TJMA - 0835720-12.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
-
30/11/2022 16:28
Realizado cálculo de custas
-
26/11/2022 18:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/11/2022 18:25
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
25/11/2022 12:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:03
Decorrido prazo de MARCONI SIMPLICIO DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 06:19
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 14:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/10/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2022 13:46
Juntada de Mandado
-
03/07/2022 01:38
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
03/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2020 10:10 5ª Vara Cível de São Luís.
-
23/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 18:30
Juntada de petição
-
02/06/2022 12:17
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
02/06/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 16:55
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 15:15 5ª Vara Cível de São Luís.
-
18/05/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:52
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 05/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 17:35
Juntada de petição
-
29/03/2022 20:52
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 20:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:05
Decorrido prazo de MARCONI SIMPLICIO DE ARAUJO em 26/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 01:08
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835720-12.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CRISTINA FERREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCONI SIMPLICIO DE ARAUJO - OAB/MA 7451 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A DESPACHO: Ao exame dos autos verifico que a parte demandada já comprovou o recolhimento de sua cota parte dos honorários periciais(Id. 52723568), e como é pro rata o ônus com as despesas periciais(Id. 51868149), intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar(e)m interesse no feito, comprovando o recolhimento de sua parte dos honorários periciais, sob pena de desistência tácita da perícia.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), terça-feira, 07 de dezembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
14/12/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:07
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 15:07
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 15:07
Decorrido prazo de MARCONI SIMPLICIO DE ARAUJO em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 03:04
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
16/09/2021 11:22
Juntada de petição
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835720-12.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CRISTINA FERREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCONI SIMPLICIO DE ARAUJO - OAB/MA7451 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA10021 DESPACHO Revendo estes autos, verifico que ao saneá-lo e organizá-lo na decisão Id. 28535678, deferiu-se a inversão do ônus da prova, porém, isso não impõe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais somente à parte demandada, quando também a parte autora requereu a produção da prova pericial.
Sendo assim, acolho parcialmente o pedido formulado pela parte demandada(Id. 45310624), para retificar a decisão de saneamento e organização do processo (Id. 28535678), no sentido de distribuir o pagamento dos honorários periciais pro rata.
As partes, portanto, tem o prazo de 5(cinco) dias, para depositar os valores correspondestes a sua obrigação, sob pena de desistência da produção dessa prova pericial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quarta-feira, 01 de setembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
02/09/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 20:24
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 06:34
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 07/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 05:08
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 16:39
Juntada de petição
-
30/04/2021 02:49
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835720-12.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CRISTINA FERREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCONI SIMPLICIO DE ARAUJO - OAB/MA 7451 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 DECISÃO: Ao exame dos autos, vejo que nomeou-se perito judicial cujo ônus relativo aos honorários será arcado pela parte demandada.
Intimada a parte demandada da proposta de honorários(Id. 26976789) apresentada pelo perito, insurgiu-se Id. 38516114, requerendo a minoração.
Este juízo em decisão Id. 37154996 já havia determinado à parte demandada que promovesse o depósito dos três salários mínimos postulados pelo expert engenheiro eletricista.
Pois bem. É sabido que para a fixação dos honorários do perito deve ser considerado o grau de complexidade do trabalho, sua importância, lugar de sua realização, o tempo exigido e, ainda, as condições financeiras das partes, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável.
E, no caso destes autos, verifico que a proposta de honorários(Id. 26976789) apresentada pelo perito não se encontra fora dos parâmetros utilizados por este juízo em perícias de igual complexidade, e assim, com respaldo no artigo 465, §3º, última parte, do Código de Processo Civil, homologo a referida proposta de honorários periciais, cujo ônus será suportado pela parte demandada.
Sendo assim, determino que seja intimada a parte demandada, via advogado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias (CPC/15, art. 465, §3º), depositar em juízo o valor correspondente à verba honorária, sob pena de inocorrência do ato.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de abril de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª vara Cível. -
28/04/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 12:36
Outras Decisões
-
18/12/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 21:12
Juntada de petição
-
04/12/2020 00:39
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 11:44
Juntada de Ato ordinatório
-
26/11/2020 19:10
Juntada de petição
-
25/11/2020 03:22
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 24/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 01:41
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
17/11/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 12:32
Outras Decisões
-
30/06/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 10:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 10:07
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FERREIRA LOPES em 18/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FARIAS PEREIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 18:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 16:30
Juntada de protocolo
-
26/03/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2020 12:00
Juntada de diligência
-
17/03/2020 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2020 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 15:25
Juntada de Mandado
-
28/02/2020 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 13:31
Audiência instrução e julgamento designada para 07/04/2020 10:10 5ª Vara Cível de São Luís.
-
27/02/2020 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 09:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 08:40
Juntada de petição
-
18/02/2019 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/02/2019 08:37
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FERREIRA LOPES em 31/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 09:41
Juntada de petição
-
27/11/2018 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/11/2018 14:53
Juntada de Ato ordinatório
-
27/11/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 14:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 22/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 02:45
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FERREIRA LOPES em 07/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2018 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2018 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2018 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/09/2018 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2018 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2018 16:12
Juntada de petição
-
01/08/2018 16:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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