TJMA - 0800503-29.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 11:02
Juntada de petição
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11/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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15/11/2024 15:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 11:05
Decorrido prazo de ALINE FREITAS PIAUILINO em 05/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:54
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2024 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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02/09/2022 20:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 23/08/2022 23:59.
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13/06/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 10:03
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 17:30
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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10/06/2022 17:29
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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22/02/2022 11:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 03/02/2022 23:59.
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24/11/2021 14:30
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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11/11/2021 09:48
Juntada de petição
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10/11/2021 14:23
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800503-29.2019.8.10.0111 AUTOR: ROSILDA LIMA DE MELO Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO SENTENÇA MODIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” RELATÓRIO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo MUNICÍPIO DE PIO XII/MA em face da parte exequente, por meio do qual se alega excesso de execução, sob o argumento de que o ordenamento jurídico consubstancia regra segundo a qual pagamento de dívida do Município de PIO XII por meio de RPV deve ser igual ou inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social que, atualmente, consta o valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), o que distancia do valor cobrado pela parte Exequente.
O Impugnante traz como fundamentos de sua defesa os artigos 525, § 1º, V e 518, ambos do CPC.
A Exequente se manifestou alegando que a municipalidade não apresentou memorial de cálculos para demonstrar o valor que entende correto da execução e afirma que o STF possui entendimento pacificado quanto ao fracionamento dos honorários de sucumbência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Executado admite o débito e não questiona os cálculos em si.
Entretanto afirma que a parte Exequente ajuizou a execução sem obedecer os parâmetros da Lei municipal nº 120-A/2014 de Pio XII.
Apesar de apresentar questionamento sobre um possível excesso de execução - sem alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, caso em que não se exige a apresentação de memória e cálculos do valor que entende correto -, a matéria levantada pelo executado não encontra amparo no art. 535 do CPC.
De acordo com o § 2º do art. 917 do CPC, há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
Todavia, admitem-se as alegações apresentadas pelo executado com base no art. 518 do CPC, na medida em que dizem respeito à validade do procedimento executivo, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão e cujos vícios são suscetíveis de ser conhecidos de ofício pelo juiz.
De acordo com o art. 518 do CPC: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos, sem necessidade de dilação probatória, e nestes serão decididas pelo juiz.
Ora, se o órgão jurisdicional pode, por sua própria iniciativa, apreciar tais questões mesmo não admitidas pelo art. 535 do CPC, não há razão para impedir que o executado provoque o exame de ofício a respeito dessas matérias de ordem pública nos autos da execução.
Em observância aos princípios da efetividade do processo, da economia processual, da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, este previsto no art. 188 do CPC, admito, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada como objeção de não-executividade.
Passando ao caso em análise, apesar de postular pela aplicabilidade do procedimento de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública estabelecido nos artigos 534 e 535 do CPC, a parte exequente solicita o pagamento por meio de RPV.
Ocorre que, como bem esclarecido pela parte executada, a execução ultrapassa o valor estabelecido pela lei municipal nº 120-A/2014, a qual fixou que o teto para RPV corresponde ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Hoje, o teto máximo de contribuição está no valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
De fato, dispõe o art. 100 da Constituição Federal que para os pagamentos de obrigações de pequeno valor poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, desde que o mínimo seja igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Em seu art. 100, § 4º, deixou a cargo do legislador local a previsão acerca dos limites a serem observados para o pagamento das obrigações de pequeno valor.
No caso do Município de Pio XII, o parâmetro estabelecido pela Lei Municipal nº 120-A/2014 obedece ao regramento constitucional.
Fixadas essas premissas, cabe, portanto, à exequente receber seus créditos através da expedição de precatório.
Daí porque oportuna e correta a alegação da Fazenda Pública quanto à inaplicabilidade do procedimento proposto pela parte exequente Por fim, em tendo sido apresentados os últimos cálculos do exequente seguindo-se todas as prescrições estabelecidas na sentença transitada em julgado, logo não refutados pela parte executada, entendo que seus cálculos devem ser homologados.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 534 e seguintes e art.. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente impugnação à execução para submeter o pagamento da dívida principal ao regime de precatório, estabelecido no art. 535, §3º, I do CPC.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no id 54871973.
Sem honorários, vez que o acatamento das teses levantadas pela fazenda Pública não levaram à extinção da execução.
Sem custas judiciais.
Uma vez preclusa esta decisão: adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o Município executado para implantar o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) nos vencimentos da parte exequente, consoante sentença transitada em julgado. 2. em relação aos honorários advocatícios de sucumbência (10% do valor da execução atualizado), expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV ao ente público executado, na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, nestes mesmos autos, para pagamento do débito, NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, inciso III, do CPC c/c art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora, devendo ser intimada, via sistema, na pessoa de seu advogado.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Feito o sequestro via sistema eletrônico, intime-se o ente público para manifestar se atingiu verba impenhorável, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, determino seja feita a transferência do numerário bloqueado para conta judicial, seguindo-se da expedição de alvará à parte credora. 3- Após, com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento do valor principal mediante precatório (excetuados os honorários citados acima) com todas as peças necessárias, realizando o arquivamento dos autos até o pagamento.
P.
R.
I.
Registro e intimações pelo sistema.
Cumpra-se sem necessidade de nova conclusão.
Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
08/11/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 08:56
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
21/10/2021 11:22
Juntada de petição
-
10/05/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 11:06
Juntada de petição
-
30/04/2021 02:35
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO -PODER JUDICIÁRIO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitscheck, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone/Whatsapp: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800503-29.2019.8.10.0111 PARTE REQUERENTE: ROSILDA LIMA DE MELO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE PIO XII ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA OAB/MA 15.950 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Provimento n. 22/2018-CGJTJMA, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
Pio XII, Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 .
Assinado conforme sistema. -
28/04/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 14:14
Juntada de
-
08/04/2021 14:14
Juntada de petição
-
24/02/2021 16:03
Juntada de petição
-
22/02/2021 10:53
Juntada de petição
-
12/02/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 09:31
Conclusos para despacho
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24/11/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:47
Juntada de petição
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17/11/2020 01:00
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 11:27
Conclusos para despacho
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03/07/2020 11:27
Juntada de Certidão
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01/07/2020 01:15
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 30/06/2020 23:59:59.
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09/05/2020 09:04
Juntada de petição
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06/05/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 16:20
Julgado procedente o pedido
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25/09/2019 13:34
Conclusos para despacho
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25/09/2019 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 24/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 13:35
Juntada de petição
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13/08/2019 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2019 16:55
Juntada de diligência
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15/07/2019 13:59
Expedição de Mandado.
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22/04/2019 11:21
Conclusos para despacho
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04/04/2019 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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