TJMA - 0800481-05.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 03:30
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BURITI/MARANHÃO em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:10
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BURITI/MARANHÃO em 09/08/2021 23:59.
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02/08/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
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20/07/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 09:33
Juntada de Ofício
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20/07/2021 09:20
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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10/06/2021 07:04
Juntada de petição
-
09/06/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 20:05
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO em 31/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Processo nº. 0800481-05.2021.8.10.0077 Requerente: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO GOMES SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO GOMES, qualificada nos autos, requereu a lavratura do assento de óbito tardio da senhora ALDENORA MARIA DA CONCEICAO .
A parte requerente é filha da de cujus, que faleceu em 10 de junho de 2020, às 07h00min, conforme as provas carreadas nos autos.
Inicial instruída com os documentos.
Chamado a intervir, o Ministério Público Estadual opinou pela procedência do pedido.
Os autos me vieram conclusos.
Era o que interessava relatar.
Decido.
Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido da parte requerente deve ser deferido, pois as provas produzidas nos autos confirmam que a senhora ALDENORA MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA faleceu em 10 de junho de 2020, em sua residência, tendo como causa morte súbita de origem cardíaca por cardiomegalia.
Corolário dessas assertivas e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que seja lavrado o óbito de ALDENORA MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA (CPF *77.***.*53-00), filha de Domingas Maria da Conceição, de acordo com a Lei 6.015/73.
Com o trânsito em julgado, lavre-se o assento de óbito.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, informando à Serventia Extrajudicial que a primeira certidão de óbito não deverá ser cobrada.
Cumpridas as determinações contidas na presente sentença, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS FINS.
Buriti/MA, Quinta-feira, 29 de Abril de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
30/04/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 15:29
Julgado procedente o pedido
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28/04/2021 19:39
Conclusos para decisão
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28/04/2021 10:08
Juntada de petição
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23/04/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 19:35
Conclusos para despacho
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16/04/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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