TJMA - 0803181-90.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2022 21:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2022 17:26
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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22/02/2022 13:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2022 23:59.
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08/12/2021 10:25
Decorrido prazo de LEONILDA SANTOS CARDOSO em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 02:26
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803181-90.2019.8.10.0022 Autora: LEONILDA SANTOS CARDOSO Advogado: LUIS JANES SILVA DA SILVA - MA14698-A Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por LEONILDA SANTOS CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
Alega a autora que, em 07/07/2017, na qualidade de segurada especial, requereu à aludida Autarquia Previdenciária o benefício de aposentadoria por idade (NB – 41./176.435.213-8), sendo o seu pleito, no entanto, indeferido sob a justificativa de falta de comprovação de atividade rural pelo período legalmente exigido.
Por essa razão, socorre-se do Poder Judiciário, requestando o beneplácito da assistência judiciária gratuita, a condenação do réu à concessão de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (07/07/2017) e o adimplemento das diferenças vencidas e não pagas pelo INSS. À petição inicial foram anexados documentos.
Deferida a benesse da gratuidade da justiça (ID nº 25559825).
O demandado, na contestação (ID nº 28890356), assevera, primeiramente, a observância da prescrição quinquenal, na espécie, além de defender o não preenchimento dos requisitos legais pela autora, para fins de gozo do benefício vindicado, notadamente diante da ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo número de meses equivalentes à carência.
Ao final, requer a autarquia previdenciária a improcedência do pedido autoral.
Subsidiariamente, caso se entenda pela concessão do benefício postulado, pede que “seja adotada como Data Inicial do Benefício (DIB) a DATA DA SENTENÇA, ou ao menos levados em consideração que apenas com a CITAÇÃO VÁLIDA se poderia, em tese, imputar mora ao INSS”. À peça contestatória também foram colacionados documentos.
Réplica formalizada pela demandante, em que rechaça as asserções deduzidas pelo INSS e reitera os pedidos elencados na exordial (ID nº 31336710).
Em decisão de ID nº 35284189, o Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, em virtude da instalação, em 19/08/2020, da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional.
Intimadas as partes para manifestação quanto a eventual interesse em produzir outras provas, informou o demandado a desnecessidade de dilação probatória (ID nº 46166257), ao passo que a autora permaneceu silente. É o que cabia relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a demandante, LEONILDA SANTOS CARDOSO, está a postular, por meio desta ação, a concessão de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de valores retroativos relativos a este benefício previdenciário.
Do exame do acervo probatório, percebe-se que a Autarquia Previdenciária demandada indeferiu o requerimento administrativo da autora, de concessão do benefício em apreço, apontando como motivo “a falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício” (ID nº 21659966).
A Previdência Social, como se sabe, é um seguro público e compulsório, de caráter contributivo e filiação obrigatória, cujo escopo é amparar o trabalhador e a sua família dos possíveis infortúnios que podem vir a atingi-lo e proporcionar o bem-estar social por meio de sistema público de política previdenciária solidária.
Destarte, para fazer jus aos benefícios previdenciários, o trabalhador deve preencher requisitos constitucionais, legais e infralegais.
No caso, especificamente, impõe-se o atendimento aos pressupostos elencados no art. 201, §7º, II, da CF/1988, art. 48 da Lei nº 8.213/1991 e art. 56 do Decreto 3.048/1999, in verbis: CF/1988, “Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”[1]. L. 8.213/1991, “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”.
Grifou-se.
Dec. 3.048/1999, “Art. 56.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea ‘a’ do inciso I, a alínea ‘j’ do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem”. A partir da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que, ao tempo do primeiro requerimento administrativo (07/07/2017 – cf.
ID nº 21659966), a autora já preenchia o requisito etário, contando, à época, com 56 (cinquenta e seis) anos de idade.
Todavia, segundo o INSS, não logrou demonstrar o exercício de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício, que é de 180 (cento e oitenta) contribuições.
De fato, os documentos colacionados aos autos afiguram-se insuficientes para comprovação do labor rural durante o tempo corresponde às contribuições exigidas.
Ressalta-se, de acordo com as lições de Frederico Amado, que “Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, documentos que contêm a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado” [2].
Assim, apesar de constar na Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Açailândia (ID nº 21660130), que a autora exerce atividade rural desde 15/02/2002, percebe-se que o referido documento é datado de 25/01/2019, data esta também da filiação da demandante.
Ademais, a Certidão de Casamento carreada à peça de ingresso (ID nº 21659970), ao contrário do que disciplina a Súmula nº 6 da TNU[3], não evidencia a condição de trabalhadora rural da postulante ou mesmo de seu cônjuge.
Ao revés, da Certidão de Inteiro Teor (ID nº 21659974), extrai-se que, ao tempo da celebração do matrimônio, a autora trabalhava como doméstica. Dessa forma, porque ausente, na espécie, qualquer prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, entendo que a demandante não faz jus à aposentadoria requestada.
Sobre o tema, trago à colação o enunciado sumular nº 54 da TNU: “Súmula nº 54, TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Desse modo, tenho que não se desincumbiu a autora do ônus de provar suas alegações, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC[4]. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, no entanto, as prescrições do art. 98, § 3º, do Código de Ritos[5].
Se interposta apelação em face desta decisão, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, observando-se as prescrições legais.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia [1] Redação dada pela EC nº 103/ 2019.
No entanto, a referida emenda não alterou o critério material para a obtenção do benefício pelos trabalhadores rurais. [2] AMADO, Frederico.
Direito Previdenciário. 11. ed.
Salvador: Juspodivm, 2020, página 393. [3] Súmula nº 6, TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. [4] CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) [5] CPC, Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
11/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 18:58
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2021 20:13
Conclusos para despacho
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28/05/2021 09:13
Decorrido prazo de LEONILDA SANTOS CARDOSO em 26/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 14:49
Juntada de petição
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06/05/2021 13:00
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803181-90.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LEONILDA SANTOS CARDOSO Advogado do autor: LUÍS JANES SILVA DA SILVA – OAB/MA 14698 Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
03/05/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 15:22
Conclusos para despacho
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09/04/2021 15:21
Juntada de Certidão
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11/12/2020 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2020 09:08
Juntada de Certidão
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23/09/2020 21:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 10:58
Declarada incompetência
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04/09/2020 16:58
Classe Processual alterada de AÇÃO POPULAR (66) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/06/2020 17:24
Conclusos para decisão
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15/06/2020 17:24
Juntada de termo
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26/05/2020 10:02
Juntada de petição
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07/04/2020 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 10:19
Juntada de Ato ordinatório
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06/03/2020 10:54
Juntada de contestação
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27/01/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 10:00
Conclusos para despacho
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21/07/2019 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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