firmado na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, caberia à instituição requerida comprovar que o pacto firmado entre as partes seria legítimo, o que não ocorreu, na medida em que não lastreou seus argumentos em nenhum documento que refutasse a tese constante da exordial.
Efetivamente, consoante ao entendimento defendido pela 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, foi oportunizado às partes a possibilidade de requerer de dilação probatória, o que poderia elucidar de forma efetiva a questão crucial trazida aos autos, porém, a instituição requerida quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia.
E assim, diante de tal constatação, a qual milita em desfavor da instituição ré, é evidente que houve falha na prestação dos serviços, na medida em que a entidade descurou da cautela necessária ao permitir a celebração de contrato de empréstimo em nome do autor, mediante fraude de terceiro. É irretorquível que, face ao grande volume de ocorrências análogas à presente, deveria a ré cercar-se de maiores cuidados no sentido de evitar os prejuízos decorrentes de operações desta natureza, seja para a instituição, seja para as vítimas, mesmo porque não poderá eximir-se da responsabilidade por erro de seus prepostos, pois nesses casos incorre em culpa in vigilando e total negligência.
Negada a aquiescência ao referido contrato, o acervo probatório constante dos autos permite aduzir que a demandada consentiu, possivelmente, que um terceiro celebrasse negócio jurídico em nome da parte requerente, valendo-se de documentos falsos ou outro expediente escuso.
Assim, o caso em testilha atrai a incidência do verbete nº 479 da Súmula do STJ, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sob essa perspectiva, porquanto inerente à atividade desenvolvida, cumpria à instituição ré o dever de fiscalizar tanto a atuação quanto a prestação de seus serviços, de forma a inviabilizar quaisquer atividades sem a anuência ou autorização expressa do real interessado.
Quanto ao pedido de devolução, na forma dobrada, dos valores descontados, é de se ressaltar que, consoante ao que prevê a 3ª tese do IRDR nº 53983/2016, somente “será cabível a repetição do indébito, em dobro, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, resguardadas as hipóteses de engano injustificáveis”.
Desta feita, é cediço que negligenciou o banco ao permitir que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em nome do autor, o que, por si só, gerou, por óbvio, prejuízo material correspondente aos débitos originados do adimplemento do contrato não celebrado, de modo que devida a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados.
Nessa linha, segue ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência.II.
Por outro lado, observo que o autor e ora apelado, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJMA, Apelação nº 0000249-77.2016.8.10.0052, Relator Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Quinta Câmara Cíve, SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 26.07.2021 A 02.08.2021) Por óbvio, ao se declarar a nulidade do pacto, impõe-se o restabelecimento das partes ao status quo ante, mediante a devolução, pelo réu, das parcelas relacionadas ao mútuo, indevidamente debitadas dos proventos do autor.
Por outro lado, incumbe ao autor, como consequência da nulidade dos contratos, o dever de restituir a quantia creditada em seu proveito.
Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral – Sentença de parcial procedência, que afastou a indenização por dano moral – Inconformismo das partes – 1.
Alegação de não contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com expressa impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário objeto da lide.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicação da Súmula n. 297, do C.
Superior Tribunal de Justiça – Ônus da instituição financeira ré, que produziu o documento, de comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos, nos termos do artigo 429, do Código de Processo Civil.
Preclusão, no entanto, da prova pericial grafotécnica, em vista da inércia da instituição financeira em promover o pagamento do adiantamento dos honorários – 2.
Cancelamento da reserva de margem consignável, com restituição simples dos valores descontados pelo réu, porquanto não caracterizada a má-fé do fornecedor de serviço.
Aplicação do artigo 182, do Código Civil – 3.
Hipótese dos autos, no entanto, em que restou incontroversa a efetiva disponibilização do crédito, no valor de R$ 2.979,84 (dois mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) em conta corrente de titularidade do autor.
Determinação para compensação dos valores (débito e crédito entre as partes) – 4.
Danos morais caracterizados.
Indenização arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que não acarreta enriquecimento indevido, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) – Sentença reformada.
Sucumbência mínima do autor.
