TJMA - 0800820-45.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 12:12
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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07/01/2022 22:35
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2021 08:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA I em 04/10/2021 23:59.
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25/09/2021 06:25
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800820-45.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Direitos / Deveres do Condômino] DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA I DEMANDADO:SELENE DA CONCEICAO FERREIRA MARINHO A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: " ... ISTO POSTO, com fulcro no art.269, I, do CPC, julgo procedente o pedido do Condomínio autor para condenar o reclamado ao pagamento do valor equivalente a R$ 2.493,81 (dois mil quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos), referente à taxa condominial acima reclamada.
Devendo os juros de 1% ao mês e a correção monetária (INPC) fluírem a partir da sentença.
Reputo improcedente o pedido de condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar - MA, 18 de agosto de 2021. . JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar".
Paço do Lumiar - MA, 16 de setembro de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
16/09/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 12:15
Julgado procedente o pedido
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12/08/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 12:38
Juntada de petição
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06/08/2021 08:42
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/07/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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02/07/2021 08:44
Juntada de petição
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25/06/2021 23:17
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2021 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA I em 14/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:37
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. 15, s/n, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/Ma (CEP: 65.130-000).
Fone: (98) 3237-6571 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Paço do Lumiar, 28 de abril de 2021 PROCESSO N.º 0800820-45.2021.8.10.0050 RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA I RECLAMADO: SELENE DA CONCEICAO FERREIRA MARINHO A(O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial marcada para o dia 02/07/2021 10:00 , a ser realizada por meio do sistema de vídeoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, de acordo com os dados (link, usuário e senha de acesso) informados no item 1 das advertências.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA. Advertências: 1.
O link para ter acesso à sala de videoconferência é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum2, usuário: primeiro nome de quem for participar da audiência e a senha de acesso: tjma1234.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas para o horário acima designado, um e-mail, ou número de Whats App para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
Desde já informa-se o telefone: (98) 98801-7323; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Cordialmente, ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
28/04/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/07/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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27/04/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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