TJMA - 0000089-76.2017.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 13:09
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 10:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:31
Decorrido prazo de ORLANDO ROCHA BONINA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 02:38
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000089-76.2017.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ORLANDO ROCHA BONINA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS - OAB/MA 15574 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA 12368-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 47776199, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, cumulada com repetição do indébito e tutela de urgência, proposta por ORLANDO ROCHA BONINA em face de EQUATORIAL ENERGIA MARANHÃO. Alega o autor que, é titular da unidade consumidora n°35518726, e que durante todo o ano de 2016 houve intensas quedas de energia na sua região, fazendo-o se deslocar até a central de atendimento da requerida. Aduz ainda, que após isso passou a sofrer cobranças abusivas nas suas faturas de energia. Expõe o requerente, que em 2017 foi realizada uma inspeção na sua unidade consumidora por parte da requerida, ficando constatado a baixa tensão na distribuição e a alteração no consumo.
Por essa razão, foi concedido ao demandante 12.844,12 (doze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e doze centavos) a título de ressarcimento. Ao se dirigir ao atendimento da requerida, a parte requerente foi informada que o ressarcimento se daria em forma de desconto das faturas futuras. Instada a se manifestar, a requerida alegou que não houve alteração substancial na fatura do requerido.
Ademais, o crédito de nível de tensão no valor de 12.844,12 (doze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e doze centavos) foi lançado indevidamente, seria, na verdade, 1,29 (um real e vinte e nove centavos). Segundo a requerida, tão logo detectado o erro, a fatura foi corrigida. Relatei.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Pois bem. É certo que em se tratando de concessionária de serviço público essencial, a requerida tem o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Em que pese a possibilidade da descontinuidade da prestação do serviço público, o autor aduz apenas ter sofrido dano moral e dano material, utilizando do conceito doutrinário, sem, contudo, comprovar o dano sofrido, pois conforme documentação anexada nos autos, fl. 13. ID. 26570200, o requerente junta os seguintes documentos, procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, nota fiscal de fatura de energia elétrica/2017 e protocolo de atendimento, não juntando sequer a lista de eletrodomésticos danificados e faturas que alega ter sido cobradas em excesso. Vale ressaltar ainda que, a parte autora alega que em virtude de tais problemas constatados após uma visita técnica realizada pela empresa requerida, foi lhe dado um crédito no valor de R$ de 12.844,12 (doze mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), a título de ressarcimento pelas cobranças indevidas, o que conforme contestação de ID. 26570200, fls. 63/87, a parte requerida alega que tal crédito foi lançando indevidamente ao autor e que tão longo constatou o erro, fez a correção e comunicou ao requerente. Ainda na fase contestatória, a parte querida nas fls. 77/87 faz histórico de valores de faturas pagas pelo autor, demonstrando que não houve nenhum aumento substancial nas faturas.
Portanto, ainda que pese as alegações feitas pelo autor na inicial, tais alegações não restaram comprovadas, até mesmo por ausência de documentos, fotos, vídeos que pudessem justificar a queima dos objetos domésticos e que os valores pagos não correspondessem com a realidade do autor. De acordo com a VII Jornada de Direito Civil de 2015: “A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retração pública ou outro meio” (Enunciado n. 589). O autor, apresenta como provas, apenas seus documentos pessoais, uma única fatura da conta de energia, número de um protocolo de atendimento e depoimento de testemunha na fase instrutória, assim requer que seja reconhecido o direito aos danos morais e materiais. Deste modo, não há como prosperar a presente demanda, pois não se deve confundir o sofrimento que enseja danos morais e materiais com os meros aborrecimentos. “Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem dano moral. Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral”. (Vieira, Paulo de Tarso.
Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e Defesa o Fornecedor; São Paulo: Saraiva, 2002) Grifo nosso “Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.
Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.
Nesse sentido, foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil, o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material”. (Tartuce.
Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:Forense São Paulo: MÉTODO, 2017) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários, nos termos dos art. 98 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal e não havendo nenhum requerimento, arquive-se com as cautelas de estilo. Alto Parnaíba - MA, 24 de junho de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito". -
11/11/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 10:05
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 12:19
Juntada de Certidão
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16/06/2021 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2021 09:45 Vara Única de Alto Parnaíba .
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16/06/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 08:55
Juntada de petição
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16/06/2021 08:43
Juntada de petição
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05/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000089-76.2017.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ORLANDO ROCHA BONINA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS - OAB/MA 15574 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA 12368 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 44917573, a seguir transcrito(a): "Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2021, às 09:45 horas, a ser realizada por videoconferência. A realização da videoconferência será efetivada pelo acesso ao link da sala da vara.
Para ter acesso à sala de videoconferência da comarca, os usuários deverão clicar/acessar no seguinte link; https://vc.tjma.jus.br/vara1apar e, preencher o campo de usuário com seu nome digitar a SENHA; tjma1234, no horário e data previstos para a audiência. Haverá tolerância de apenas 10 minutos, do horário estabelecido, para entrada do usuário na sala de videoconferência.
Após este período, a audiência será automaticamente encerrada, sendo consignado em ata. Em caso de indisponibilidade do sistema, a parte deverá entrar em contato de imediato com o Whatsapp da comarca de Alto Parnaíba (89) 3569-7539, para informar quaisquer intercorrências, a qual será apreciada de imediato. A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos advogado. Com o intuito de preservar a inviolabilidade dos depoimentos, eventuais testemunhas deverão comparecer ao fórum para participar de forma virtual em uma sala isolada. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Alto Parnaíba/MA, 30 de abril de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
03/05/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/06/2021 09:45 Vara Única de Alto Parnaíba.
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30/04/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 16:01
Conclusos para despacho
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13/08/2020 15:57
Juntada de Certidão
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09/06/2020 15:13
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 20/05/2020 09:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
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04/05/2020 13:02
Juntada de petição
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28/02/2020 03:50
Decorrido prazo de ORLANDO ROCHA BONINA em 27/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 01:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 12/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 10:00
Audiência instrução e julgamento designada para 20/05/2020 09:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
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28/01/2020 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2020 10:29
Conclusos para despacho
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28/01/2020 07:00
Decorrido prazo de ORLANDO ROCHA BONINA em 27/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 15:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/01/2020 23:59:59.
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13/12/2019 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 16:35
Juntada de Certidão
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13/12/2019 15:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/12/2019 15:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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