TJMA - 0813927-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:09
Juntada de petição
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18/06/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:12
Juntada de diligência
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14/05/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 09:12
Juntada de diligência
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09/04/2025 15:43
Juntada de termo
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09/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 15:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/03/2025 11:42
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA - CPF: *47.***.*97-20 (FLAGRANTEADO)
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24/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:58
Juntada de denúncia
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25/11/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 17:35
Determinada a redistribuição dos autos
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13/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/03/2024 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Delegacia Especial do Maiobão em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 11:52
Juntada de diligência
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28/12/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 22:47
Juntada de diligência
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22/12/2023 10:56
Juntada de petição
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20/11/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 12:13
Juntada de Mandado
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26/10/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:24
Juntada de petição
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23/10/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/04/2023 21:31
Decorrido prazo de Corregedoria Adjunta de Polícia Civil em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
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16/01/2023 18:33
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:00
Decorrido prazo de Delegacia Especial do Maiobão em 19/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:44
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:28
Decorrido prazo de Delegacia Especial do Maiobão em 09/05/2022 23:59.
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20/04/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 15:54
Decorrido prazo de Delegacia Especial do Maiobão em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 12:14
Decorrido prazo de Delegacia Especial do Maiobão em 08/04/2022 23:59.
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28/03/2022 14:33
Juntada de termo
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28/03/2022 14:30
Juntada de termo
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22/03/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:43
Conclusos para despacho
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10/03/2022 10:51
Juntada de petição
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09/03/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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27/02/2022 23:35
Decorrido prazo de Delegacia Especial do Maiobão em 31/01/2022 23:59.
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13/01/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:59
Conclusos para decisão
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10/01/2022 13:37
Juntada de petição
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17/12/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 23:09
Conclusos para decisão
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30/08/2021 13:37
Juntada de petição
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16/08/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 19:29
Declarada incompetência
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12/07/2021 16:30
Conclusos para decisão
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07/07/2021 00:01
Juntada de petição
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05/07/2021 20:36
Juntada de petição
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10/06/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 11:28
Conclusos para decisão
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24/05/2021 17:15
Juntada de petição
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06/05/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 08:24
Juntada de petição
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04/05/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 14:11
Conclusos para decisão
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03/05/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 0813927-12.2021.8.10.0001 ORIGEM : DELEGACIA ESPECIAL DO MAIOBÃO AUTUADO : RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA.
DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado contra o nacional Raimundo Nonato Mendes da Silva, por suposto crime de furto contra o Supermercado Mateus, localizado no Pátio Shopping Norte, fato ocorrido no dia 15 de abril de 2021.
O Ministério Público Estadual (Dra.
Marinete Ferreira da Silva Avelar) manifestou-se pela homologação do flagrante, bem assim pela concessão do benefício da liberdade provisória ao agente, por entender não estarem presentes requisitos necessários para a manutenção da clausura (evento/ID 44166549).
De igual teor, a douta Defensoria Pública requereu idêntico benefício, com dispensa do pagamento de fiança (ID 44191796). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Consta do APF que os policiais militares Thulio Homero Santana Serafim Leite e Regianderson dos Anjos Pinheiro, ambos lotados no 22º Batalhão da PM/MA, encontravam-se de serviço na Viatura VTR 19-289, quando, por volta das 13:00 horas, foram acionados via CIOPS no sentido de que havia ocorrido uma situação de furto no Supermercado Mateus, situado no Pátio Shopping Norte, onde o autor do delito estaria detido pelos seguranças do estabelecimento comercial.
Ato contínuo, os agentes da lei se dirigiram ao local e puderam constatar a veracidade da informação, motivo pelo qual foi dada voz de prisão ao autuado, com quem foram encontrados os objetos subtraídos, a saber: 01 (um) desodorante aerosol Dove feminino, 30 (trinta) packs de energético Redbull e 01 (um) frango assado (coxa e sobrecoxa).
Essa versão, aliás, foi confirmada pelo senhor Jorge Luís Fróes Ramalho, empregado do Supermercado Mateus, que relatou os pormenores em torno do fato cometido, ao dizer que RAIMUNDO ali esteve e, assim que adentrou no comércio, “passou a arrecadar algumas coisa e colocando-as em sacolas plásticas”, tendo ele se dirigido à saída do supermercado, acessando o pátio do estabelecimento, porém, a segurança interveio e o deteve, recuperando as coisas furtadas.
O autuado, a seu turno, disse que era verdadeira a alegação que pesa contra a sua pessoa.
Aproveitou para justificar sua ação no fato de que pretendia vender os objetos furtados para “fazer dinheiro para comprar remédios para sua mãe”.
Assim sendo, observa-se que a prisão se revestiu das formalidades legais, conforme as seguintes razões: a) o conduzido praticou, em tese, a conduta típica a si imputada, segundo os depoimentos dos policiais militares inquiridos e do funcionário do supermercado; b) ocorreu a situação de flagrância prevista no art. 302 do CPP; c) o implicado foi devidamente interrogado, onde apresentou a sua versão sobre os fatos; d) lavrou-se o auto de prisão e todos o assinaram, bem assim nota de culpa, com observância das formalidades legais previstas nos arts. 304 e seguintes do CPP, c/c o art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, não sendo constatada a presença de vícios que possam macular a peça, de modo que ratifico a r. decisão homologatória do presente Auto de Prisão em Flagrante.
Passo, neste momento, a analisar o cabimento ou não da prisão preventiva, das medidas cautelares diversas da prisão, ou da liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP: art. 310, incisos II e III).
