TJMA - 0820724-38.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 12:27
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0820724-38.2020.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora e/ou Advogado, para tomar conhecimento da emissão do Alvará Eletrônico.
Ressalta-se que, conforme descrito no Ato da Presidência nº 14/2022 e na Resolução nº 38/2022, para receber o respectivo valor é necessário a impressão do referido Alvará Eletrônico, pela parte interessada e posteriormente apresentá-lo na Agência do Banco do Brasil S/A.
São Luis, 29 de novembro de 2022.
FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
29/11/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 10:16
Juntada de termo
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28/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
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05/09/2022 03:04
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0820724-38.2020.8.10.0001 EXEQUENTE: JOSILEIDE ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO DESPACHO Considerando que a AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO é pessoa jurídica sob forma de Autarquia, bem como a Requisição de Pequeno Valor nº 406/2022, foi direcionada indevidamente ao Procurador Geral do Estado, determino que seja expedida nova Requisição de Pequeno valor, a ser direcionado ao Presidente da respectiva Autarquia, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC e art. 634, § 5º do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as demais providências acima, arquive-se.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente decisão serve de mandado de intimação. -
01/09/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 12:25
Juntada de Ofício
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01/09/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 11:36
Outras Decisões
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15/07/2022 08:18
Conclusos para despacho
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15/07/2022 08:18
Juntada de Certidão
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14/07/2022 02:09
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 20/06/2022 23:59.
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30/06/2022 10:03
Juntada de petição
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21/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
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30/04/2022 08:03
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 08:03
Decorrido prazo de JOSILEIDE ARAUJO DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 10:03
Juntada de Ofício
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0820724-38.2020.8.10.0001 EXEQUENTE: JOSILEIDE ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora, em 15/06/2021, com juntada de planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID 47424615).
Instada a se manifestar a executada apresentou pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado com a exequente (ID 51623853).
Contudo, em 23/09/2021, requereu desconsideração do pedido de homologação, haja vista a vedação legal para firmar acordo acima do teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei Estadual 8.112/2004, bem como o prosseguimento do feito, sem oposição aos cálculos apresentados (ID 53168908).
Ato contínuo, a requerente manifestou-se pela com renúncia expressa ao valor limite excedente a 20 (vinte) salários-mínimos e pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 55925901).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito a recurso, haja vista que o cálculo apresentado pelo exequente foi aceito pelo executado, bem como em face da renúncia do autor ao excedente a 20 (vinte) salários mínimos, determino que seja expedida a RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC e art. 634, § 5º do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as demais providências acima, arquive-se.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente decisão serve de mandado de intimação. -
07/04/2022 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2022 08:59
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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07/04/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/11/2021 13:37
Juntada de petição
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23/09/2021 10:03
Juntada de petição
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28/08/2021 16:04
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 11:14
Juntada de petição
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23/07/2021 06:40
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 09:34
Conclusos para despacho
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15/06/2021 21:44
Juntada de petição
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21/05/2021 05:20
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 09:16
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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14/05/2021 09:39
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 09:39
Decorrido prazo de JOSILEIDE ARAUJO DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 14:56
Juntada de petição
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28/04/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0820724-38.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSILEIDE ARAUJO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YASMIN CAROLINE COSTA SILVA - PA018763, ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO - MA18272-A, ANTONIO CARLOS DE SOUZA MONTEIRO - PA017429, STEFANY TALITA SILVA MENESES - MA19500 DEMANDADO: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) REU: GIULIANO ARAUJO DA SILVA - MA8332, PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA - MA12937 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSILEIDE ARAUJO DA SILVA em desfavor do AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO, pugnando o pagamento do adicional de insalubridade nos seus proventos no percentual de 40% (quarenta por cento), bem como pagamento retroativo. Aduz que como veterinária da referida Agência Estadual, exerce a função de Fiscal Estadual Agropecuário na ULSAV e que possui direito ao adicional de insalubridade, conforme da Lei Estadual nº 6107/94.
Contudo, diz que não vem recebendo a referida parcela nos seus proventos.
Portanto, requer, a imediata implantação do pagamento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) do qual faz jus.
A demandada alega que o decreto estadual que concedeu o pagamento da verba limitou o número de funcionários a ser beneficiado com o pagamento da mesma, bem como sustenta que o local que o autor trabalha não fora periciado.
Portanto, não há que se falar em concessão do referido adicional. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. No mérito, constata-se que o objeto desta demanda consiste na verificação da existência do direito de a parte autora receber o adicional de insalubridade em face do exercício da função de Fiscal Estadual Agropecuário, notadamente na exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, materiais contaminados, substâncias e reagentes químicos prejudiciais à saúde e a riscos de doenças e acidentes no desempenho de atividades de inspeção, coleta de materiais em animais, atendimento de notificações de suspeita de doenças diversas, fiscalização de matadouros, entre outras. Nesse diapasão, o adicional de insalubridade é um direito concedido aos trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde, encontrando amparo constitucional e na legislação estadual.
No âmbito estadual, referido adicional é previsto nos arts. 95 e ss. da Lei nº. 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Maranhão), regramento este aplicável à parte autora, enquanto servidora pública estadual. Vejamos, a seguir, a transcrição dos artigos pertinentes à matéria: Art. 95.
Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Art. 96.
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores à ação de agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos Art. 97.
O adicional de insalubridade classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo, com percentuais de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor.
Art. 99.
A insalubridade e periculosidade serão comprovadas mediante perícia médica. Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, observa-se que o adicional de insalubridade é devido aos servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres ou que tenham condições ou métodos de trabalho, exponham estes à ação de agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Também se observa que a insalubridade deverá ser comprovada mediante perícia médica para evidenciar que a atividade exercida pelo servidor e sua exposição aos agentes insalubres supera os limites de tolerância, bastando o serviço habitual nessa atividade para que haja o pagamento nos índices acima descritos sobre o vencimento padrão do servidor.
No caso dos autos, há perícia realizada (Laudo nº 007/2014 –SPME), considerando a atividade insalubre, inclusive o Decreto Estadual 30.791/2015 reconhece o direito ao pagamento do referido adicional: Art. 1º Fica aprovada a classificação dos locais insalubres das unidades administrativas da estrutura da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão (AGED), conforme laudo nº 007/20014 -SPME, expedido pela Superintendência de Perícias Médicas da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, em 20 de novembro de 2014, na forma do disposto no Anexo deste Decreto.
Dessa maneira, o motivo para indeferimento administrativo do pleito da autora no que diz respeito ao requerimento do pagamento do adicional de insalubridade foi fundamentado no fato de uma existência de limitação de número de servidores que recebem a insalubridade, conforme decisão administrativa anexada aos autos.
Ou seja, a administração pública reconhece expressamente que a autora se enquadra dentre as hipóteses legais constantes nos dispositivos legais acima referidos, mas lhe nega o direito com base em limitação numérica estabelecida em decreto estadual, desprovido de base legal.
No caso em tela vislumbro que não há respeito ao Princípio da Moralidade Pública, pois o mesmo ente público que concede o adicional em grau máximo para aos demais fiscais, sonega a autora, que exerce as mesmas funções destes e que comprovadamente também está sujeita ao agente insalubre de maior potencial danoso.
Portanto, entendo que, se a atividade exercida pela autora se enquadra dentre as listadas no laudo de insalubridade de 2014, a mesma não pode ter o direito subtraído com base em decisão discricionária e sem amparo legal do Estado.
Nesse diapasão, para a percepção do referido adicional são necessários, pois, o exercício habitual de atividade insalubre e a realização de perícia na respectiva unidade laboral, data a partir da qual fará jus o servidor ao adicional, a teor de posicionamento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 95, DA LEI 6.107/94.
PERÍCIA MÉDICA.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
O Estatuto dos servidores públicos prevê o pagamento do adicional de insalubridade àqueles que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas que causem danos à saúde, devendo ser calculado sobre o vencimento básico do servidor.
II.
Reconhecida à existência da insalubridade das atividades exercidas pelos recorridos que são policiais civis, devido é o adicional e a diferença do mesmo, vez que durante a avaliação da perícia, não houve interrupção do trabalho reconhecidamente insalubre.
III.
Recurso Improvido. (ApCiv 0174052010, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011) Pela análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial aduz que a atividade da autora está no grau de insalubridade de 40%, não sendo necessário que haja nova perícia no local, inclusive sento corroborado pelo Decreto Estadual. Reconhecido o direito à percepção do adicional, reconhece-se, por consequência, o direito ao pagamento das parcelas retroativas, a contar da data do ingresso da demandante no cargo (fevereiro/2020), conforme assentado no julgado do TJMA transcrito alhures.
Desse modo, a posse no cargo deve ser o termo inicial a ser considerado para fins de cálculo do retroativo, no percentual de 40% sobre o vencimento base da autora.
Nesse contexto, pela leitura dos contracheques da parte autora acostadas aos autos, verifica-se que seu vencimento base permaneceu no importe de R$ 4.400,00.
Aplicando-se o percentual de 40% sobre o vencimento base, temos como valor devido pelo adicional de insalubridade o montante de R$ 1.760,00, incidente pelo período de fevereiro/2020 a abril/2021, além do respectivo 13º salário, totalizando a quantia de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO a implantar o adicional de insalubridade em favor da autora, no percentual de 40% (quarenta por cento), enquanto perdurarem as condições que justifiquem seu pagamento, bem como condeno o ente autárquico ao pagamento da quantia de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) à parte autora pelas parcelas retroativas do período de fevereiro/2020 a abril/2021, e do 13º salário do período, sem prejuízo das demais parcelas a que fizer jus até a implantação do retro mencionado adicional, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada mês não pago e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor -
27/04/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 17:18
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2021 11:13
Juntada de petição
-
02/03/2021 19:30
Juntada de petição
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01/03/2021 11:36
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/03/2021 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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01/03/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 17:03
Juntada de contestação
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12/01/2021 18:34
Juntada de petição
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01/09/2020 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:55
Decorrido prazo de JOSILEIDE ARAUJO DA SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2020 15:23
Juntada de petição
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20/07/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/03/2021 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
20/07/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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