TJMA - 0800932-26.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 12:23
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 06:46
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO ALVES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:46
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FURTADO em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:22
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO ALVES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:20
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FURTADO em 19/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800932-26.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA RIBEIRO ALVES - OAB/MA18131, ANDREIA DA SILVA FURTADO - OAB/MA6491 DEMANDADO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP221386 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados JULIANA RIBEIRO ALVES - OAB/MA18131, ANDREIA DA SILVA FURTADO - OAB/MA6491 e HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP221386 para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 44851883, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelos fundamentos a seguir expostos: 1) PRESCRIÇÃO: o prazo teve início somente na data da inscrição da negativação questionada nos autos (07/09/2019), e não da data da assinatura do contrato de empréstimo que supostamente lhe originou; 2) INADIMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL: o conjunto fático-probatório constante nos autos é suficiente para formação do convencimento motivado do juiz.
Desnecessária, no caso concreto, a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco demandado, uma vez que não houve impugnação pela parte reclamante, que livremente optou pelo procedimento sumaríssimo adotado nos Juizados Especiais; O que se pode verificar no caso sub judice é que, diferente do que alega na inicial, de fato, tal como comprova o contrato de número 544020495, juntado aos autos com a contestação, o (a) requerente entabulou empréstimo consignado a ser pago em 60 parcelas de R$ 217,10, e foi beneficiária do valor de R$ 7.071,66, mediante ordem de pagamento, e teve o seu nome negativado pelo não pagamento da prestação vencida no dia 07/06/2019.
Como se observa, a empresa requerida agiu em exercício regular do direito ao efetuar a cobrança dos valores que lhe são devidos, posto que a parte autora não pagou o empréstimo em sua integralidade.
Com efeito, tem-se a ocorrência de verdadeira excludente de responsabilidade da empresa demandada, na medida em que não se verifica qualquer falha na prestação de serviços hábil a configurar os danos de ordem moral e material perquiridos, conforme ditames do artigo 14, § 3º, I e II do CDC.
Tem-se assim, que inexistem elementos nos autos que afastem a idoneidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA como CARTA/MANDADO para intimação.
Bacabal, MA, data do Sistema. MARCELO SILVA MOREIRA Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
03/05/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 15:07
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2021 19:17
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 19:16
Juntada de termo
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28/04/2021 19:11
Juntada de Certidão
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28/04/2021 11:12
Juntada de petição
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27/04/2021 11:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/04/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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27/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 16:55
Juntada de petição
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23/04/2021 11:14
Juntada de contestação
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26/02/2021 12:59
Juntada de Certidão
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29/10/2020 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2020 09:03
Juntada de Certidão
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07/10/2020 13:54
Juntada de Certidão
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05/10/2020 14:36
Juntada de petição
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05/10/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2020 09:25
Conclusos para decisão
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29/09/2020 09:25
Audiência Conciliação designada para 27/04/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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29/09/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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