TJMA - 0809926-32.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 15:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/09/2022 23:59.
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04/09/2022 23:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:16
Juntada de petição
-
02/08/2022 18:29
Juntada de petição
-
16/07/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
-
16/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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09/03/2022 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
09/03/2022 08:10
Realizado cálculo de custas
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08/03/2022 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2022 16:29
Juntada de termo
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08/03/2022 16:27
Juntada de protocolo
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25/02/2022 09:53
Juntada de Alvará
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25/02/2022 09:53
Juntada de Alvará
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31/01/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 11:14
Juntada de petição
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24/01/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:15
Conclusos para decisão
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24/01/2022 11:14
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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19/01/2022 17:32
Juntada de petição
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20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:32
Juntada de petição
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22/10/2021 05:31
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809926-32.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: FRANCISCO ALVES DE SOUZA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dra.
JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - OAB/MA 19530, JOHANN WESLEY SILVA DE SOUSA - OAB/MA 18065, e do(a) requerido(a), Dra.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por FRANCISCO ALVES DE SOUZA em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., ambos já qualificados, visando a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. RELATÓRIO A parte autora sustenta que notou descontos, na sua fatura, denominados de “DOAÇÃO LBV” que afirma não ter contratado.
Requereu, assim, a declaração de inexistência de débito e condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em decisão, foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a prescrição.
No mérito, a validade da cobrança visto que o serviço foi regularmente contratado pela cliente por telefone.
Não foi apresentada réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, por se tratar de ação repetitiva, julgada em bloco, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC.
A prescrição aduzida pelo réu, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada antes de qualquer outra alegação, eis que reconhecida encerra o processo com resolução do mérito, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015.
Pois bem.
Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC2.
No caso dos autos, verifica-se que a autora insurge-se contra descontos ocorridos em 2018 em suas faturas mensais.
Portanto, como a ação foi proposta em 2019, não há falar-se em ocorrência de prescrição.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, importa ressaltar que a relação verificada no presente feito é indiscutivelmente consumerista, relacionando-se a vício de serviço, o que torna aplicável o regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 18 e seguintes, que estabelecem a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos de consumo pelos vícios eventualmente apresentados.
Dessa forma, assiste ao consumidor a faculdade de buscar a reparação perante qualquer dos integrantes da cadeia de consumo, senão vejamos: (CDC) “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (CDC) “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. (grifei).
Passo ao mérito.
Cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Ao exame detido dos autos, depreende-se que a concessionária ré não comprovou a contratação do serviço ao qual se referem as cobranças questionadas e, em que pese ter juntado áudio acerca da contratação, tem-se que a contratante é pessoa diversa do demandante.
Desse modo, o demandado não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao serviço não solicitado.
O artigo 39, inciso III, do CDC, prevê ser prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou oferecer qualquer serviço”.
Ora, a parte autora alega que não solicitou o serviço referido na exordial, de modo que, era ônus da empresa comprovar a licitude de sua conduta, qual seja, a contratação precedendo a cobrança, o que não ocorreu, já que nada trouxe aos autos para comprovar a solicitação pelo (a) consumidor (a).
Nesse contexto, vale registrar, que a manifestação de vontade é elemento constitutivo do próprio negócio jurídico, estando, portanto, no plano de existência deste.
Em casos que tais, Marcos Bernardes de Mello ensina que “a exteriorização da vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fáctico do ato jurídico ‘lato sensu’3.
No mesmo sentido, Caio Mário4 registra que “o silêncio é a ausência de manifestação de vontade e, como tal, não produz efeitos”.
Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pela empresa ré, há que ser aceita como demonstrada a alegação do (a) autor(a) de que não solicitou o serviço objeto da presente ação, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado.
Assim, conclui-se que houve prática abusiva pela concessionária ré, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC.
Não se desincumbiu a ré, portanto, de seu ônus probatório, restando devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços, e portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Lembre-se de que, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que decorre do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o §3º, inciso II, do artigo citado, o que não se verificou no presente caso.
No campo material, não só os valores cobrados em fatura, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente pago pela parte autora, o que será apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença, por meios de simples cálculos aritméticos.
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados do seu patrimônio, indevidamente, sem qualquer autorização.
Ora, a ausência de prova de que o serviço foi contratado e/ou devidamente habilitado nesta função, bem como o decréscimo patrimonial do consumidor constitui prática abusiva a ensejar o dever de indenizar pelo dano moral sofrido.
Depreende-se que o serviço foi prestado de forma ineficiente e insatisfatória ocasionando desconto indevido na fatura de consumo do(a) demandante ainda que em numerário ínfimo.
No caso, a parte autora não solicitou o serviço e ainda assim sofreu desconto em suas contas mensais.
Assim, os fatos narrados não podem ser considerados mero transtorno ou dissabor devido ao sofrimento oriundo da indignação e impotência do consumidor ante a prática abusiva da concessionária.
Tem-se aqui um transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Importante rememorar, que o(a) autor(a) não só suportou cobrança indevida, mas foi efetivamente desapossado das quantias atinentes ao serviço questionado, necessitando propor a presente ação para a defesa de seus interesses.
Sobre o tema, os julgados abaixo transcritos: “Apelação Cível.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ”SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL".
COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
I – Reconhecida a falha na prestação do serviço da Cemar relacionada à cobrança indevida de “Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual” na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor irá ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800782-74.2018.8.10.0038, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf – Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 12 de setembro de 2019.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTEMPESTIVIDADE DO 2º APELO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA COMARCA DE ORIGEM.
SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL.
COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.DANO MORAL. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO E 2º APELO NÃO CONHECIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. É ônus do recorrente comprovar a suspensão dos prazos processuais, em decorrência de feriado local, recesso forense, ponto facultativo, entre outros motivos, no ato de interposição do recurso, segundo impõe a regra do 6§º do art. 1.003 do CPC.
II.
A 2ª apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais na Comarca de Barra do Corda, o que leva ao não conhecimento do apelo, na forma da nova sistemática processual.
III.
A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido. (...) (ApCiv 0138002018, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/12/2018, DJe 08/01/2019)”. Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que a concessionária ré cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado ao autor, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referente a DOAÇÃO LBV realizados nas faturas de consumo relativos à unidade consumidora de titularidade do (a) autor (a); b) DETERMINAR a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “DOAÇÃO LBV”, em nome do (a) autor (a), corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil5, combinado com o art. 240, caput, do CPC6. c) CONDENAR, ainda, a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso7.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz, 28 de setembro de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz 1 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 3MELLO, Marcos Bernardes de. “Do Ato Jurídico Lato Sensu – Plano de Existência. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 2000. 4PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 308. 5 Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 6 Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 7 PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 362/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. 1.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de outubro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
20/10/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 19:42
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2021 20:18
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 22:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 15:35
Juntada de contestação
-
05/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809926-32.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: FRANCISCO ALVES DE SOUZA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOHANN WESLEY SILVA DE SOUSA - MA18065, JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E S P A C H O Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 27 de agosto de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de maio de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
03/05/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2020 06:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 20:15
Juntada de petição
-
19/07/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 17:42
Juntada de petição
-
15/07/2019 16:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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