TJMA - 0803722-74.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2022 04:32
Arquivado Definitivamente
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19/03/2022 04:31
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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25/02/2022 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2022 23:59.
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01/12/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 18:04
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DA SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803722-74.2020.8.10.0027 Autor: AUTOR: GABRIEL BARBOSA DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – PROCURADORIA FEDERAL SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, proposta por GABRIEL BARBOSA DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Intimado a emendar a petição inicial, a fim de fossem juntados aos autos os documentos constantes do despacho de emenda à inicial retro, não se manifestou ante o decurso do prazo.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo as mesmas darem prosseguimento ao feito, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
Com efeito, não há nos autos o pressuposto processual de validade, qual seja a petição inicial apta, já que não instruída com documento comprobatório da causa de pedir, consistente na documentação supra.
Mesmo intimada, a parte autora limitou-se a juntar aos autos apenas exames de imagem (ID 38949750 - Petição (MANIFESTAÇÃO GABRIEL)).
Permaneceram os documentos acostados na petição inicial, sem validade probatória para gerar o início de prova material, a saber: Certidão de justiça eleitoral - a profissão é declaração unilateral de vontade e não goza de validade probatória.
Inclusive, a Corregedoria Eleitoral já editou Provimento 02/2006 nesse sentido (ID38820444 - Documento Diverso (PROVAS RURAIS).
Os documentos sindicais não estão homologados pelo INSS (ID 38820465 - Documento Diverso (DOCS)).
As certidões do cartório civil, embora apontem a profissão inerente à atividade rural, emanam, neste ponto, declaração unilateral de vontade, além de que a profissão não é dado essencial ao registro civil.
Há, inclusive, precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de observância obrigatória pelos demais graus de jurisdição: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO Nº. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (…) 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, REsp 1.352.721/SP 2012/0234217-1, Relator: Min.
Napoelão Nunes Maia Filho, J. 16/12/2015, CE – Corte Especial.
DJe 28/04/2016).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da inexistência de documentos a instruírem a petição inicial, laudos médicos e exames especializados de sua enfermidade.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via Pje.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda, data e assinatura pelo sistema. -
30/04/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2021 16:03
Conclusos para despacho
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07/12/2020 16:05
Juntada de petição
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03/12/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 16:56
Conclusos para despacho
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03/12/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
19/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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