TJMA - 0800508-81.2021.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 20:34
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS MENEZES em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 20:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/06/2022 23:59.
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05/07/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 16:38
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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10/06/2022 15:25
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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10/06/2022 15:25
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800508-81.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS MENEZES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA SAMPAIO DE SOUSA - MA22471 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado, que passa a integrar a presente sentença.
Consequentemente, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz/MA, 01 de junho de 2022. Débora Jansen Castro Trovão. Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
01/06/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 10:56
Homologada a Transação
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08/04/2022 11:27
Juntada de petição
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01/04/2022 14:04
Juntada de petição
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28/03/2022 10:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/02/2022 23:59.
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22/02/2022 07:56
Conclusos para decisão
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22/02/2022 07:56
Juntada de Certidão
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22/02/2022 07:55
Juntada de Certidão
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21/02/2022 23:43
Juntada de embargos de declaração
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19/02/2022 01:37
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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19/02/2022 01:37
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 09:15
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 06:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 23:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS MENEZES em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:30
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 11:47
Juntada de petição
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03/11/2021 14:06
Juntada de petição
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20/10/2021 02:54
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 02:54
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800508-81.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS MENEZES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA SAMPAIO DE SOUSA - MA22471 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Para instruir o processo da melhor forma e em busca da verdade dos fatos, converto o julgamento em diligência e determino que a autora seja intimada para juntar o comprovante de pagamento da fatura 02/2021, no prazo de dez dias.
Determino, ainda, a intimação da demandada para juntar extrato de pagamento das últimas faturas, especialmente do período da suspensão.
Com ou sem a juntada, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 18 de outubro de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1° Juizado Especial Cível. -
18/10/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 08:59
Outras Decisões
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17/09/2021 15:06
Juntada de petição
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30/07/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 08:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/07/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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26/07/2021 12:37
Juntada de contestação
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21/06/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
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19/06/2021 00:38
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 10:00
Audiência Conciliação designada para 30/07/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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16/06/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 12:48
Conclusos para despacho
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07/06/2021 12:48
Juntada de Certidão
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27/05/2021 21:30
Juntada de petição
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06/05/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 11:44
Conclusos para despacho
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03/05/2021 11:43
Juntada de
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03/05/2021 10:53
Juntada de petição
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03/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800508-81.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS MENEZES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA SAMPAIO DE SOUSA - MA22471 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, tais como: a plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017-TJMA, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, etc), e-mail, SAC (com a apresentação de gravação ou reclamação escrita), requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa em prazo estabelecido pela plataforma ou no prazo de 10 (dez) dias após o cadastramento da reclamação. Caso a parte demandante não tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, poderá peticionar solicitando a suspensão do feito, comprometendo-se a providenciar a juntada de comprovação da reclamação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º da Resolução GP 432017-TJMA). Não havendo manifestação da parte autora ou juntada de comprovação de reclamação administrativa no prazo estipulado, voltem conclusos para sentença. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
29/04/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 16:09
Conclusos para decisão
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23/04/2021 16:09
Juntada de Certidão
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23/04/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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