TJMA - 0014831-80.2012.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO PINHEIRO PRESOTI em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:21
Juntada de petição
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20/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2024 10:02
Juntada de petição
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24/07/2024 04:00
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:55
Juntada de petição
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03/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 17:04
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/03/2024 16:00
Juntada de petição
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21/03/2024 10:15
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 19:47
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:38
Outras Decisões
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06/12/2023 11:22
Conclusos para despacho
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05/12/2023 19:40
Juntada de petição
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22/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 07:26
Juntada de Certidão
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19/11/2023 09:35
Juntada de petição
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17/11/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 23:52
Juntada de diligência
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23/10/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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13/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-MA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:07
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 12:24
Juntada de Ofício
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13/07/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:07
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:29
Juntada de petição
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09/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:13
Desentranhado o documento
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06/06/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 17:57
Juntada de petição
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09/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 17:33
Juntada de petição
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05/05/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:12
Juntada de termo
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16/12/2022 22:40
Outras Decisões
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15/12/2022 09:21
Conclusos para despacho
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12/12/2022 22:43
Juntada de petição
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06/12/2022 13:51
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/10/2022 16:16
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 08:55
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:40
Juntada de petição
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19/09/2022 10:02
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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03/09/2022 13:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/08/2022 23:59.
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08/08/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2022 11:46
Conclusos para despacho
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21/04/2022 17:09
Juntada de petição
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11/04/2022 03:40
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0014831-80.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REPRESENTADO: ROGERIO PINHEIRO PRESOTI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 6 de abril de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
07/04/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:06
Decorrido prazo de ROGERIO PINHEIRO PRESOTI em 11/03/2022 23:59.
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16/12/2021 08:02
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0014831-80.2012.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR REPRESENTADO: ROGERIO PINHEIRO PRESOTI A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito ALICE DE SOUSA ROCHA, Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que fica, conforme art. 256, IV do CPC, INTIMADO(A)(S): ROGÉRIO PINHEIRO PRESOTI, CPF nº *87.***.*17-34, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da parte executada, acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 2.982,20 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) , referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luis, aos 30 de novembro de 2021.
Eu, MARIANA ALENCAR SOUZA, servidora da SEJUD Cível, digitei o presente, que vai assinado pela Juíza.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
13/12/2021 13:04
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 02:14
Juntada de Edital
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26/10/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 11:58
Conclusos para despacho
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20/08/2021 09:32
Juntada de petição
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17/08/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 15:48
Conclusos para despacho
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30/06/2021 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2021 14:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/06/2021 00:07
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 05:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 17:41
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2021 17:39
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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27/05/2021 00:18
Decorrido prazo de ROGERIO PINHEIRO PRESOTI em 25/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 10:33
Juntada de petição
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04/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0014831-80.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA4915 REU: ROGERIO PINHEIRO PRESOTI SENTENÇA CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, por intermédio de advogada constituída, promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ROGÉRIO PINHEIRO PRESOTI, qualificadas nos autos epigrafados(Id. 38446994, pág. 2).
Com a inicial a parte autora juntou os documentos.
A parte autora afirma que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais, no período de 2007-1° semestre, e que ela deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar 3 mensalidades, que perfez a quantia de R$ 1.265,49(um mil duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), e que embora com a inadimplência do demandado, cumpriu integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional.
Afirma que esgotou todos os meios suasórios para reaver a importância, não logrado êxito em suas tentativas, razão pela qual vale-se do ajuizamento da presente ação para receber a quantia atualizada da dívida.
Tentativa de conciliação inexitosa por não ter sido o demandado citado e intimado, tendo sido redesignada a audiência.
Fora expedido mandado na tentativa de citar pessoalmente o demandado no endereço informado na inicial, e uma vez não efetivada porque ela não reside no endereço declinado; a parte autora indicou o novo endereço, e de igual modo, não fora localizado o demandado.
