TJMA - 0840035-83.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 09:19
Juntada de Certidão
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20/02/2021 01:04
Decorrido prazo de FLAVIA BIANCA DE SOUZA MARQUES em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:54
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 19:00
Arquivado Definitivamente
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26/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0840035-83.2018.8.10.0001 REQUERENTE: WASHINGTON LUIS PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: FLAVIA BIANCA DE SOUZA MARQUES OAB: MA 11869 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por WASHINGTON LUIS PEREIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de CITÂNIA DE SOUSA SANTANA RODRIGUES, já falecida.
Acompanham a inicial documento necessários à apreciação do pedido.
Despacho determinando diligência (ID. nº 13621400), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 14030303).
Ofício oriundo do BANCO DO BRADESCO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 25067698 e 27475724). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando WASHINGTON LUIS PEREIRA RODRIGUES, brasileiro, viúvo, analista de suporte, portador do RG nº 000023422194-1, inscrito no CPF nº *99.***.*76-15, residente e domiciliado na Rua Boa Esperança, s/n, bl 12, ap 01, Condomínio Graphos, Turu, São Luís/MA a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, saldo de abono de PIS no valor de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), além de saldo em contas de FGTS e poupança (nº 1577.013.3.637-7), cujo valor deve ser apurado pela instituição devido à incongruência constante no ofício de ID nº 25067685; e junto ao BANCO BRADESCO, Ag. 0408-1, o valor de R$ 2.049,14 (dois mil e quarenta e nove reais e quatorze centavos), não recebido em vida pela titular, Sr(a).
CITÂNIA DE SOUSA SANTANA (CPF n. 438133483-34), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 13h.
São Luís/MA, Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
25/01/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 10:18
Julgado procedente o pedido
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25/11/2020 06:57
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 06:57
Juntada de Certidão
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19/11/2020 14:41
Juntada de petição
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12/11/2020 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2020 14:49
Juntada de diligência
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24/09/2020 07:55
Expedição de Mandado.
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18/08/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 10:02
Conclusos para despacho
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10/08/2020 10:02
Juntada de Certidão
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23/05/2020 21:03
Decorrido prazo de FLAVIA BIANCA DE SOUZA MARQUES em 08/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 14:56
Conclusos para despacho
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28/01/2020 09:15
Juntada de petição
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19/11/2019 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2019 11:30
Juntada de diligência
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30/10/2019 15:47
Juntada de Certidão
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30/10/2019 15:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/10/2019 15:31
Juntada de Certidão
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16/10/2019 15:21
Mandado devolvido dependência
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16/10/2019 15:21
Juntada de diligência
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01/10/2019 10:06
Mandado devolvido dependência
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01/10/2019 10:06
Juntada de diligência
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27/09/2019 15:38
Mandado devolvido dependência
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27/09/2019 15:38
Juntada de diligência
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20/09/2019 18:29
Mandado devolvido dependência
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20/09/2019 18:29
Juntada de diligência
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20/09/2019 16:32
Expedição de Mandado.
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26/08/2019 08:41
Juntada de Ofício
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22/08/2019 15:12
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2019 20:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2019 19:57
Juntada de diligência
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20/02/2019 11:43
Expedição de Mandado
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14/02/2019 12:21
Juntada de Ofício
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10/09/2018 14:40
Juntada de petição
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10/09/2018 14:25
Juntada de petição
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22/08/2018 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 10:30
Conclusos para despacho
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20/08/2018 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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