TJMA - 0800012-27.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 09:54
Transitado em Julgado em 19/10/2021
-
20/10/2021 17:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SIMOES em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 14:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 13:40
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800012-27.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOANA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - MA12180 Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por JOANA DOS SANTOS em desfavor do BANCO ITAU BMG, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o número 233559397, conforme descrição na inicial.
Porém, aduziu jamais ter firmado o referido contrato. Contestação no ID 38765437, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração.Intimada, a parte autora não apresentou réplica.Posteriormente, as partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, tendo apenas a parte ré se manifestado.É o relatório, em síntese.
DECIDO.Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e pedidos suscitados pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil.Assim sendo, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)".Restou evidenciado, através do instrumento de contrato juntado (38765439), que as partes celebraram a avença. Registre-se que o valor depositado na conta da parte autora está divergente do real negociado devido ao fato de se tratar de um refinanciamento do contrato nº 215948987, conforme informações prestadas na contestação e corroboradas pelos documentos juntados pelo réu.Ainda sobre o assunto, esclareço que o próprio extrato juntado pelo autor acusa o recebimento do valor liberado em seu favor, no quantum de R$ 277,68 (duzentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), conforme ID 4659555.Desta forma, comprovada a realização do empréstimo de forma legal e juridicamente válida, não há que se falar em danos materiais ou morais.Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Coroatá/MA, 05 de julho de 2021. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZAJuiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de setembro de 2021. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/09/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 04:07
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:56
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 15:51
Juntada de petição
-
30/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800012-27.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOANA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - MA12180 Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "Contestação e réplica já apresentadas nos autos. Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 27 de abril de 2021. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/04/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 05:45
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2020 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 10:02
Juntada de Ato ordinatório
-
02/12/2020 15:46
Juntada de contestação
-
05/11/2020 18:09
Juntada de protocolo
-
19/10/2020 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 01:22
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS em 30/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 22:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 06:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 11:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
06/09/2017 10:55
Conclusos para decisão
-
04/07/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 17:58
Conclusos para despacho
-
06/01/2017 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2017
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829667-78.2019.8.10.0001
Marcio Murilo Maia Mendonca
Estado do Maranhao
Advogado: Miriane da Silva e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2019 14:53
Processo nº 0800557-73.2021.8.10.0127
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Klerwerson Diniz Silva
Advogado: Rodolpho Magno Policarpo Cavalcanti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 11:37
Processo nº 0812808-16.2021.8.10.0001
Domingos Costa Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Hugo Cesar Belchior Cavalcanti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2021 13:17
Processo nº 0000408-12.2004.8.10.0029
Banco do Nordeste do Brasil SA
Nestor dos Santos Correia
Advogado: Lidio Jose de Brito Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2004 00:00
Processo nº 0800700-13.2021.8.10.0014
George Antonio Ferreira Soares
Serasa S.A.
Advogado: Jacqueline Susan Costa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2021 12:05