TJMA - 0801072-14.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 08:03
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 08:03
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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12/07/2021 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2021 23:21
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 18/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 12:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:42
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801072-14.2020.8.10.0008 PJe Requerente: EDILSON ABREU COSTA 1º Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) DEMANDADO: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465, BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 2º Requerido: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, promovida por EDILSON ABREU COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., todos já devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora na exordial que possui vínculo com o Banco Requerido através do cartão de crédito de nº.: 5447.****.****.7792, de bandeira Mastercard. Aduz que a fatura do referido cartão referente ao mês de novembro de 2019 veio com cobranças que não reconhece, sob a rubrica “GOOGLE PLAY 7ROAD”, no valor de R$ 3,89 (três reais e oitenta e nove centavos), e “GOOGLE PLAY”, no valor de R$ 0,99 (noventa e nove centavos), e a fatura com vencimento em dezembro de 2019, veio com a cobrança indevida de “GOOGLE PLAY”, no valor R$ 4,00 (quatro reais), que também não reconhece. Relata que tentou entrar várias vezes em contato com o demandado para solicitar a contestação e o cancelamento dessas cobranças indevidas, mas não obteve êxito. Afirma que não comprou nenhum produto e tão pouco contratou algum tipo de serviço prestado pela empresa Google e desconhece a origem dessas cobranças que foram inseridas nas faturas com vencimento em novembro e dezembro de 2019. Diante disso, pleiteia o cancelamento das cobranças mencionadas, o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de uma indenização a título de danos morais. Em sede de defesa, o primeiro requerido suscita preliminares de incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia técnica, e de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não tem responsabilidade pela guarda e conservação do cartão de titularidade da parte autora, e a partir do momento que o requerente entrega ou facilita o seu cartão e senha a terceiros, assume a responsabilidade pelos danos que lhe forem causados. O segundo demandado, em contestação, impugna a concessão da justiça gratuita e no mérito, afirma que após investigações internas, verificou que o CPF e o nome do usuário que realizou as compras contestadas nos autos são exatamente os mesmos do autor.
Informa que há inúmeros cartões de crédito do autor que já foram utilizados nesta mesma conta de e-mail, o que comprovaria a legitimidade das compras realizadas. Aduz que os valores contestados pelo autor são referentes à compra de 80 tickets nos jogos para celular “DD Tank”, “The Room Two” e “Bomb me Brasil”, e assevera que tais compras foram feitas diretamente nos aplicativos, sendo que eventuais cobranças, apesar de intermediadas pela plataforma Google Play, são lançadas pelos aplicativos de desenvolvedores independentes. Aduz que o autor ou alguém em posse de seus dados efetuou o download do aplicativo por intermédio do Google Play, e que as compras foram realizadas mediante a digitação dos dados do cartão de crédito: número, data de validade e código de segurança. Defende a legalidade das cobranças, sua ausência de responsabilidade e a inocorrência de danos morais, pedindo, ao fim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Breve relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre afastar qualquer entendimento acerca da necessidade de prova pericial para o deslinde da causa, considerando que os elementos probatórios juntados aos autos são suficientes para a resolução da lide. Não há que se falar também ilegitimidade passiva por parte do banco demandado, haja vista, que o requerente, como consumidor, tem o direito de ação resguardado para ingressar em juízo contra qualquer pessoa que faça parte da cadeia de consumo, nos termos do art. 18, do CDC. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que aduz "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Assim, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária.
Após análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço pelos requeridos e se houve alguma conduta capaz de causar danos morais e materiais ao requerente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que ambos os demandados são fornecedores de serviços, cujo destinatário final é a parte autora, portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte autora contesta a realização de compras no seu cartão de crédito, afirmando que não as fez e as desconhece. Corroborando suas alegações, acostou aos autos a fatura do mês de novembro/2019 (ID 38818238) contendo 02 (duas) compras feitas no dia 19.10.2019, uma sob a rubrica “GOOGLE PLAY 7ROAD”, no valor de R$ 3,89 (três reais e oitenta e nove centavos), e outra sob a rubrica “GOOGLE PLAY GOOGLEPAY”, no valor de R$ 0,99 (noventa e nove centavos), e 01 (uma) compra feita no dia 30.10.20190, sob a rubrica “GOOGLE PLAY GOOGLE PLA”, no valor de R$ 4,00 (quatro reais). Não obstante tenha afirmado na inicial que tentou entrar em contato diversas vezes com os requeridos, visando cancelar tais compras, não apresentou nos autos qualquer prova nesse sentido. Presente os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do requerente, cabível a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII, do CDC. Em contestação, o segundo requerido apresentou detalhes das operações contestadas pelo autor, informando que se tratam de compras feitas através de aplicativos de celular, referente a jogos, vinculadas à conta de e-mail do próprio autor, com seus dados pessoais, bem como através de número do cartão, data de validade e código de segurança (ID 40989466), que poderiam estar cadastrados no aparelho celular do demandante, indicando que as compras seriam, portanto, legítimas. Portanto, em análise dos fatos narrados na exordial, bem como dos documentos acostados à ela acostados, verifica-se que a demandada Google Brasil Internet LTDA cumpriu o ônus probatório que lhe cabia e logrou êxito em afastar as alegações autorais, na medida em que demonstrou a improbabilidade de ocorrência de vício ou eventual fraude no presente caso, haja vista que todos os dados do autor encontravam-se cadastrados nos seus sistemas, tais como nome, cpf, endereço, e-mail e número do cartão, nos levando a crer que as compras foram realizadas por ele ou por alguém de posse do seu celular. Ressalta-se que os baixos valores das compras ora contestadas - que somam a importância de R$ 8,88 (oito reais e oitenta e oito centavos) - também nos leva a afastar a ocorrência de fraude no presente caso, haja vista que um terceiro de má-fé de posse dos dados do cartão do autor certamente realizaria compras em valores vultosos. O lastro probatório presente nos autos não dá respaldo às alegações feitas na exordial, não restando clara a ocorrência de falha quanto ao dever de segurança por parte do banco demandado e nem qualquer vício relativo à prestação do serviço por parte do segundo requerido, não ficando demonstrada nos autos nenhuma conduta irregular que resultasse em danos morais e materiais ao requerente. Cumpre dizer que as provas apresentadas nos autos devem ser suficientes para formar o convencimento do juiz, pois sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
No caso em tela, não há como se reconhecer ato ilícito por parte dos demandados, tampouco que o demandante tenha sido submetido a um sofrimento tal que caracterize dano moral indenizável. Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelos requeridos, não há que se falar em dano moral e nem dano material a ser reparado. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
30/04/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 16:33
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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11/02/2021 10:38
Juntada de petição
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11/02/2021 07:39
Juntada de petição
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10/02/2021 17:09
Juntada de contestação
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04/02/2021 19:09
Juntada de contestação
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18/01/2021 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2021 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/12/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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