TJMA - 0800280-78.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 19:17
Juntada de petição
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04/06/2021 15:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2021 15:17
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 06:47
Decorrido prazo de MARIA SANTISSIMA DE MORAES GOMES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:22
Decorrido prazo de MARIA SANTISSIMA DE MORAES GOMES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Autos n°. 0800280-78.2020.8.10.0099 Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela Antecipada Requerente(s): Maria Santíssima de Moraes Gomes Requerido(a): Banco Bradesco S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a transformação da conta-corrente em conta benefício e a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 2”.
Por fim, pugna pelo indébito em dobro das tarifas indevidas, assim como indenização em danos morais.
O banco requerido contestou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a prescrição.
No mérito, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos.
Preliminares.
Falta do interesse de agir O Banco requerido alega em preliminar a carência da ação e falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte requerente não buscou a parte requerida para resolver o problema administrativamente.
O interesse de agir constitui-se na necessidade de o autor recorrer ao judiciário, aliada à utilidade da tutela judicial postulada satisfazendo a pretensão, bem como a adequação do provimento judicial em relação ao litígio trazido ao juiz.
Destarte, atendido o trinômio necessidade, utilidade e adequação, fica caracterizada a existência do interesse de agir.
Assim, não merece guarida a alegação da falta de interesse processual, eis que no presente caso está evidente a pretensão resistida diante da contestação apresentada nos autos, o que evidencia a necessidade e a utilidade do processo.
Dessa forma, rejeitada a preliminar.
Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Ou seja, reconhece-se a prescrição das parcelas até 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Mérito.
Diante dos documentos carreados aos autos (juntada do contrato e extratos em ID 35662235 – p.01/04, ID 27474475 e ID 35662233 – p.20/47) e das alegações carreadas ao longo do processo, este juízo encontra-se convencido a respeito das disposições de fato para que se possa julgar imediatamente a causa.
Neste ponto, com relação à assertiva da parte reclamante de não ter sido informado sobre os consectários decorrentes da contratação de uma conta-corrente perante o banco reclamado, sustentando que a cobrança das tarifas respectivas seriam ilegais, verifico que não merece amparo.
Pelos documentos acostados aos autos (ID 35662235 – p.01/04, ID 27474475 e ID 35662233 – p.20/47), verifica-se que o consumidor, ora demandante, efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente na data 06 de agosto de 2012, sendo insubsistente a alegação de que a parte demandada teria lançado cobrança respectiva contra a vontade da parte autora.
Portanto, afiguram-se como legais os descontos na conta-corrente sob a grafia “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 2”, cuja modalidade de serviço gera cobranças de tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta bancária em comento.
Quanto ao aviso da cobrança das tarifas, percebe-se o aviso no contrato, conforme disposto no item 2), alínea “c”, em ID 35662235 – p.03.
Não obstante, percebe-se pelos extratos juntados que a parte requerente utilizava sua conta para realizar constantes transferências e saques no Bradesco Dia e Noite, fatos que corroboram o uso das facilidades da conta-corrente.
Assim, constata-se a validade do negócio jurídico pela autonomia da vontade dos contratantes, muito embora a parte autora possa ter se arrependido posteriormente.
Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA.
CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS.
Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido.
Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos.
A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor.
Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário.
Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008.
Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS.Recurso Cível Nº *10.***.*76-17, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA SALÁRIO NÃO CARACTERIZADA, POIS O AUTOR ADERIU A LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, FIRMANDO CONTRATO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
EXTRATOS REFERENTES À CONTA CORRENTE COMPROVANDO QUE AS TARIFAS BANCÁRIAS SÃO DEVIDAMENTE COBRADAS DESDE A ABERTURA DA CONTA.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
SEGUNDO DÉBITO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS.Recurso Cível Nº *10.***.*83-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que a parte requerente efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente na data 06 de agosto de 2012.
Assim, são devidos os descontos efetuados pela parte reclamada, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante dispensara com a cobrança de tarifas na conta-corrente ora objeto da lide, bem como indenização por danos morais.
Por outro lado, o pleito autoral de cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 2”, assim como a transformação da conta-corrente em conta benefício resta plenamente possível, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter um serviço ou fazer/deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, vide art. 5°, II, da CF/88.
Como o caso em testilha trata-se de uma relação consumerista, faz-se aplicável ao caso discutido, as normas consagradas pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, dentre outras, o cancelamento dos serviços contratados, que é permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente determino o cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 2”, assim como determino que o réu transforme a conta-corrente da autora em conta benefício, ficando aqui ressalvado o efeito ex nunc desta decisão, mantendo-se os descontos anteriormente realizados.
Quanto aos demais pedidos, inclusive, o pleito de indébito e danos morais, julgo-os improcedentes.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
03/05/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 23:58
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2021 17:05
Conclusos para despacho
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03/12/2020 10:33
Juntada de protocolo
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02/12/2020 20:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 16:00 Vara Única de Mirador .
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01/12/2020 20:49
Juntada de petição
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18/11/2020 05:51
Decorrido prazo de MARIA SANTISSIMA DE MORAES GOMES em 17/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 16:00 Vara Única de Mirador.
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22/10/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 10:00
Conclusos para despacho
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02/10/2020 10:00
Juntada de Certidão
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26/09/2020 02:58
Decorrido prazo de MARIA SANTISSIMA DE MORAES GOMES em 25/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 19:05
Juntada de petição
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19/09/2020 13:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 15:08
Juntada de contestação
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26/08/2020 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2020 10:19
Juntada de diligência
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08/05/2020 15:22
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 09:49
Conclusos para decisão
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13/03/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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