TJMA - 0043094-25.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 15:59
Determinado o arquivamento
-
01/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:54
Decorrido prazo de S.J.S. MESQUITA em 30/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:56
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 18:30
Juntada de petição
-
21/03/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 08:23
Juntada de volume
-
28/04/2022 09:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
03/05/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0537102016 - São Luís (Numeração única 0043094-25.2012.8.10.0001) Apelante: S.
J.
S.
Mesquita Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9348-A) Apelado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Marcelo de Oliveira Sampaio Relatora: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa S.J.S.
Mesquita em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos do mandado de segurança por si impetrado contra ato do Presidente do Tribunal Administrativo dos Recursos Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 485, inciso VI do CPC/2015.
Por oportuno, adoto o relatório do parecer ministerial de fls. 317/318, cujo trecho passo a transcrever in verbis: "A apelação de que se cuida é interposta contra sentença do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, proferida em mandado de segurança impetrado pela empresa S.J.S.
Mesquita contra ato do Presidente do Tribunal Administrativo dos Recursos Fiscais, da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, visando o reconhecimento da nulidade do lançamento de ICMS e multa decorrentes dos autos de infração nº *61.***.*00-28-2 e *61.***.*00-29-0.
A ação ajuizou-a a empresa apelante ao argumento de que após ter lançados contra si os referidos autos de infração por suposta utilização indevida de crédito de ICMS, apresentou recursos administrativos que, apreciados pela autoridade coatora, tiveram provimento negado.
Aduziu que a exação fiscal se deu sem que fossem indicadas as mercadorias em relação às quais teria havido a apropriação irregular do imposto, investindo, mais, contra a natureza confiscatória da multa a ela imposta.
O juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ex vi do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973, assim tido o impetrado como parte ilegítima, posto que, na condição de presidente do órgão recursal, não poderia manter ou desconstituir autos de infração submetidos à apreciação do tribunal que preside, competência esta exclusiva do respectivo colegiado.
Dessa decisão recorre a impetrante sustentando deva ser adotada a teoria da encampação, desconsiderando-se a ilegitimidade passiva decretada na sentença recorrida, eis que presentes os requisitos para tanto.
No mérito, reprisa os argumentos lançados na exordial, pugnando seja determinada a nulidade dos autos de infração face às ilegalidades apontadas.
Contra-arrazoando o recurso, o Estado do Maranhão refuta os argumentos da apelante, ao que requer a manutenção da sentença." Ao final, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus fundamentos.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPCpara decidir, de forma monocrática, o apelo, uma vez que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
A par disso, recordo que a jurisprudência do STJ firma-se no sentido de que "a aplicação da chamada Teoria da Encampação reclama o preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos: (I) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;(II) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (III) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas(...)" (AgRg no RMS 39048/SC, 2ª Turma, DJe 02/02/2015).
Na espécie, compulsando os autos, o pedido deduzido na inicial consistia em determinar-se a anulação dos lançamentos tributários decorrentes de dois autos de infração lavrados por autoridades fiscais da SEFAZ.
Nesse passo, tem-se que a autoridade indigitada coatora não é parte legítima a figurar no polo passivo desta demanda, pois não cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais emanar qualquer ato que desconstitua os créditos fiscais, consoante exegese do artigo 9º do Decreto Estadual nº 19.648/2003 (RITARF).
Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DA APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL E A OBTENÇÃO DE ISENÇÃO DE IR SOBRE OS PROVENTOS.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO ATO IMPUGNADO.
LAUDO MÉDICO EM VEZ DE ATO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RECUSO ORDINÁRIO NÃO-PROVIDO. (OMISSIS)... 3.
A aplicação da teoria da encampação refere-se aos casos de extinção do feito por força da ilegitimidade passiva, tanto que, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que praticou ao ato impugnado; b) ausência de modificação de competência jurisdicional; e c) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas.
Precedentes do STJ. (?) 6. recurso ordinário não-provido. (RMS 24.671/DF Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2008, DJe 11/12/2008).
Ademais, em matéria afeta à indicação errônea da autoridade coatora, este Egrégio Tribunal de Justiça já proferiu o seguinte julgamento: MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - A incorreta indicação da autoridade coatora pelo impetrante, enseja a extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito, diante da evidente ilegitimidade passiva ad causam.
II - Precedentes do STF - RMS - 22.496-1-DF.
III - Por maioria, extinguiram o writ sem a apreciação do mérito. (MS nº 012423/1999, Ac.
Nº 30.226/2000.
Câmaras Cíveis Reunidas.
DJMA 18/04/2000, p. 10).
Evidente, portanto, a ilegitimidade passiva da autoridade indigitada coatora, o que impõe, destarte, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, e de acordo com o parecer do Ministério Público, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 29 de abril de 2021.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2012
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005361-63.2016.8.10.0040
Sandra dos Santos Brandao Sousa
Jose Soares Moreira
Advogado: Ana Kelma de Arruda Garcia Ungaratti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2016 00:00
Processo nº 0802130-56.2021.8.10.0060
Marcus Vinicius Santos de Moura
Estado do Maranhao
Advogado: Joelson Gabriel de Brito Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2021 22:30
Processo nº 0800110-28.2021.8.10.0146
Jose Vieira de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Joney Soares Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 10:52
Processo nº 0800431-85.2021.8.10.0074
Antonio de Almeida da Mascena
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 13:58
Processo nº 0800311-26.2021.8.10.0047
Gilberto Siqueira Silva
Erika Regiane Freitas Mangueira
Advogado: Gilberto Siqueira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 17:54