TJMA - 0800514-30.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 13:13
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
27/02/2022 23:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 14/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:34
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:32
Decorrido prazo de EMMANUEL NUNES PAES LANDIM em 11/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800514-30.2020.8.10.0109 (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)) AUTOR:JACKSON LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS - MA3094 RÉU: INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: EMMANUEL NUNES PAES LANDIM - PI10457 SENTENÇA Vistos, etc.
JACKSON LIMA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Exibição de Documentos em desfavor de INSTITUTO LEGATUS LTDA e MUNICIPIO DE PAULO RAMOS/MA.
Em sua exordial, a parte requerente alega, em síntese, que prestou o concurso público regido pelo edital nº01/2019, atingindo, conforme suas contas, 86 (oitenta e seis) pontos, sendo que, apesar de sua pontuação elevada, seu nome não constou no resultado preliminar do concurso (na relação final dos aprovados), não sabendo por qual razão, pelo que interpôs recurso administrativo contra o resultado preliminar do certame, requerendo acesso ao espelho de seu caderno de respostas (seu gabarito), recurso este que não foi respondido, de modo que não teve acesso ao seu gabarito/cartão resposta e o resultado do concurso foi homologado.
Ao final, requereu, em suma, a procedência da ação para o fim de os requeridos serem compelidos a exibir o gabarito/cartão reposta da parte requerente, que foi assinado e entregue por ela ao final da aplicação da prova.
Com a inicial vieram acostados os documentos anexados nos ID’s 36830927 a 36830971.
No ID 48474613, foi proferido despacho recebendo a exordial e determinando a citação da parte requerida.
Devidamente citado, o réu INSTITUTO LEGATUS LTDA se manifestou no ID 55288908, apresentando voluntariamente e de imediato o documento pleiteado na exordial, sem oposição de qualquer resistência à pretensão da parte requerente (ID 55288914).
Instada a se manifestar sobre a documentação apresentada, a parte requerente assim o fez no ID 57234265, informando, em suma, que o réu INSTITUTO LEGATUS LTDA “apresentou caderno de respostas ou gabarito oficial da prova do Requerente conforme consta dos autos, o que efetivamente se requeria.
Temos que foi cumprido o objeto da presente demanda judicial (...)”.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido.
Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), tendo em vista que o presente caso prescinde de maior dilação probatória.
Destaca-se que, para o julgamento da presente ação, é suficiente as provas já produzidas, sendo desnecessária a produção de outros elementos de prova complementares para a formação do convencimento deste Juízo.
Por seu turno, não há nos autos preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, de sorte que, à luz da Lei Adjetiva Civil, o presente processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Assim sendo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, sobressaltando, desde logo, que o presente caso é de procedência dos pedidos autorais formulados na petição inicial.
Assim o é tendo em vista que resta incontroverso o direito da parte requerente ao acesso do documento descrito na exordial.
A parte requerente asseverou que já havia interposto recurso administrativo contra o resultado preliminar do certame e solicitado administrativamente o acesso ao espelho de seu gabarito/cartão resposta, sem que obtivesse resposta da parte requerida e o resultado do concurso foi homologado, revelando, assim, a necessidade da sua busca pela via judicial.
Contudo, a ação cautelar ajuizada guarda as características de uma produção antecipada de prova e, como bem reconhecido pela parte requerente no ID 57234265, logo no prazo para a contestação, o réu INSTITUTO LEGATUS LTDA “apresentou caderno de respostas ou gabarito oficial da prova do Requerente conforme consta dos autos, o que efetivamente se requeria”.
De fato, compulsando detidamente os presentes autos, constata-se que, devidamente citado, o réu INSTITUTO LEGATUS LTDA se manifestou no ID 55288908, apresentando voluntariamente e de imediato o documento pleiteado na exordial, sem oposição de qualquer resistência à pretensão da parte requerente (ID 55288914).
Nessa conjuntura, infere-se que se encontra devidamente suprida a exibição de documentos pleiteada, sendo integralmente atingido o objeto/ escopo da presente demanda judicial.
Por outro lado, é de bom alvitre sobressaltar que, embora procedente a demanda, não há que se falar em condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, para haver a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no presente caso, pelos princípios da sucumbência e causalidade, necessário que estivesse caracterizada a resistência à exibição, o que não ocorreu na hipótese. À guisa de exemplificação, colaciona-se o seguinte julgado, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTRATO DE CADERNETA POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA.
INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE ELEMENTOS COMPROVANDO A IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2.
O Tribunal de origem consignou a ausência de pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo, bem como pelo fornecimento dos extratos bancários em juízo, após o fornecimento dos dados necessários. 3.
Ausência de elementos comprovando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 934.260/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012) – destaquei. Destarte, consoante as considerações até aqui exposadas, a procedência dos pedidos autorais perpetrados na peça matriz do presente processo, sem a imposição de condenação da parte requerida ao pagamento dos encargos decorrentes da sucumbência, é medida que se impõe.
Ex positis, com espeque nas razões supradelineadas e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na presente Ação de Exibição de Documentos ajuizada por JACKSON LIMA DOS SANTOS em desfavor de INSTITUTO LEGATUS LTDA e MUNICIPIO DE PAULO RAMOS/MA. Deixo de determinar que a parte requerida exiba o documento pleiteado na exordial, eis que a medida já foi integralmente cumprida logo no prazo da contestação, tendo o réu INSTITUTO LEGATUS LTDA se manifestado no ID 55288908 e apresentado/exibido voluntariamente e de imediato o gabarito/cartão reposta oficial da prova da parte requerente (vide ID 55288914).
Por via de consequência, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito.
Sem condenação da parte requerida em custas e honorários de sucumbência, conforme já exposto na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
13/01/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2021 08:52
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 19:11
Juntada de petição
-
25/11/2021 02:10
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800514-30.2020.8.10.0109 (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)) AUTOR:JACKSON LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS - MA3094 RÉU: INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a documentação apresentada.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 22 de novembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
23/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 19:15
Juntada de petição
-
20/08/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:55
Juntada de petição
-
22/06/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 10:34
Juntada de diligência
-
21/06/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:52
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS em 06/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:31
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800514-30.2020.8.10.0109 (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)) AUTOR:JACKSON LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS - MA3094 RÉU: INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP e outros D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca da informação contida no id nº 41603973, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 6 de abril de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
27/04/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:45
Juntada de termo
-
23/02/2021 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 14:54
Juntada de diligência
-
15/01/2021 13:32
Juntada de termo
-
18/12/2020 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 17/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 12:40
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806016-26.2021.8.10.0040
Deusilene de Sousa Costa
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Homullo Buzar dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2021 11:49
Processo nº 0806925-91.2021.8.10.0000
Maria Juliana Mota Lima
1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatri...
Advogado: Idelmar Mendes de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2021 17:15
Processo nº 0000182-44.2014.8.10.0065
Maria do Socorro Araujo Teixeira
Oi S.A.
Advogado: Conrado Gomes dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2014 00:00
Processo nº 9000990-52.2009.8.10.0102
Jurandir Albuquerque Souza
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Phablo Rocha Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2009 00:00
Processo nº 0031472-12.2013.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Allan Cardek Castro dos Santos
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2013 00:00