TJMA - 0800413-65.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 10:42
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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11/09/2021 10:18
Decorrido prazo de ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 08:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/09/2021 23:59.
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24/08/2021 05:30
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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24/08/2021 05:30
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800413-65.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CAMILA REGINA SANTOS PINTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS - MA4696 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se da ação manejada pelo rito da lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Deixo de relatar o presente procedimento e assim o faço com amparo no permissivo legal editado na letra do art. 38 da lei supracitada.
Decido.
A parte promovente, embora devidamente intimada, não compareceu na audiência de Conciliação, nem tão pouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência.
O caso, portanto configura a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito previsto no art. 51, I, da Lei 9.099/95 a seguir transcrito: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; É o caso dos autos.
Pelo exposto, com amparo na norma supramencionada, extingo o processo sem resolução de mérito, bem como revogo a liminar concedida anteriormente.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. São Luis (MA), data do sistema. Dr.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito -
20/08/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/08/2021 14:26
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/08/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/08/2021 19:57
Juntada de contestação
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03/08/2021 14:22
Juntada de petição
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22/06/2021 10:54
Juntada de protocolo
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04/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800413-65.2021.8.10.0009 REQUERENTE: CAMILA REGINA SANTOS PINTO REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Endereço: CAMILA REGINA SANTOS PINTO De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia , a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 30 de abril de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
30/04/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 13:58
Audiência Conciliação designada para 04/08/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/04/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2021 09:52
Conclusos para decisão
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30/04/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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