Aplicação do disposto no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil – Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1000868-75.2021.8.26.0405; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) (grifo nosso) Nesse passo, o dano material ocasionado dispensa maiores ponderações, eis que traduzido na soma das parcelas descontadas irregularmente dos proventos, tal como o prejuízo de ordem moral experimentado pelo autor, que prescinde de culpa e se afigura pela mera ocorrência do fato pernicioso (dano in re ipsa), consoante jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à quantificação da indenização por dano moral, é preciso ter em mente que deve alcançar valor tal que sirva de exemplo para o ofensor – sendo, por óbvio, ineficaz o arbitramento de quantia excessivamente baixa –, mas que,
por outro lado, não denote fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, imprimindo, assim, efeito didático-punitivo.
Sobre o tema, o STJ assim tem orientado: “A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.” (STJ, REsp 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005).
Desta forma, pautado nos critérios prevalentes na doutrina e na jurisprudência, entendo que o dano moral deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante razoável e suficiente para compensar os transtornos sofridos pela diminuição temporária de sua verba alimentar.
No mais, entendo impertinente o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo requerente, no sentido de determinar que o réu suspenda os descontos relativos ao contrato fraudulento e se abstenha de incluir o nome daquele no cadastro de inadimplentes, sobretudo porque todas as parcelas do referido negócio jurídico (36) já foram, ainda que indevidamente, deduzidas da conta do postulante, conforme se pode observar da movimentação bancária “Liquid Contrato 338466239” identificada no dia 06/01/2021, após o desconto da 35ª prestação (id 44840351 - Pág. 56).
Em face do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, e, arrimado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nº 338466239, com previsão de pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 73,89 (setenta e três reais e oitenta e nove centavos); b) CONDENAR o requerido a RESTITUIR, em dobro, os valores que foram comprovadamente deduzidos dos proventos do autor, decorrentes do negócio jurídico não contratado, o que restou evidenciado no extrato de id 45042065 - Pág. 31/56, no total de 30 (trinta) parcelas e encargos de mora, com início em 06/02/2018 e término em 06/01/2021, perfazendo o montante de R$ 3.836,48 (três mil e oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros e de correção monetária pelo IPCA a partir da data dos descontos indevidos, cumprindo, porém, ao autor, por consequência, realizar a devolução do valor indevidamente creditado em sua conta, assegurado o direito à compensação, valores que serão apurados em sede de cumprimento sentença; e c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de indenização pelo dano moral, acrescida de juros legais de 1% ao mês, na forma da Súmula 54 do STJ, e corrigida monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Registro que embora os pedidos constantes da exordial tenham sido acolhidos apenas em parte, é inegável que além de prestigiar o princípio da sucumbência, tomando como parâmetro para condenação em honorários o resultado da ação e atribuindo ao sucumbente a responsabilidade pelo pagamento, o art. 85 do CPC/2015, consagrou de modo especial o princípio da causalidade, segundo o qual a obrigação de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios deve ser conferida àquele que, sem razão, deu causa à instauração da lide, sendo certo que no caso de conflito entre tais princípios, há que prevalecer este último, diante da maior relevância que lhe foi atribuída pelo Código, constatada a partir da expressa disposição do § 10 do art. 85, que imputa àquele que deu causa ao processo o ônus de arcar com os honorários nos casos de perda de objeto da ação e consequente falta de interesse de agir.
Daí porque resta manifesta, a meu ver, a prevalência da teoria da causalidade sobre a regra da sucumbência, sendo este o principal aspecto a ser observado quando da condenação nos ônus sucumbenciais, mesmo porque, de outro modo, poder-se-ia chegar, em determinados casos, à inusitada situação em que o valor dos honorários a serem percebidos pelo advogado da parte vencida superaria o próprio proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda, numa verdadeira subversão da lógica e inegável afronta ao princípio da razoabilidade.
Por isso é que deixo de arbitrar os honorários em favor do advogado da empresa requerida, parcialmente vencida na ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 19 de novembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
22/11/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2021 11:09
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 08:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:30
Juntada de petição
-
14/09/2021 10:17
Juntada de petição
-
10/09/2021 21:37
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815985-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para dizerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
31/08/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 09:49
Juntada de réplica à contestação
-
17/08/2021 02:21
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2021 12:58
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 06/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 00:48
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2021 10:44
Juntada de petição
-
28/05/2021 10:30
Juntada de petição
-
27/05/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 23:20
Juntada de petição
-
05/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815985-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que emende a inicial no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, e junte aos autos o extrato de pagamento de benefício do INSS, haja vista que informa que foi contratado empréstimo que ultrapassa a margem consignável, mas não há documento que demonstre o valor da aposentadoria.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS JUÍZA AUXILIAR -
03/05/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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