TJMA - 0802972-87.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 11:05
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
01/03/2022 02:44
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
01/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2021 11:54
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 11:54
Juntada de termo
-
27/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:48
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 15/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 10:12
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO COMARCA DE ACAILANDIA em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 12:30
Juntada de petição
-
08/09/2021 00:10
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
31/08/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 10:58
Juntada de diligência
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802972-87.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILMA CABRAL SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030 REQUERIDO(A): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo 0802972-87.2020.8.10.0022 Vistos etc.
Retifique-se o polo ativo, considerando o nome da autora.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE BAIXA DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por WILMA CABRAL SOUZA, em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A No id 35942301 foi deferida tutela de urgência para fins de determinar que a parte ré procedesse à suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias, do protesto de nº312/2020 , efetuado no cartório do1º ofício da cidade de Acailandia /MA, em nome da parte autora, sob pena de multa.
No id 38202777, a parte demandante requereu a majoração da multa, asseverando que houve descumprimento pelo demandado, sendo esta majorada no id 44869011.
No id 48586952, a autora requereu que, tendo em vista o teor da petição de Id47226095, fosse expedido ofício ao Cartório do 1º Ofício da Comarca para fins de baixa do protesto do título, pois há divergências entre o nome de solteira da autora, constando este no banco de dados da empresa Requerida e o nome de casada, constando este no registro do Cartório, postulando que a baixa considere o número do CPF da postulante.
Determinada a expedição de oficio ao Cartório Extrajudicial da Comarca de Açailândia para manifestação, a Serventia informou no id 50087151 que deixou de efetuar o cancelamento porque na carta de anuência o nome contido é “Wilma Ferreira Cabral” e o título protestado indica o nome de “Wilma Cabral Souza”, que foi solicitada a correção da carta de anuência e que os demais dados são coincidentes.
No id 50504585, o requerido asseverou que não lhe é possível cumprir a obrigação, aduzindo que a carta de anuência foi emitida com o nome de casado da autora e que não é possível a emissão de carta de anuência com seu nome de solteira pois os cadastros foram realizados com o nome de casada da requerente.
Requereu que seja determinada a baixa, asseverando que irá pagar os custos do procedimento. É o relatório.
Decido.
Considerando o manifestado pela parte requerida e pelo Cartório Extrajudicial, indicando que apenas os nomes de casada e solteira da requerente são divergentes, havendo coincidência dos demais dados, bem como o teor da certidão de casamento de id 35312500 expeça-se ofício à Serventia para que proceda à baixa do protesto em questão, utilizando por base o número de CPF da autora, cumprindo o já determinado na decisão de id 35942301, após o pagamento dos custos do procedimento pelo requerido.
Outrossim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do NCPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do NCPC).
Intimem-se as partes.
Providências necessárias.
Serve a presente de ofício.
Açailândia - MA, data do sistema Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ". -
26/08/2021 10:03
Desentranhado o documento
-
26/08/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 12:23
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 12:51
Outras Decisões
-
17/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:04
Juntada de termo
-
10/08/2021 12:12
Juntada de petição
-
03/08/2021 11:04
Juntada de termo
-
19/07/2021 12:55
Juntada de termo de juntada
-
19/07/2021 12:50
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 12:49
Juntada de termo
-
06/07/2021 12:21
Juntada de petição
-
11/06/2021 13:47
Juntada de petição
-
05/05/2021 14:08
Juntada de petição
-
05/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PROC. 0802972-87.2020.8.10.0022 Polo Ativo: WILMA FERREIRA CABRAL Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030 Polo Passivo: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Verifico que a parte autora tem noticiado reiteradamente o descumprimento da decisão liminar, constando dos autos a certidão positiva de protesto, juntada no ID 38202802, que corrobora a alegação autoral.
O réu, por seu turno, não comprovou o cumprimento da ordem judicial.
Assim, DEFIRO o pedido da demandante para majorar as astreintes ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias, a conta da ciência do requerido.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
03/05/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 16:44
Outras Decisões
-
03/03/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 21:39
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2021 17:48
Juntada de petição
-
15/12/2020 15:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 09:30 1ª Vara Cível de Açailândia .
-
19/11/2020 15:21
Juntada de petição
-
22/10/2020 09:51
Decorrido prazo de WILMA FERREIRA CABRAL em 20/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 14:10
Juntada de protocolo
-
02/10/2020 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2020 13:47
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 09:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
24/09/2020 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2020 00:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800240-53.2021.8.10.0102
Maria Aparecida Reisarch Rodrigues
Limeira &Amp; Limeira LTDA
Advogado: Henrique Brendo Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 12:32
Processo nº 0800751-52.2020.8.10.0016
Condominio Portal da Cidade
Angelo Maximo Rodrigues Pinto
Advogado: Themisson de Melo Trinta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 09:57
Processo nº 0801780-68.2021.8.10.0060
Nerisvaldo Soares Lima
Municipio de Timon
Advogado: Luis Fernando Cardoso Torres Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 21:01
Processo nº 0000027-08.2014.8.10.0076
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Cleonilde Sousa Santos
Advogado: Gilson Costa Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2014 00:00
Processo nº 0841179-29.2017.8.10.0001
Joao Pedro Porfirio da Anunciacao
Estado do Maranhao
Advogado: Luana Menezes Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2017 15:20