A princípio, convém pontuar que, diante da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, a qual orienta aos Tribunais e Magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – Covid 19, deixo de designar a audiência de custódia, de acordo com o disposto no art. 8º, § 1º, inciso I, da referida recomendação, até porque somente na tarde de hoje deparei-me com os presentes autos, posto que, durante toda a manhã, estive realizando audiências de custódias, além do que não se mostra viável a designação de ato análogo para resolução de caso de simples e imediata soltura do autuado, conforme abaixo se verá.
Conforme a regra hospedada no art. 311 do Código de Processo Penal, “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Por outro lado, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perito gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312).
O dispositivo legal acima mencionado estabelece, portanto, como pressupostos para a prisão cautelar a materialidade delitiva e os indícios de autoria.
Não se perca de vista que, nos termos do artigo 310, II, do Codex Processual Penal, para que a prisão em flagrante seja convertida em custódia cautelar, torna-se necessária a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, bem como serem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. É certo que a prisão decretada antes de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos acima elencados, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal.
Acrescente-se que a autoridade judiciária somente estará autorizada a decretar ou manter a segregação cautelar, ex vi do disposto no artigo 310 do CPP, quando, além de presentes os requisitos constantes do art. 312, se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, aliado ao perigo gerado pelo denominado estado de liberdade do agente, conforme acima se viu.
Nesse contexto, tal medida prisional deve ser adotada com parcimônia, demonstrando-se sua necessidade e motivação, a partir de um juízo de valoração dos fatos colhidos e carreados aos autos.
A prisão preventiva implica em absoluta exceção ao direito ambulatorial do cidadão, sendo que apenas poderá ser deferida em casos que exigem uma pronta intervenção do Estado, analisados tais sob a óptica constitucional do devido processo legal.
Para tal fim, necessário é que estejam comprovados, em concreto, a necessidade e a oportunidade da clausura para o êxito das investigações policiais ou para o processo criminal, com vistas a assegurar a aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução.
Nesse aspecto, a prova fática da materialidade e os indícios mínimos de autoria vem retratada pelos depoimentos prestados pelos policiais que realizaram a prisão do paciente, noticiando que ele cometera, em tese, o delito de furto, consoante testificam o Auto de Apresentação e Apreensão e as provas orais colhidas.
No tocante à manutenção da prisão, observa-se que a Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), porém, a importância não pôde ser recolhida em virtude da precária condição financeira do investigado.
Ora, tenho que esse óbice é facilmente contornável, na medida em que o autuado é tecnicamente primário, hipossuficiente financeiramente e, se em gozo de liberdade, nada indica que o mesmo venha a tornar a cair na malha fina da justiça, além do que a pena prevista para o fato praticado é de reclusão de um a quatro anos, sendo que, acaso venha ele a sofrer condenação criminal definitiva, dificilmente iniciará o cumprimento da sanção em regime fechado, pelo que se mostra desproporcional o ergástulo antecipado.
Não bastasse, não se perca de vista que, conforme lembrado pela Defensoria Pública, o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Habeas Corpus Coletivo nº 0803415-07.2020.8.10.0000, por sua 3ª Câmara Criminal, concedeu ordem para determinar a soltura de pacientes que porventura estejam presas em razão do não recolhimento de fiança, de modo a serem colocadas em liberdade, em atenção ao flagelo da pandemia da COVID-19.
Desse modo, entendo que não se fazem presentes os pressupostos cautelares da prisão preventiva, além do que não há risco para a instrução criminal, o que implica dizer que prisão provisória não é necessária, prematuramente, para a garantia da ordem pública.
Entretanto, a fim de acautelar o meio social, algumas medidas devem ser impostas ao requerente, como alternativas à prisão antecipada em que o mesmo atualmente se vê, conforme abaixo pincelarei.
Posto isto, CONCEDO Liberdade Provisória a RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA, brasileiro, nascido em 31/08/1982, filho de Edilberto Ferreira da Silva e de dona Maria Natividade Mendes da Silva, portador do CPF *47.***.*97-20, independentemente do pagamento de fiança, ao tempo em que lhe APLICO as medidas cautelares, diversas da prisão, consistentes em (CPP, art. 319): a) comparecimento periódico em Juízo, de dois em dois meses, para informar e justificar as suas atividades lícitas, a iniciar-se logo no primeiro dia útil seguinte à sua soltura, perante a esta Central de Inquéritos, munido de documento que comprove sua identidade civil e comprovante de residência (PROV – 212014, expedido pela CGJ), sendo as demais vezes na Secretaria Judicial para onde o Inquérito Policial for distribuído; b) proibição de ausentar-se da Comarca da Ilha de São Luís, por período superior a 20 (vinte) dias, sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária para a continuidade da futura instrução criminal, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; e c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 21:00 horas às 05:000 horas da manhã do dia seguinte, todos os dias da semana, salvo comprovação de estudo e/ou trabalho durante este período.
Outrossim, advirto que o descumprimento de quaisquer das condições acima mencionadas implicará na revogação do benefício.
Sirva-se a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, bem assim como TERMO DE COMPROMISSO.
Decisão proferida nos termos da RESOL-GP – 642020.
Comunique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de abril de 2021.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia -
02/05/2021 01:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 12:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/04/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 17:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
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16/04/2021 17:48
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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16/04/2021 16:06
Concedida a Liberdade provisória de RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA - CPF: *47.***.*97-20 (FLAGRANTEADO) e DELEGACIA ESPECIAL DO MAIOBÃO (AUTORIDADE).
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16/04/2021 10:59
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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16/04/2021 10:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/04/2021 08:44
Conclusos para despacho
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16/04/2021 07:16
Juntada de Certidão
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16/04/2021 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 06:49
Outras Decisões
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15/04/2021 21:47
Juntada de petição
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15/04/2021 18:44
Conclusos para decisão
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15/04/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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