TJMA - 0801319-16.2018.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2021 09:59
Transitado em Julgado em 20/05/2021
-
22/05/2021 05:02
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:02
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:34
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:34
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802085-98.2020.8.10.0056 AUTOR: ANTONIA FATIMA SILVA RODRIGUES IMPUGNANTE: OSVALDO SILVA VIEIRA FILHO Finalidade: Intimação dos(a) Advogados(a): FERNANDA VENTURA BANDEIRA - OAB MA16188 - CPF: *04.***.*30-45 (ADVOGADO) E DALYANE RAMOS VIEIRA - OAB MA14105 - CPF: *36.***.*70-33 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: “ANTONIA FÁTIMA SILVA RODRIGUES ingressou perante este Juízo com ação declaratória de inexistência de débito em desfavor de OSVALDO SILVA VIEIRA FILHO, ambos já qualificados na inicial.Em despacho inaugural, constatou-se a ausência de alguns documentos essenciais ao prosseguimento da ação; motivo pelo qual foi determinada a intimação do autor para que emendasse a inicial, sob pena de indeferimento da preambular.Intimado, o autor deixou o prazo escoar sem nenhuma manifestação nos autos, consoante certidão de Id 25804427.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
DECIDO.Examinando o feito, percebo que não fora juntada aos autos os documentos necessários para instruir seu pedido, não ficando demonstrado seu interesse processual.O art. 321 do mesmo estatuto dispõe que se o juiz verificar que a inicial não preenche os requisitos exigidos, ou que contém defeitos e irregularidades deverá determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 15 dias.O parágrafo único do dispositivo esclarece que se o requerente não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Na questão, o autor deixou de demonstrar seu interesse processual para a demanda, e faltando documento escrito necessário ao processamento da ação, conferiu-se intervalo para suprimento.
Contudo, o prazo transcorreu sem que o requerente corrigisse a falha.Dispositivo.Desta feita, com apoio no art. 320, 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem apreciação do mérito com apoio no art. 485, incisos I e IV do mesmo Diploma.Ademais, revogo a tutela de urgência outrora concedida, bem como qualquer outra restrição ou bloqueio que tenha determinado nos presentes autos.Sem custas, visto ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Santa Inês/MA, data do sistema.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”.
Santa Inês/MA, 27 de abril de 2021.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
27/04/2021 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2020 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 20/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2019 22:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 10/10/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 22:52
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2018 07:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 07:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 16:51
Juntada de petição
-
17/09/2018 09:32
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/09/2018 09:00 2ª Vara de Santa Inês.
-
20/08/2018 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2018 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2018 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/08/2018 10:28
Audiência conciliação designada para 17/09/2018 09:00.
-
01/08/2018 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2018 22:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800832-43.2021.8.10.0120
Delegacia de Policia Civil de Sao Bento ...
Claudio Cesar Cardoso
Advogado: Fabio Cesar Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2021 12:29
Processo nº 0800122-37.2021.8.10.0083
Maria de Jesus Macario Louseiro
Municipio de Porto Rico do Maranhao e Se...
Advogado: Rodrigo Pereira Costa Saraiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 11:37
Processo nº 0842551-13.2017.8.10.0001
Raimunda Pereira
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 13:08
Processo nº 0000462-06.2017.8.10.0131
Itamar Costa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2017 16:38
Processo nº 0800234-37.2021.8.10.0008
Ana Cristina Moraes Andrade
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 14:20