TJMA - 0801330-94.2017.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:54
Juntada de termo
-
10/12/2021 09:08
Juntada de Alvará
-
09/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 01:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA MELO em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 10:25
Juntada de petição
-
19/10/2021 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 20:29
Juntada de diligência
-
18/10/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
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05/09/2021 01:36
Decorrido prazo de PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES em 26/08/2021 23:59.
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04/09/2021 12:01
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 26/08/2021 23:59.
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21/08/2021 02:18
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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20/08/2021 17:24
Juntada de petição
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17/08/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 12:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2021 16:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/08/2021 10:07
Conclusos para despacho
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05/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
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27/07/2021 17:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
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21/07/2021 09:21
Juntada de petição
-
15/07/2021 13:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/07/2021 14:29
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:14
Juntada de petição
-
12/05/2021 09:43
Juntada de Certidão
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28/04/2021 19:49
Juntada de petição
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28/04/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801330-94.2017.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443, PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573 Promovido: JOSE ROBERTO DE SOUZA MELO INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Decisão a seguir transcrita: DECISÃO - DECISÃO Vistos etc., Considerando que o bloqueio realizado no evento de id n.° 31940221 não satisfaz integralmente o crédito exequendo, defiro, em parte, o requerido pelo(a) exequente na petição de id n.° 32253751 e procedo, nesta data, com solicitação de bloqueio e restrição de veículos, junto ao sistema RENAJUD, registrados em nome do(a) executado(a).
Em caso de êxito na constrição realizada via RENAJUD, diligencie o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça com vistas a penhorar o(s) veículo(s) eventualmente identificados através da aludida ferramenta, até a integralização do crédito, observada a penhora on-line já realizada, devendo, para tanto, ser expedido mandado de penhora, avaliação e depósito, devendo, no momento de realização da penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça desde já intimar o executado para, caso queria, oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à execução.
No mais, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), para que informe a existência de imóveis em nome do(a) executada, cumpre esclarecer que órgãos públicos e instituições privadas não são repositórios de informações de franco acesso público para atendimento de interesses privados.
Não é função do Poder Judiciário a busca de bens penhoráveis e/ou endereços em favor de uma das partes do processo, protecionismo que fomenta a negligência das pessoas no trato de seus negócios privados.
Acrescente-se ainda o fato de que o magistrado não pode se afastar da atividade jurisdicional (que e o seu dever constitucional) para fazer pesquisas de endereços, bens e etc, em favor de uma das partes (atribuição que não e típica da sua atividade).
Não bastasse tudo isso, a parte exequente não comprovou a realização de nenhuma diligência visando localizar bens pertencentes ao(a) executado(a) passiveis de constrição judicial.
Assim, indefiro o pedido, pois a providência ali solicitada (expedição de ofício Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) para obtenção de informações sobre a existência de bens passiveis de penhora) pode e deve ser buscada diretamente pelo interessado, sem a intervenção do Poder Judiciário.
Quanto ao pedido de busca via INFOJUD, entendo que se trata de medida extrema, que só devera ser deferida no caso de frustração das demais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 27 de abril de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
27/04/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 15:23
Outras Decisões
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23/02/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 15:58
Juntada de Certidão
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02/02/2021 15:48
Juntada de petição
-
06/08/2020 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 07:51
Juntada de diligência
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19/06/2020 04:18
Juntada de petição
-
10/06/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 10:48
Juntada de termo
-
10/06/2020 10:47
Juntada de termo
-
05/06/2020 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 14:42
Conta Atualizada
-
01/06/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 15:59
Conclusos para despacho
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08/01/2019 16:50
Juntada de petição
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28/11/2018 09:58
Juntada de diligência
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28/11/2018 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2018 09:23
Expedição de Mandado
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13/09/2018 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 15:14
Juntada de petição
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17/08/2018 12:09
Conclusos para despacho
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17/08/2018 12:09
Transitado em Julgado em 27/03/2017
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17/08/2018 12:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/08/2018 16:38
Juntada de petição
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27/03/2018 00:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA MELO em 26/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 00:45
Decorrido prazo de NEGRAO & LEAL LTDA - ME em 26/03/2018 23:59:59.
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16/03/2018 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2018 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2018 11:31
Expedição de Mandado
-
14/03/2018 11:31
Expedição de Mandado
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18/01/2018 12:35
Julgado procedente o pedido
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01/12/2017 15:37
Conclusos para despacho
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01/12/2017 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/11/2017 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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01/12/2017 01:43
Decorrido prazo de NEGRAO & LEAL LTDA - ME em 30/11/2017 23:59:59.
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01/12/2017 01:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA MELO em 30/11/2017 23:59:59.
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28/11/2017 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2017 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2017 13:33
Expedição de Mandado
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10/11/2017 13:33
Expedição de Mandado
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10/11/2017 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2017 15:45.
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09/11/2017 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2017 18:49
Conclusos para despacho
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17/10/2017 20:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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