TJMA - 0801367-31.2019.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 15:09
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 15:08
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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29/06/2021 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 18:52
Juntada de petição
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05/05/2021 10:13
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801367-31.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ALBA MARIA D ALMEIDA LINS e outros ADVOGADO(A) AUTOR: DEBORA RODRIGUES LEITE - MA6739, ALBA MARIA D ALMEIDA LINS - MA4211 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA RODRIGUES LEITE - MA6739, ALBA MARIA D ALMEIDA LINS - MA4211, da decisão/despacho/sentença ID 44819577, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Considerando a ausência de impugnação ao sequestro de id 43515645 e a anuência da parte credora quanto à quantia constrita, promovo a transferência do crédito bloqueado para conta judicial, via Sisbajud, e determino a expedição de alvará para levantamento dos valores, e acréscimos legais, na forma postulada em id 43753099 e seguintes, restando extinto o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015.
Indefiro o pedido de retenção de imposto de renda pela Justiça Estadual do Maranhão, que não possui competência para essa função.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
ORDEM DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 46, DA LEI N.º 8.541/92.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ante a inexistência de previsão legal, mostra-se indevida a determinação judicial de retenção de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, quando da expedição de alvará judicial. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015178- 07.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019) CUMPRA-SE.
Intimem-se.
Após, arquive-se o processo.
Balsas (MA), 29 de abril de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito, titular da 1ª Vara de Balsas ".
FICA A PARTE AUTORA INTIMADA A RECOLHER AS CUSTAS REFERENTE À EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ SUPRAMENCIONDO.
BALSAS/MA, 03/05/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
03/05/2021 22:29
Juntada de
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03/05/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 23:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2021 17:11
Conclusos para decisão
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23/04/2021 16:57
Juntada de petição
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20/04/2021 11:07
Juntada de petição
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20/04/2021 11:05
Juntada de petição
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09/04/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 16:05
Juntada de petição
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05/04/2021 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2021 18:00
Juntada de petição
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26/01/2021 17:30
Conclusos para despacho
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26/01/2021 17:28
Juntada de Certidão
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30/10/2019 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/10/2019 23:59:59.
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19/08/2019 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 09:02
Juntada de Ofício
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15/08/2019 20:05
Juntada de requisição de pequeno valor
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13/08/2019 09:53
Juntada de petição
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13/08/2019 09:52
Juntada de petição
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05/08/2019 09:15
Juntada de petição
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03/08/2019 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2019 01:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/07/2019 14:40
Conclusos para despacho
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09/07/2019 14:40
Juntada de Certidão
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04/07/2019 19:16
Juntada de petição
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24/06/2019 20:27
Juntada de petição
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15/06/2019 00:31
Decorrido prazo de ALBA MARIA D ALMEIDA LINS em 14/06/2019 23:59:59.
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15/06/2019 00:31
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES LEITE em 14/06/2019 23:59:59.
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10/05/2019 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2019 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2019 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 14:56
Conclusos para despacho
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07/05/2019 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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