TJMA - 0000004-94.1998.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 11:24
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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17/10/2024 13:46
Juntada de petição
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17/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2024 15:47
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/08/2024 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2024 10:01
Juntada de petição
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26/05/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:30
Juntada de petição
-
08/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:53
Juntada de petição
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15/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:43
Juntada de petição
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13/12/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:48
Juntada de petição
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27/10/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:59
Outras Decisões
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04/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/08/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
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09/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:58
Outras Decisões
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05/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
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29/06/2022 21:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2022 12:03
Conclusos para decisão
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29/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:53
Decorrido prazo de CARLOS LIMA OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:53
Decorrido prazo de IZAIAS LUIZ DE SOUSA em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAES em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:52
Decorrido prazo de NELSON ROCHA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:52
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:52
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE SOUSA em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:52
Decorrido prazo de DUCIVALDO RODRIGUES BARROS em 25/04/2022 23:59.
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08/04/2022 17:13
Juntada de petição
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08/04/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000004-94.1998.8.10.0085 (41998) CLASSE/AÇÃO: DENUNCIA DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DENUNCIADO: ADÃO BERTOLINO DE SOUSA e ADÃO BERTOLINO DE SOUSA FILHO e ANTONIO SOUSA SILVA e CARLOS AUGUSTO MORAES e CARLOS LIMA OLIVEIRA e DUCIVALDO RODRIGUES BARROS e FRANCISCO ANDRADE SOUSA e FRANCISCO DIASSIS PEREIRA RIBEIRO, e IZAIAS LUIZ DE SOUSA e JOSÉ LOPES DE SOUSA, e JÚLIO DAVID DE OLIVEIRA FILHO e NELSON ROCHA SILVA e RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA SEBASTIÃO GONÇALVES DA SILVA ( OAB 31079-GO ) ATOJUD-VNDP – 1922021 Código de validação: C08058CD0E Processo nº 4-94.1998.8.10.0085 (41998) Apenado: Izaías Luiz de Sousa DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que já foi ordenado o recambiamento do apenado para fins de cumprimento de pena.
Contudo, a defesa pleiteia a suspensão do execução do édito condenatório, visto que, não teria sido intimado pessoalmente da Sentença Condenatória.
Ademais, consigna que o ergástulo se faz de maneira equivocada, ante a maior privação de sua liberdade por estar, cumprimento pena, sem ao menos lhe ser ofertada a possibilidade de recorrer ao Segundo Grau.
Assevera que a tentativa da intimação pessoal do Condenado se deu em endereço equivocado, sendo nula a intimação por edital, e por consequência, de direito: a) a suspensão do recambiamento do preso ao Estado do Maranhão; b) a devolução do prazo para fins de Apelar em liberdade.
Relatada, em síntese, a argumentação expendida pela defesa, VEJO que não merece prosperar o pedido.
Melhor explico.
Ab initio, é cediço que a intimação do Réu, em regra quando preso, deve ser pessoalmente - sob pena de nulidade.
Todavia, o causídico alega ter a tentativa da intimação via Carta Precatória, realizada em endereço diverso àquele constante nos autos.
Ao invés de constar "Casa nº 23", foi expedida com o nº 18.
Não emito juízo de valor quanto a afirmação, mas à primeira vista a intenção parecer ser a de tumultuar o curso processual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Vara Única de Dom Pedro ATO JUD-VNDP - 1922021 / Código: C08058CD0EValide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php1 Vejamos o andamento do feito e as informações retiradas acerca do Local de Residência, Ato Judicial e Data analisadas:1.
Em Inquérito Policial o Acusado forneceu o Endereço: "Rua 01, Quadra 07, Lotenº 18, Conjunto Fabianna, Goiania/GO" (fls. 190 - 20/07/1998);2.
A Denúncia Ministerial o endereço do Condenado, em 1998, fora apresentado como "Rua 01, Quadra 07, Lote nº 18, Conjunto Fabiana, Goiania/GO" (fls. 04- 18/06/1998);3.