Diante das novas tentativas de citação, sem êxito, deferiu-se o pedido da parte autora pela citação por edital, cujas diligências foram cumpridas conforme se vê dos autos(Id. 38446994, pág. 81-85).
Nomeou-se curador especial(Id. 38446994, pág. 92), o qual apresentou contestação (Id. 38446994, pág. 98-103), arguindo prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, preliminar de nulidade da citação por edital; e, no mérito, por impugnação geral, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015, verbis: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.[...]”.
Em relação a prejudicial de mérito, verifico que o E.
Tribunal de Justiça se pronunciou que não restou caracterizada(Id. 38446994, pág. 194), logo resta superada essa preliminar.
No que diz respeito a nulidade da citação, vejo que não tem como prosperar, eis que de acordo com os elementos extraídos dos autos, a autora envidou esforços no sentido de localizar pessoalmente o demandado e, esgotados os meios é que fora efetiva por edital, que seguiu rigorosamente as disposições legais, como se vê dos autos.
Sendo assim, repilo a preliminar por total falta de amparo no contexto dos autos e também porque, como dito, a citação por edital fora utilizada como último meio de chamar o demandado pessoalmente para tomar conhecimento dos fatos, efetuar o pagamento ou apresentar defesa.
Superadas essas questões, no mérito, tenho que tem agasalho legal o pleito da parte autora, CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, isto porque é de clareza hialina que o demandado celebrou contrato com a parte autora, e não provou que tenha buscado meios para efetuar o pagamento da dívida e os documentos colacionados pela parte autora são aptos a comprovar a existência da relação negocial entabulada.
No tocante ao valor cobrado pela parte autora, vejo que ele não trouxe prova de que efetuou o pagamento das parcelas em atraso do contrato de serviços educacionais; também vejo que anuiu ao contrato e recebera a prestação dos serviços, e, ainda, ele tinha o dever de procurar a parte autora para resolver sobre o inadimplemento. É cristalina a existência de relação jurídica entre as partes, o que vem corroborado ainda pelos documentos acostados aos autos (Id. 38446994, pág. 8-11).
Ressalto que o demandado não trouxe nenhum elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida; ademais, competia a ela resolver sobre o trancamento de sua matrícula junto à IES (Instituição de Ensino Superior), ora autora, eis que tinha pleno conhecimento do negócio jurídico entabulado com ela.
Nessa temática, assim já se posicionou o Tribunal de Justiça deste Estado, verbis: Apelação APL 0002482015 MA 0024649.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SISTEMA ELETRÔNICO.
VALIDADE.
CONTRATO BILATERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ NO PROCESSO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO APLICAÇÃO.
I.
O contrato de prestação de serviços educacionais realizado pelo sistema eletrônico é plenamente válido e capaz de gerar todos os efeitos jurídicos.
II.
Havendo contrato eletrônico válido e outros documentos que comprovem a existência do negócio objeto da lide, não cabe a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de documento indispensável à propositura da ação.
III.
Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar-se a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso o art. 515, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento.
IV.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito.
Apelante: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: “O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor” (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva.
P. 375).
Portanto, é de clareza hialina o direito postulado pela parte autora, eis que comprovou que o demandado ROGÉRIO PINHEIRO PRESOTI, encontra-se inadimplente porque não efetuou o pagamento do pactuado.
Diante do exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedente o pedido constante da inicial para condenar a ré (ROGÉRIO PINHEIRO PRESOTI) a pagar à parte autora (CEUMA – Associação de Ensino Superior) o valor de R$ 1.265,49(um mil duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data da citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, estes permanecerão suspensos por força do que dispõe o artigo 98, 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2020. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital -
30/04/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 12:29
Juntada de
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19/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 11:09
Julgado procedente o pedido
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14/12/2020 16:47
Conclusos para despacho
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08/12/2020 03:40
Decorrido prazo de ROGERIO PINHEIRO PRESOTI em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 11:59
Juntada de petição
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30/11/2020 04:10
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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27/11/2020 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 10:40
Juntada de Certidão
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25/11/2020 16:19
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2012
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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