TJMA - 0806688-28.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 11:53
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:52
Decorrido prazo de ROMULO GOMES MORAES em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:57
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 02:57
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 A 23 DE SETEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806688-28.2019.8.10.0000 EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n° 11.099-A) EMBARGADO: Rômulo Gomes da Silva ADVOGADA: Talissa Rabêlo Moraes (OAB/MA n° 12.952) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC), vícios inexistentes na espécie. 2. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 16 a 23 de setembro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
01/10/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2021 22:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2021 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2021 00:33
Decorrido prazo de ROMULO GOMES MORAES em 24/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2021 15:52
Juntada de contrarrazões
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07/05/2021 10:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/05/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 16:54
Juntada de malote digital
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30/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 A 22 DE ABRIL DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806688-28.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n° 11.099-A) AGRAVADO: Rômulo Gomes da Silva ADVOGADA: Talissa Rabêlo Moraes (OAB/MA n° 12.952) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 4ª Vara Cível JUIZ PROLATOR: José Afonso Bezerra de Lima RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
CONFIRMAÇÃO DA MULTA NA SENTENÇA.
ALEGADA EXORBITÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante remansosa jurisprudência, as astreintes, quando fixadas em antecipação de tutela, somente podem ser executadas provisoriamente após a sua confirmação por sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 2. No entanto, in casu, entendo que a decisão interlocutória que fixou a multa restou consolidada com a procedência parcial do pleito autoral, isso porque, “a antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, ao aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, (...)”(AgInt no REsp 1393844/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019). 3. Não há notícias nos autos do cumprimento da liminar deferida e em que pese a recalcitrância do Banco agravante em cumprir a decisão judicial, o Juiz de base entendeu que o valor acumulado das astreintes que chegou ao patamar de R$ 885.500,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil e quinhentos reais), é desproporcional ao resultado prático pretendido e reduziu-a para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que reputo proporcional e razoável diante do caso concreto. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão Virtual do período compreendido entre os dias 15 a 22 de abril de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
29/04/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 17:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2021 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/04/2021 16:40
Juntada de parecer
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11/04/2021 22:28
Incluído em pauta para 15/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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24/03/2021 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2020 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2020 09:37
Juntada de parecer
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16/12/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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20/11/2020 11:41
Juntada de malote digital
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19/11/2020 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2020 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2020 09:03
Recebidos os autos
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29/10/2020 09:02
Juntada de documento
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29/10/2020 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/10/2020 10:15
Declarada incompetência
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23/10/2020 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2020 17:28
Juntada de contrarrazões
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09/10/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2020.
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09/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
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07/10/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 19:35
Conclusos para decisão
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07/08/2019 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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