TJMA - 0800989-22.2016.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:09
Juntada de petição
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21/05/2025 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/05/2025 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:11
Processo Desarquivado
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10/03/2025 16:05
Juntada de petição
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12/02/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 11:44
Juntada de Certidão
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06/02/2021 05:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARQUES TEIXEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARQUES TEIXEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 07:57
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800989-22.2016.8.10.0013 | PJE Promovente: JOSE DE RIBAMAR MARQUES TEIXEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Promovido: OI MOVEL S A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO Indefiro o pedido da parte.
Conforme se insere do Julgamento que irei citar, o que define a natureza do crédito, é o fato gerador, e não a constituição do débito pela justiça.
AVISO SOBRE CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR 1.
Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial). 2.
Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. 3.
Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. 4.
O Juízo da Recuperação, com o apoio direto do Administrador Judicial, o Escritório de Advocacia Arnoldo Wald, receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando, na sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais. 4.1 A lista com a ordem cronológica de recebimento dos ofícios e autorização para efetivação dos depósitos judiciais ficará à disposição para consulta pública no site oficial do Administrador Judicial “www.recuperacaojudicialoi.com.br“, sendo dispensável a solicitação dessa informação ao Juízo da Recuperação. 5.
Os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial.
Os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas. 6.
Esse procedimento pretende viabilizar tanto a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, quanto a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial.
Da leitura do julgado, baseio o indeferimento. São Luís/MA, 20/01/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
21/01/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 16:32
Processo Desarquivado
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20/01/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 19:53
Conclusos para despacho
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31/08/2020 10:05
Juntada de petição
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31/03/2020 13:01
Juntada de Certidão
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03/02/2020 15:40
Arquivado Definitivamente
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31/01/2020 10:59
Juntada de Certidão
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28/01/2020 18:16
Juntada de Certidão
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28/01/2020 10:06
Juntada de Alvará
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16/12/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 18:39
Juntada de petição
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17/09/2019 11:33
Conclusos para despacho
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17/09/2019 11:32
Juntada de Certidão
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28/08/2019 05:04
Decorrido prazo de JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ em 26/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 10:28
Conclusos para decisão
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27/06/2019 14:38
Juntada de petição
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26/06/2019 14:11
Conta Atualizada
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29/05/2019 14:48
Juntada de petição
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24/05/2019 02:34
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2019 13:52
Transitado em Julgado em 15/04/2019
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14/05/2019 13:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/04/2019 05:58
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/04/2019 23:59:59.
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21/04/2019 05:58
Decorrido prazo de JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ em 15/04/2019 23:59:59.
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21/03/2019 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2019 10:22
Julgado procedente o pedido
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20/09/2018 11:01
Conclusos para decisão
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19/09/2018 19:27
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARQUES TEIXEIRA em 11/09/2018 23:59:59.
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17/08/2018 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/08/2018 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 10:19
Conclusos para despacho
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07/03/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2017 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/07/2017 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2017 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2017 17:26
Conclusos para decisão
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15/02/2017 17:26
Juntada de Certidão
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13/01/2017 03:56
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/12/2016 23:59:59.
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10/01/2017 16:16
Juntada de Ofício
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13/12/2016 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2016 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/12/2016 09:42
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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29/11/2016 11:09
Juntada de protocolo BACENJUD
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29/11/2016 00:16
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 28/11/2016 23:59:59.
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22/11/2016 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2016 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/11/2016 10:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/11/2016 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2016 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2016 08:42
Conclusos para despacho
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18/07/2016 08:38
Transitado em Julgado em 11/07/2016
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14/07/2016 00:13
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARQUES TEIXEIRA em 11/07/2016 23:59:59.
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14/07/2016 00:13
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 11/07/2016 23:59:59.
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07/07/2016 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2016 11:28
Expedição de Informações pessoalmente
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28/06/2016 10:58
Julgado procedente o pedido
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28/06/2016 10:54
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 28/06/2016 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/06/2016 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2016 08:23
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2016 00:08
Decorrido prazo de JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ em 06/06/2016 23:59:59.
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02/06/2016 13:30
Audiência instrução designada para 28/06/2016 09:30.
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02/06/2016 13:27
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/06/2016 08:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/05/2016 08:35
Juntada de Certidão
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18/05/2016 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2016 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/05/2016 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2016 10:52
Conclusos para decisão
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13/05/2016 10:52
Audiência conciliação designada para 01/06/2016 08:40.
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13/05/2016 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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