TJMA - 0803033-49.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 10:44
Juntada de petição
-
16/09/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 03:54
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
04/07/2022 03:54
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
30/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:41
Juntada de petição
-
25/03/2022 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
07/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 21:06
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:10
Juntada de petição
-
22/05/2021 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
30/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Processo. 0803033-49.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO DIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NILTON DA CRUZ VIEIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus. Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos. Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da Contestação apresentada pela parte requerida, especificando justificadamente as provas que eventualmente pretende produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Ainda, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar justificadamente as provas que eventualmente pretende produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 23 de Abril de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
28/04/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 15:44
Juntada de contestação
-
03/04/2020 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2020 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2020 01:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DA SILVA em 09/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 10:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/06/2020 15:40 2ª Vara de Coelho Neto.
-
19/02/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806187-06.2021.8.10.0000
Joao Costa do Nascimento
Banco Bmg S.A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 16:46
Processo nº 0801540-43.2018.8.10.0009
Francisca da Silva Vieira
Claro S.A.
Advogado: Bruno de Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2018 08:12
Processo nº 0000732-55.2015.8.10.0113
Vilma Aguiar Silva
Municipio de Raposa
Advogado: Leonardo Henrique Morais Vidigal Leao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2015 10:25
Processo nº 0800614-60.2020.8.10.0084
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Ilana Patricia Silva
Advogado: Henrique Luis Tavares Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2020 13:44
Processo nº 0815098-52.2019.8.10.0040
Ednalva Costa da Silva
Jose Evaldo Belarmino Dias
Advogado: Nathalia Silva Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2019 16:33