TJMA - 0828027-40.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2025 07:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 21:06
Conclusos para decisão
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30/03/2025 21:05
Juntada de termo
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12/02/2025 09:58
Juntada de petição
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12/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 21:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816801-02.2023.8.10.0000
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08/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:49
Juntada de petição
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16/07/2024 14:57
Juntada de petição
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12/07/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
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01/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:59
Juntada de petição
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09/01/2024 15:04
Juntada de termo
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06/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 13:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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03/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
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03/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:42
Juntada de termo
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04/08/2023 20:53
Juntada de petição
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06/07/2023 11:07
Juntada de petição
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15/06/2023 17:35
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828027-40.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA PAZ MENDES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença oposto pelo Estado do Maranhão em face de Maria da Paz Mendes de Almeida, pelos motivos a seguir expostos.
Alega o impugnante, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente, uma vez que os servidores vinculados à Secretaria de Saúde – SES pertencem a carreira vinculada a SINDSAUDEMA – Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão, razão pela qual não prevalece a representação realizada pelo sindicato genérico.
Aduz, também, que o presente cumprimento de sentença encontra-se alcançado pela prescrição, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva data de 05/11/2008, tendo o prazo prescricional para execução finalizado em 05/11/2013.
Ressalta que a liquidação de sentença por cálculos não é hipótese de suspensão, impedimento ou interrupção da prescrição, não havendo óbice para o reconhecimento da pretensão executória.
Afirma, ainda, que houve excesso de execução nos cálculos apresentados, uma vez que o exequente aplicou juros de mora sobre o montante atualizado, o que configura metodologia equivocada, uma vez que deveria aplicar a EC 113/2021, além de fazer menção ao PGCE, pugnando pela limitação temporal.
Ao final, pugnou pela extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa da exequente, bem como em face da ocorrência da prescrição.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecido o excesso de execução nos cálculos do exequente.
Instado a se manifestar, a parte impugnada alegou que é vinculada ao SINTSEP, e portanto, parte legítima para a propositura da ação (ID 78288134).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apurados os valores constantes da planilha de ID nº 81023055.
Intimado, o Estado do Maranhão encontrou divergências com os valores indicados, (ID nº 82561188), alegando que o exequente executou o percentual de URV em períodos posteriores a adesão ao PGCE e que a Contadoria Judicial aplicou equivocadamente os índices de correção monetária e juros de mora até fevereiro de 2022, visto que a partir da publicação da EC 113/211 (08/12/2021).
Já a parte exequente manifestou-se no sentido de informar concordância com os termos da conta apresentada (ID 84370008).
Relatados os fatos.
Decido.
Com efeito, conforme se infere das fichas financeiras juntadas aos autos, verifica-se que o exequente encontra-se devidamente vinculado ao SINTSEP.
Além disso, o SINDSAUDEMA não abrange a categoria dos servidores públicos, tratando-se de sindicato mais genérico se comparado ao SINTSEP, o que confere plena legitimidade ao exequente para a propositura do cumprimento de sentença individual referente à Ação Coletiva nº 6542/2005.
Em análise da prejudicial de prescrição da pretensão executória, verifico que esta não merece acolhida.
No caso específico da Ação Coletiva nº 6542/2005, observa-se que, não obstante o trânsito em julgado ter ocorrido em 2008, a liquidação coletiva dependia da realização de perícia técnica, tendo somente sido finalizada em outubro de 2018, quando foram definidos os percentuais devidos às categorias abrangidas pelo SINTSEP.
Assim, somente após essa fase é que o referido título judicial passou a ser de fato exequível, com o consequente início da contagem do prazo prescricional.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou no sentido de que a execução de sentença ilíquida proferida em ação coletiva somente deve ser considerada a partir da data em que o título restou devidamente liquidado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se na compreensão de que a liquidação da sentença ilíquida é fase de cognição do processo, de maneira que o prazo prescricional para a execução do título judicial só começa a correr da data em que este esteja efetivamente aperfeiçoada.
Precedentes do STJ. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se faz necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1954033/MA, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Publ.
Dje 10/08/2022).
Portanto, considerando que o cumprimento de sentença promovido pela exequente foi distribuída dentro do quinquênio legal após a homologação dos índices devidos nos autos da ação coletiva, não há que se falar em prescrição da pretensão executória no caso em apreço.
Por outro lado, com bem asseverou o impugnante, a partir da vigência da Lei nº 9.664/2012, houve implementação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com a consequente reestruturação da carreira dos aderentes e incorporação das perdas referentes da conversão do cruzeiro real em URV.
Outrossim, no que tange à adesão ao PGCE, cumpre ressaltar que esta foi optativa, e não imposta aos servidores, passando a incluir nos vencimentos dos servidores optantes as perdas decorrentes da conversão em cruzeiro real em URV do ano de 1994.
Desse modo, entendo que não merece prosperar o argumento de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.664/2012 neste aspecto, já que a adesão ao PGCE não implica violação à coisa julgada, nem em renúncia salarial, incidindo, nesta hipótese, a tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Assim, os servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo do Maranhão, o suposto direito à implantação do percentual apurado deixa de subsistir a partir da data da adesão expressa do servidor ao PGCE, o que, no caso em tela, não restou demonstrado em relação à exequente.
Quanto aos cálculos da Contadoria Judicial, entendo que assiste razão em parte ao Estado do Maranhão, uma vez que esta deixou de observar as alterações promovidas pela EC 113/21, a qual determinou a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora em condenações envolvendo a Fazenda Pública, devendo ser aplicado aos processos em tramitação em razão do seu caráter instrumental.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno o impugnante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez) por cento do valor da execução.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, deverão os autos serem remetidos à Contadoria Judicial para atualização dos valores e apuração das deduções cabíveis, observando-se a utilização da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, bem como para inclusão dos honorários ora fixados.
Após a elaboração dos cálculos, as partes deverão ainda ser intimadas para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo oposição, expeça-se ofício requisitório ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Não havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o sequestro da quantia com vistas a quitação do débito, diretamente na conta do executado, por meio do sistema SISBAJUD, com posterior intimação do executado, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado.
Ato contínuo, ante ausência de manifestação ou concordância com o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, arquivando-se os autos de forma definitiva, conforme art. 1°, VIII, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
Esta decisão serve como Mandado.
São Luís, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 18:16
Juntada de termo
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05/06/2023 09:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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03/02/2023 09:14
Conclusos para decisão
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26/01/2023 16:22
Juntada de petição
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10/01/2023 03:33
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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04/01/2023 10:35
Juntada de petição
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07/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828027-40.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA PAZ MENDES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a Impugnação à Execução foi apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminho os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias, para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 26 de setembro de 2022.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
06/12/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/11/2022 15:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/10/2022 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/10/2022 15:08
Juntada de contrarrazões
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01/10/2022 01:48
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828027-40.2019.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DA PAZ MENDES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a Impugnação à Execução foi apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminho os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias, para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 26 de setembro de 2022.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
26/09/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:41
Juntada de petição
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22/08/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 14:59
Conclusos para despacho
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27/05/2021 19:54
Juntada de petição
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19/05/2021 16:31
Juntada de petição
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05/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828027-40.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA PAZ MENDES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Tendo em vista a decisão proferida no agravo interposto, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/05/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 09:18
Juntada de termo
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31/03/2020 10:58
Conclusos para despacho
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12/03/2020 16:18
Juntada de petição
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12/03/2020 16:10
Juntada de petição
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16/01/2020 05:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 11:54
Conclusos para despacho
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12/07/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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