A Procuração apresentada pela defesa apresenta como endereço: Rua 01,Quadra 07, Lote nº 18, Conjunto Fabiana, Goiania/GO" (fls. 218 -21/07/1998);4.
Pedido de Revogação de Prisão Preventiva com endereço: "Rua P, nº 155,Conjunto Parati, Vila Nova, Goianesia/GO, Rua nº 27, Casa nº 272, Bairro Carrilho" (fls. 321 - 23/03/1999);5.
Pedido de Acareação com endereço: "Rua P, nº 155, Conjunto Parati, Vila Nova, Goianesia/GO, Rua nº 27, Casa nº 272, Bairro Carrilho" (fls. 475 -26/08/1999);6.
Procuração ao Dr.
RAIMUNDO LISBOA PEREIRA com endereço: "Rua 01, Quadra 07, Lote nº 23, Conjunto Fabiana, Goiania/GO" (fls. 851 – 01/08/2001) para fins de pedido de LIBERDADE EM HABEAS CORPUS;7.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM A PRESENÇA DA DEFESA CONSTITUÍDA anteriormente, na pessoa do Dr.
ABSALÃO SOUSA NETO por todo o procedimento; 8.
Apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA CONSTITUÍDA anteriormente, na pessoa do Dr.
ABSALÃO SOUSA NETO, em 16/12/2009 - sem informação de nova prisão (fls. 965); 9.
Sentença Condenatória Exarada em 09/04/2010 (fls. 1044); 10.
Comparecimento Pessoal do Patrono Constituído Dr.
ABSALÃO SOUSA NETO em 09/04/2010 (fls. 1044-v), tomando ciência dos moldes da Sentença; 11.
Carta Precatória para Intimação do Réu Solto do Conteúdo da Sentença no Endereço "Rua 01, Quadra 07, Lote nº 18, Conjunto Fabianna, Goiania/GO" - 28/07/2010 - Certidão de Frustração de Diligência - Morador reside há 06 Meses no local e desconhece informações sobre o Sentenciado; 12.
Despacho considerando os Réus como intimados - a partir dos seus advogados em 01/10/2010;13.
Informação de Prisão - Atual endereço em Rua Gallileu B.
Aranter, Quadra nº 01, Lote nº 26, Boungainville, Anápolis/GO (fls. 1221).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Vara Única de Dom Pedro ATOJUD-VNDP - 1922021 / Código: C08058CD0E Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 2 Ressalto que é firme o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando de réu solto, caso dos autos, é desnecessária a intimação pessoal da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado constituído, não gerando nulidade ou cerceamento de defesa a ausência de intimação pessoal do réu, nos moldes do que prescreve o art. 392, II, do CPP.
Dessa forma, no caso em tela, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Condenado, em todos os atos processuais, foi juridicamente assistido, tendo já decidido o STJ que "a ausência de interposição do recurso de apelação não enseja o reconhecimento de nulidade.
Deve-se observar que diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (STJ, HC 422054/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 16.05.2019, DJe 27.05.2019).
Neste sentido vale citar os julgados: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
RÉU SOLTO.
ART. 392 DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL.
APLICABILIDADE. 1.
De acordo com o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando se de réu solto, basta a intimação do advogado constituído da sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito (Precedentes). 2.
Agravo regimental desprovido(STJ - AgRg no REsp: 1618146 RO 2016/0204123-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 25/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2018) HABEAS CORPUS Nº 661196 - SP (2021/0118522-8) DECISÃO (...) Em segundo plano, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade na narrativa da intimação da d.
Defesa, mesmo que dativa, acerca do julgamento da apelação.
Isso porque a jurisprudência desta eg.
Corte Superior se firmou no sentido de que, "consoante o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Vara Única de Dom Pedro ATOJUD-VNDP - 1922021 / Código: C08058CD0E Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php3 disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo" (AgRg no AREsp n. 1.710.551/SP, Quinta Turma, de minha relatoria,julgado em 18/9/2018).
Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 395.493/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017, grifei).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
P.
I.
Brasília, 22 de abril de 2021.
Ministro Felix Fischer Relator (STJ - HC: 661196 SP 2021/0118522-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 27/04/2021) Além da intimação pessoal, em Secretaria, do advogado constituído o Dr.
Absalão Sousa Neto, vejo que o causídico logo em seguida apresentou RECURSO DE APELAÇÃO em favor de CARLOS AUGUSTO MORAES.
Causa surpresa, a esta magistrada, que decorridos 11 (onze) anos, de plena ciência do édito condenatório pelo patrono da época (extremamente atuante no curso processual, como demonstrado acima), agora em 2021 IZAIAS LUIZ DE SOUSA se insurja quanto a sua intimação pessoal- quando por sua vez se encontrava em liberdade.
Ademais, o advogado Dr.
RAIMUNDO LISBOA PEREIRA apenas foi habilitado para fins de habeas corpus.
Acrescento que em 18/03/2015, segundo Ofício da Operadora Oi, IZAIAS LUIZ DE SOUSA residira em Rua 18, Casa 90, Centro, Goianesia/GO (fls.1191) - mais outro endereço diverso.
A rigor do cumprimento integral das garantias processuais a qualquer investigado, na forma da Constituição Federal,vindicar ocorrência de cerceamento de defesa deturpa todas a intenção da Carta Magna.
Repito, são, portanto, quase 11 (onze) anos desde a Sentença Condenatória, sem que, IZAIAS LUIZ DE SOUSA ao menos buscasse os sistemas de justiça a fim de que averiguasse o andamento processual.
Portanto, em consonância com o parecer ministerial de fls. 1.319, INDEFIRO a DEVOLUÇÃO DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Vara Única de Dom Pedro ATOJUD-VNDP - 1922021 / Código: C08058CD0E Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php4 PRAZO para fins de apresentação de RECURSO DE APELAÇÃO, posto que, há efetiva regularidade no curso processual.
Afastada a possibilidade levantada,
por outro lado, observo que nos autos há notícia de regularidade nas ocupações do Apenado, e sendo a Lei de Execuções Penais (Art. 86 da Lei nº 7.210/84) defensora do caráter não só retributivo da pena,mas sobretudo, da sua capacidade ressocializadora, TOMO as seguintes providências,com urgência: 1.
OFICIE-SE ao Juízo da Execução Penal de Goiânia/GO para que se manifeste quanto à possibilidade do cumprimento de pena por IZAIAS LUIZ DESOUSA em seus estabelecimentos prisionais, ante a consignação de que no comando sentencial o regime inicial determinado foi o semiaberto. 2.
DETERMINO a Suspensão do processo de recambiamento do Apenado, devendo a SEAP ser oficiada para fins de ciência desta decisão até ordem contrária;3.
EXPEÇA-SE a guia de execução definitiva;4.
CADASTRE-A perante o BNMP 2.0 juntamente às peças descritas na Resolução nº 113 do CNJ e, ENCAMINHE-SE à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF, via Malote Digital (Portaria Conjunta nº 09/2019).
Após, VOLTEM-ME conclusos para deliberação.
ADVIRTO às partes, por fim, que o procedimento se encontra extremamente fora de ordem em suas páginas.
Todos possuem o direito de manifestação, entretanto, igualmente carregam o munus de prezar pela manutenção do status quo do feito, agindo com o dever de zelo e responsabilidade quando em suas cautelas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Vara Única de Dom Pedro ATOJUD-VNDP - 1922021 / Código: C08058CD0E Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php5 Portanto, à Secretaria Judicial para que PROCEDA à devida reorganização dos autos.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se com urgência.
Dom Pedro - MA, 28 de abril de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Documento assinado.
DOM PEDRO, 28/04/2021 21:46 (ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA) Resp: 192492
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/1998
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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